Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Previdenciária para Concessão de Aposentadoria Rural por Idade | Tutela de Urgência

Resumo com Inteligência Artificial

Ação previdenciária para concessão de aposentadoria rural por idade, alegando que o autor, agricultor de 61 anos, não conseguiu comprovar atividade rural devido à exigência de filiação a sindicato, o que é inconstitucional. Solicita tutela de urgência para imediata concessão do benefício.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

                                            

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada, que esta subscreve, cujo instrumento procuratório segue anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência, propor pelo rito ordinário e com fundamento nos artigo 300 a 304 do Código de Processo Civil, artigo 201, I, da Constituição Federal e artigo 59 da Lei 8.213/91 a presente

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

em face do $[parte_reu_razao_social], autarquia federal com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:

 

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

Inicialmente, afirma o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

 

I – DOS FATOS

 

O autor tem 61 anos de idade e passou a vida toda trabalhando no campo como pequeno agricultor rural. Assim, o requerente tem vivido a vida toda na zona rural, em sua propriedade, herdada de seu pai (também lavrador), produzindo seu próprio alimento e tirando de lá seu sustento.

 

Agora o autor completou sessenta e um anos, está idoso, não possui mais as mesmas condições físicas para desenvolver o trabalho na lavoura e precisa da retribuição da Previdência Social.

 

Em anexo seguem diversos documentos de comprovação da atividade rural do recorrente, como por exemplo os pagamentos referentes ao INCRA, notas fiscais, Declaração de IR, entre outros. O requerente nunca trabalhou, nem se quer morou na zona urbana, esteve sempre no campo empregando sua força de trabalho.

 

A aposentadoria rural por idade foi requerida ao INSS em $[geral_data_generica], sob o nº de benefício $[geral_informacao_generica], mas foi indeferida sob a justificativa de que o mesmo não conseguiu comprovar o efetivo exercício de atividade rural, tão somente porque não apresentou o seguinte documento: DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EMITIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE $[geral_informacao_generica].

 

Ocorre, no entanto, que apesar de ter vivido e trabalhado a vida toda no campo, em sua propriedade rural, produzindo seu próprio alimento e tirando de lá seu sustento, o requerente nunca foi filiado ao sindicato rural de Jequié, daí por que não poderia apresentar tal documento, tendo em vista que o Sindicato só o emite para quem é filiado.

 

Ad argumentandum tantum, data venia maxima, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social exigir que o recorrente seja filiado a Sindicato para que tenha direito a sua aposentadoria rural por idade.  

 

Ora, a Constituição de 1988, no capítulo dos Direitos Sociais, em seu artigo 8º inciso V, é categórica ao afirmar que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”. 

 

O dispositivo in verbis é claro e sonoro! Não é possível exigir a filiação a sindicato para absolutamente nada, quiçá para fazer valer o direito à aposentadoria por idade.

 

Assim sedo, resta evidente que a justificativa para o indeferimento aqui combatido não se sustenta e exorbita a lei, pois não pode ser considerado requisito obrigatório para a configuração do direito à aposentadoria do ora recorrente.

 

Diante de tudo, reta evidente que o requerente desenvolveu atividade rural contínua desde à adolescência nas propriedades rurais de seu pai e depois na sua própria e hoje com mais de 60 anos e sem forças para trabalhar é que o segurado mais precisa da Previdência Social, e esta não pode negar ao mesmo, o aparo que a lei lhe garante.

 

Portanto, diante dos argumentos expostos e à luz da ordem jurídica pátria, resta evidenciada que a pretensão do autor merece integral acolhimento. 

 

II – DO DIREITO

 

Com efeito, o Autor faz jus à concessão de aposentadoria rural por idade, conforme autoriza nossa Carta Magna, em seu art. 7º, XXIV, pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 143, da Lei 8213/91, abaixo transcrito:

 

“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” Grifou-se.

 

Para a concessão do benefício supracitado, é necessário que haja o preenchimento dos requisitos de idade mínima, instituída pelo § 1º do art. 48, e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

 

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

 

§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (grifo nosso).

 

Conforme se demonstra pelos documentos acostados, o autor enquadra-se como segurado obrigatório ao Regime Geral de Previdência Social, em condição especial, conforme privilegia o inciso VII, do art. 11, da Lei 8213/91, in verbis:

 

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)

VII. como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles …

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