Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O autor não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sob égide no art. 98 e ss do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Desse modo, o requerente faz jus à concessão da gratuidade de justiça.
DOS FATOS
Inicialmente, esclarece que o autor, nasceu em 16 de abril de 1957, no município de $[geral_informacao_generica], atualmente com sessenta anos de idade, tendo iniciado sua labuta rural ainda na adolescência quando o mesmo passou a firmar contratos de parceria agrícola para o cultivo e venda de amêndoas de cacau e extração de látex.
Ademais, mesmo quando o requerente trabalhava em propriedades rurais de carteira assinada, sempre laborou em Regime de Economia Familiar, mesmo após contrair matrimônio com a Srª $[geral_informacao_generica] em 10/09/1978 e posteriormente com o nascimento dos filhos, todos da família esforçavam-se conjuntamente no cultivo de subsistência.
Em 1990, o autor, juntamente com sua esposa adquiriram propriedade rural, que foi registrada perante o INCRA sob nº $[geral_informacao_generica] em nome dela, denominada “$[geral_informacao_generica]”, com área total equivalente a 03 (três) hectares de terra situados na região do Serrado, Zona Rural do Município de Ilhéus, como demonstram declarações do ITR (Imposto sobre Território Rural) e do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ilhéus, em anexo.
É bom ser dito que, a Srª $[geral_informacao_generica], esposa do requerente e titular da propriedade rural “$[geral_informacao_generica]”, teve em 11/06/2014 concedida sua aposentadoria por idade rural, espécie 41, benefício nº 166.272.182-7, com início de vigência a partir 13/03/2013, razão pela qual já estaria caracterizada a qualidade de trabalhador rural do autor, de acordo com o art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91 e com diversos precedentes do STJ.
Esclarece ainda o requerente que, mesmo quando não laborava através de contrato de trabalho registrado nunca deixou de trabalhar com a terra através de regimes de parceria em outras propriedades rurais, como também em seu próprio sítio, como comprovam recibos de venda e contratos em anexo.
Desse modo, o autor, após cumpridos os requisitos legais, requereu administrativamente perante a Previdência Social a concessão de aposentadoria por idade rural, pedido este que foi negado.
• Número do benefício: $[geral_informacao_generica] – espécie 41;
• Resposta do INSS: INDEFERIDO;
• Data de requerimento administrativo: 17/04/2017;
• Idade na data do requerimento administrativo: 60 anos e 1 dia, conforme documentos que junta em anexo;
O INSS fundamenta o indeferimento alegando que o autor: “Não comprovou filiação de trabalhador rural na data do requerimento ao a implementação do direito adquirido durante o prazo de manutenção da qualidade dessa filiação”, conforme consta na comunicação de decisão em anexo a essa petição inicial.
Afirma ainda o demandado, que:
O exercício da atividade rural deve ser comprovado, ainda que de forma descontínua no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou na data da implementação de todas as condições necessárias para o reconhecimento do direito.
Ademais, conforme o CONIND – INFORMAÇÕES DE INDEFERIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE BENEFÍCIOS DATAPREV, o benefício foi inferido por faltar-lhe dois requisitos essenciais:
- MOTIVO 1 – Falta de qualidade como trabalhador rural;
- MOTIVO 2 – Falta de idade mínima.
Contudo, tal decisão não condiz com a verdade porque quando do requerimento da aposentadoria o autor laborava em Regime de Economia Familiar na venda de amêndoas de cacau e extração de látex, como se verifica nas notas ficais e recibos acostados a esta peça inaugural. Além disso, em 01/05/2017 foi formalizado o contrato de parceria rural com o Sr. $[geral_informacao_generica], situada no Município de Itabuna, com prazo de vigência de dois anos (documento anexo).
Outrossim, na época em que requereu administrativamente ao INSS, em 17/04/2017, o requerente já contava com 60 anos de idade e conforme o disposto no art. 142, da Lei 8.213/91 precisava de 180 meses de contribuições de carência. Nesse sentido, ao se observar o histórico de vínculos trabalhistas do demandante, até a DER, depura-se o seguinte:
ADMISSÃO SAÍDA EMPREGADOR CARGO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
19/04/1976 24/01/1977 Aderson Rayol dos Santos – “Fazenda Ditosa” 09 meses e 06 dias
27/01/1977 03/03/1979 Antônio Oliveira de Santana – “Fazenda Santana” Trabalhador Rural 02 anos 01 mês e 07 dias
21/05/1979 22/11/1979 Antônio Joaquim de Santana – “Fazenda Santo Antônio” Trabalhador Rural 06 meses e 02 dias 18/05/1981 31/05/1982 Prefeitura Municipal de Ilhéus Operário 01 ano e 14 dias
20/08/1982 24/07/1983 Elias Pereira Santana – “Fazenda Bela Vista” Trabalhador Rural 11 meses e 05 dias 02/07/1984 15/03/1985 Antônio Oliveira de Santana – “Fazenda Santa Cruz” Trabalhador Rural 08 meses e 14 dias
01/07/1985 27/04/1993 Antônio Joaquim de Santana – “Fazenda São Joaquim” Trabalhador Rural 07 anos 09 meses e 27 dias
02/02/1995 28/02/2004 Antônio Oliveira de Santana – “Faze…