Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por seu representante legal, com sede no centro desta cidade, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma, sob as penas da lei, e de acordo com a Lei n° 1.060/50 e arts. 98c/c 99 do CPC/2015, ser pessoa juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
II - DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A autora, que conta com 56 anos de idade, sempre exerceu atividade rural, de forma contínua, em pequena área de terras de propriedade da Srª. $[geral_informacao_generica], desde o seu casamento, em 19/06/1987, como parceira agrícola, embora tenha formalizado tal parceria no ano de 1999, conforme cópia do contrato de parceria agrícola em regime familiar firmado entre o falecido esposo da Sra. $[geral_infor macao_generica]e a Autora e seu esposo em anexo.
Conforme documentação em anexo, a mesma se filiou ao Sindicato Rural dos Trabalhadores Rurais de São Fidélis desde 14/10/1999, sendo certo que na roça, a Autora desempenha atividade de cultivo de milho, feijão, criação de animais, tudo em pequena quantidade. Jamais trabalhando em atividade distinta à Rural.
Outrossim, verifica-se a existência de documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural. Sendo dentre eles a já citada DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL assinada pelo SINDICATO RURAL DE CAMBUCI, apontado trabalho rural desde 1999, além da cópia de seu cadastro junto ao mesmo e de comprovantes de suas contribuições sindicais. E ainda, a mesma possui inscrição no cadastro do INSS como SEGURADA ESPECIAL desde 17/11/1999 conforme documentos em anexo.
Portanto, sem sobra de dúvida, exerce atividade rural há mais de 30 anos, no regime de economia familiar sendo, portanto, segurada obrigatória do Regime Geral da Previdência Social, na condição de segurada especial (art. 9º, inciso VII, do Decreto 3.048/99), sendo este tempo suficiente ao deferimento do benefício ora postulado.
Em 22/01/2016, a Autora ingressou com o pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS (N° do Benefício: $[geral_informacao_generica]), o qual foi indeferido por não ter sido comprovado o período como trabalhadora rural (documento em anexo).
Todavia tal entendimento não deve prevalecer, tendo em vista que é flagrantemente contrário à realidade dos fatos, já que a documentação anexada ao processo administrativo que tramitou no Instituto Réu e que, em parte, acompanha a presente, demonstra de forma cabal o exercício da atividade rural pela Autora por período muito superior ao exigido em lei (180 meses).
Sendo assim, observa-se a necessidade de que seja dada uma solução correta e justa, o que se busca com a propositura da presente ação a fim que, comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período exigido por lei, seja concedido à Autora, o benefício de aposentadoria a que tem direito, desde a data da entrada com o requerimento.
Ademais, a Lei n° 8.213/91, alterada pela Lei n° 11.718/2008, em seu art. 11, VII, afirma que é considerado segurado especial:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (...)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.”
E ainda, Art. 143 da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8213/91, in verbis:
“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o …