Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada, que esta subscreve, cujo instrumento procuratório segue anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência, propor pelo rito ordinário e com fundamento nos artigo 300 a 304 do Código de Processo Civil, artigo 201, I, da Constituição Federal e artigo 59 da Lei 8.213/91 a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do $[parte_reu_razao_social], autarquia federal com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
I – DOS FATOS
O autor tem 62 anos de idade e passou a vida toda trabalhando no campo como pequeno agricultor rural. Assim, o requerente tem vivido a vida toda na zona rural, em sua propriedade, herdada de seu pai (também lavrador), produzindo seu próprio alimento e tirando de lá seu sustento.
Agora o autor completou sessenta e dois anos, está idoso, não possui mais as mesmas condições físicas para desenvolver o trabalho na lavoura e precisa da retribuição da Previdência Social.
Em anexo seguem diversos documentos de comprovação da atividade rural do recorrente, como por exemplo os pagamentos referentes ao INCRA, notas fiscais, Declaração de IR, entre outros. O requerente nunca trabalhou, nem se quer morou na zona urbana, esteve sempre no campo empregando sua força de trabalho.
A aposentadoria rural por idade foi requerida ao INSS em $[geral_data_generica], sob o nº de benefício $[geral_informacao_generica], mas foi indeferida sob a justificativa de que o mesmo não conseguiu comprovar o efetivo exercício de se quer um mês de atividade rural. Algo que não se pode compreender, tendo em vista a quantidade imensa de documentos que comprovam a atividade rural do autor a vida toda.
Ora, o requerente nasceu e cresce na fazenda Boa Vista, fazenda de seus pais, e lá permaneceu trabalhando até os dias atuais.
De $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] trabalhou como serviço gerais na loja Agro-Pecuária, no município de Aiquara, trabalho este que pode ser caracterizado como trabalho rural, visto que o trabalhador era vinculado ao sindicato rural, tanto e assim que foi o sindicato que homologou a rescisão do mesmo, como pode ser visto no TRCT de 1995, acostado aos autos.
Observa Excelência, que mesmo trabalhando na loja supramencionada, por dois anos aproximadamente, não deixou de viver na fazenda de seus pais, onde trabalhou a vida toda.
Anexos seguem inúmeros documentos que comprovam a vida campestre do requerente. Documentos que demonstra sua profissão de lavrador desde muito jovem, quando iniciou o trabalho com seu pai, Sr. $[geral_informacao_generica] e sua mãe Sra. $[geral_informacao_generica], ambos nascidos e criados no campo também.
Nos autos constam toda a documentação referente à propriedade rural, há muito tempo em posse do autor.
Após a morte de seu pai em 2002, o requerente continuou tocando as coisas da propriedade rural com sua mãe. Administrando todas as tarefas da propriedade.
Diante de tudo, reta evidente que o requerente desenvolveu atividade rural contínua desde à adolescência nas propriedades rurais de seu pai e depois na sua própria e hoje com mais de 60 anos e sem forças para trabalhar é que o segurado mais precisa da Previdência Social, e esta não pode negar ao mesmo, o aparo que a lei lhe garante.
Portanto, diante dos argumentos expostos e à luz da ordem jurídica pátria, resta evidenciada que a pretensão do autor merece integral acolhimento.
II – DO DIREITO
Com efeito, o Autor faz jus à concessão de aposentadoria rural por idade, conforme autoriza nossa Carta Magna, em seu art. 7º, XXIV, pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 143, da Lei 8213/91, abaixo transcrito:
“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” Grifou-se.
Para a concessão do benefício supracitado, é necessário que haja o preenchimento dos requisitos de idade mínima, instituída pelo § 1º do art. 48, e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (grifo nosso).
Conforme se demonstra pelos documentos acostados, o autor enquadra-se como segurado obrigatório ao Regime Geral de Previdência Social, em condição especial, conforme privilegia o inciso VII, do art. 11, da Lei 8213/91, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII. como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores …