Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliada $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada, que esta subscreve, cujo instrumento procuratório segue anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência, propor pelo rito ordinário e com fundamento nos artigo 300 a 304 do Código de Processo Civil, artigo 201, I, da Constituição Federal e artigo 59 da Lei 8.213/91 a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do $[parte_reu_razao_social], autarquia federal com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma a parte autora que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
I – DOS FATOS
A autora tem 55 anos de idade e passou a vida toda trabalhando no campo com seu companheiro em regime de agricultura familiar, tendo desenvolvido a atividade rural a vida inteira. Assim, a requerente vive a mais de 30 anos com seu companheiro na propriedade rural que o mesmo herdou de seu pai, produzindo seu próprio alimento e tirando de lá seu sustento.
Agora a autora completou cinquenta e cinco anos, está idosa, não possui mais as mesmas condições físicas para desenvolver o trabalho na lavoura e precisa da retribuição da Previdência Social.
Em anexo seguem diversos documentos de comprovação da atividade rural da recorrente, como por exemplo os pagamentos referentes ao INCRA do imóvel de seu companheiro, bem como notas fiscais de compra de material rural, Declaração de IR do imóvel, ficha de atendimento da secretaria municipal de saúde e declaração de residência emitida por agente de saúde que acompanha a autora, diversos comprovantes de residência da $[geral_informacao_generica], em nome da autora ($[geral_informacao_generica]) entre outros documentos.
A requerente nunca trabalhou, nem se quer morou na zona urbana, esteve sempre no campo empregando sua força de trabalho, vivendo em uniã estável com o $[geral_informacao_generica] há mais de 30 anos, com o qual teve dois filhos e vem dividindo a vida.
A aposentadoria rural por idade foi requerida ao INSS em $[geral_data_generica], sob o nº de benefício $[geral_informacao_generica], mas foi indeferida sob a justificativa de que o mesmo não conseguiu comprovar o efetivo exercício de atividade rural, apesar de tantas provas materiais robusta constantes dos autos administrativos.
Ocorre, no entanto, que apesar de ter vivido e trabalhado a vida toda no campo, em sua propriedade rural, produzindo seu próprio alimento e tirando de lá seu sustento, a requerente nunca foi filiado ao sindicato rural de Jequié, daí por que não poderia apresentar tal documento, tendo em vista que o Sindicato só o emite para quem é filiado.
Ad argumentandum tantum, data venia maxima, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social exigir que a requerente seja filiada a Sindicato para que tenha direito a sua aposentadoria rural por idade.
Ora, a Constituição de 1988, no capítulo dos Direitos Sociais, em seu artigo 8º inciso V, é categórica ao afirmar que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”.
O dispositivo in verbis é claro e sonoro! Não é possível exigir a filiação a sindicato para absolutamente nada, quiçá para fazer valer o direito à aposentadoria por idade.
Diante de tudo, reta evidente que a requerente desenvolveu atividade rural contínua desde à adolescência nas propriedades rurais herdadas por seu companheiro, tendo antes já trabalhado em outros imóveis, e hoje com 55 anos e sem forças para trabalhar é que a segurado mais precisa da Previdência Social, e esta não pode negar ao mesmo, o aparo que a lei lhe garante.
Portanto, diante dos argumentos expostos e à luz da ordem jurídica pátria, resta evidenciada que a pretensão do autor merece integral acolhimento.
II – DO DIREITO
Com efeito, a Autora faz jus à concessão de aposentadoria rural por idade, conforme autoriza nossa Carta Magna, em seu art. 7º, XXIV, pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 143, da Lei 8213/91, abaixo transcrito:
“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” Grifou-se.
Para a concessão do benefício supracitado, é necessário que haja o preenchimento dos requisitos de idade mínima, instituída pelo § 1º do art. 48, e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (grifo nosso).
Conforme se demonstra pelos documentos acostados, a autora enquadra-se como segurado obrigatório ao Regime Geral de Previdência Social, em condição especial, conforme privilegia o inciso VII, do art. 11, da Lei 8213/91, in verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII. como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio…