Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AUTOR COM 61 ANOS DE IDADE
Anexo cópia integral do processo adm.: NB $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente, à presença de V. Exa., através de suas advogadas, infra-assinadas, propor a presente:
AÇÃO DE CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI 13.183/2015 (Regra 86/96) (COM AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL e ESPECIAL)
em face do $[parte_reu_razao_social], Autarquia Federal com superintendência neste Estado e posto de serviço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS.
Em $[geral_data_generica] a parte autora requereu sua aposentadoria através do protocolo digital. No entanto, o pedido foi indeferido pela autarquia pelo seguinte motivo: “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 Emenda Constitucional no. 103 de 13/11/2019. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048 de 06/05/99 “, conforme verifica-se no processo administrativo anexo.
Ocorre que a parte autora se sente prejudicada em seus direitos, pois ao analisar o extrato de tempo de contribuição fornecido pelo INSS, observa-se que somente não atingiu o tempo mínimo necessário para se aposentar porque a autarquia equivocadamente deixou de enquadrar alguns períodos de trabalho como atividade especial e o período de atividade rural.
Veja Excelência que na entrada administrativa NB $[geral_informacao_generica] foram juntados os documentos rurais bem como o PPP que comprovam a atividade especial durante os períodos pleiteados.
DO PERÍODO ESPECIAL PLEITEADO:
DA COMPROVAÇÃO A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A parte autora laborou de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente exposta a agentes nocivos acima do limite legal nas empresas abaixo mencionadas:
EMPRESA |
Períodos especiais |
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Supermix concreto |
$[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]
Período especial pleiteado
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Agente nocivo:
Ruído de 90 dB(A)
Documento comprobatório: PPP pág. 09 do NB $[geral_informacao_generica] Técnica: dosimetria de ruído Exposição habitual e permanente: Não Engenheiro ou médico do trabalho: Sim Declaração de extemporaneidade: ver PPP Carimbo: Não Cargo do signatário: Sim Procuração do signatário: Não |
DO PERÍODO RURAL PLEITEADO
A parte autora laborou em atividade rural durante o período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica] em regime de economia familiar, juntamente com seus familiares, sem empregados na condição de meeiro na propriedade denominada “$[geral_informacao_generica]”, propriedade da mãe do autor $[geral_informacao_generica] no município de $[geral_informacao_generica], cultivando para subsistência e venda: feijão, arroz e milho.
Ademais, juntou diversos documentos os quais corroboram para a devida comprovação da atividade rural, entre eles:
1978 |
Documento de imóvel rural em nome da mãe do autor |
1979 |
- |
1980 |
Declaração de profissão em nome do autor na qual consta sua qualificação como “lavrador” |
1981 |
- |
1982 |
Certidão de nascimento do filho do autor na qual consta sua qualificação como “lavrador” Certidão de casamento do autor na qual consta sua qualificação como “lavrador” |
1983 |
Certidão de batismo do filho do autor |
1984 |
- |
1985 |
- |
1986 |
- |
1987 |
- |
Outrossim, para comprovar um período tão distante, cabe a oitiva de testemunhas da parte autora, bem como depoimento pessoal, para a comprovação deste período.
Portanto deve ser reconhecido e averbado todo o período de tempo de atividade rural pleiteado.
DOS PERIODOS INCONTROVERSOS – Comuns
Conforme verifica-se no processo administrativo NB $[geral_informacao_generica] são incontroversos os períodos de tempo comum laborados pela parte autora que constam de sua Carteira Profissional e CNIS e que também já foram reconhecidos na via administrativa.
Assim, de rigor a manutenção do reconhecimento desses períodos.
DO TOTAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ $[geral_data_generica]:
Cumpre informar que com o reconhecimento dos períodos especiais e rurais pleiteados, bem como sua soma aos demais períodos comuns incontroversos do NB $[geral_informacao_generica], a parte autora completará 41anos, 06meses e 14dias de tempo de contribuição até $[geral_data_generica].
Vejamos:
Períodos incontroversos (comuns) (NB $[geral_informacao_generica]) |
31anos, 06meses e 25dias |
Períodos especiais pleiteados (x1.4) |
00anos, 05meses e 08dias |
Período rural pleiteado |
09anos, 06meses e 11 dias |
TOTAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO até $[geral_data_generica] |
41anos, 06meses e 14dias |
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.183/2015 (Regra 86/96)
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Idade* do Autor |
57anos, 05meses e 07dias |
Total de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
41anos, 06meses e 14dias |
SOMA DOS PONTOS (IDADE + TEMPO CONTRIBUIÇÃO) |
98 pontos |
*Data de Nascimento do Autor: $[geral_data_generica].
Cumpre informar que com o reconhecimento dos períodos rurais e dos períodos especiais pleiteados, bem como sua soma aos demais períodos comuns e especiais reconhecidos no NB $[geral_informacao_generica] até $[geral_data_generica], o Autor totalizará 98 pontos, possibilitando a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI 13.183/2015 (Regra 86/96).
É notório que o INSS está sobrecarregado de pedidos de aposentadoria, contudo, o autor não pode ser prejudicado pelo fato de os servidores não analisarem atentamente as solicitações e os documentos juntados na entrada administrativa.
Em verdade, o que está ocorrendo são análises superficiais e indeferimentos em massa e o autor está sendo claramente prejudicado pela desídia da Autarquia.
Outrossim, é preciso destacar que a Autora preencheu os requisitos para concessão do Benefício até $[geral_data_generica], ou seja, antes do início da vigência da E.C. nº 103/2019 que alterou as regras de concessão de benefícios.
Nesse caso e com base no princípio do direito adquirido, a Autora tem direito a se aposentar nas regras antigas.
Isto exposto, pleiteia o que é de direito.
DO DIREITO
DO DIREITO ADQUIRIDO PERANTE A REFORMA DE PREVIDENCIA SOCIAL
Direito adquirido, para o Legislador, é aquele que o seu titular pode exercer.
A aplicação do Direito Previdenciário é regida pela regra do tempus regit actum, ou seja, utiliza-se a norma vigente na época do preenchimento dos requisitos.
O Direito Adquirido, como é de conhecimento geral, se trata de um direito fundamental, assegurado constitucionalmente, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º.
Como consta na Constituição Federal, esta restringe-se em descrever, in verbis:
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Verifica-se o pensamento de Caio Mário da Silva Pereira, exposto assim:
Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem.
São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade.
Diante disso, vimos que direito adquirido é conquista social, estando presente em todos os segmentos do Direito, dentre eles o Previdenciário.
Verificamos que seu conceito se resume na preservação de uma situação já concretizada anteriormente, cuja nova lei obrigatoriamente tem de respeitar, a fim de se preservar principalmente a segurança social, sempre almejada.
Portanto, as emendas constitucionais, e novas leis não poderão corromper o direito adquirido do segurado, que preenchera um dos requisitos para aposentar-se nos ditames legais em um determinado período e preenchera o outro requisito sob nova lei.
Quando o segurado preencher os requisitos para a aposentadoria antes da promulgação da reforma, portanto, até $[geral_data_generica], não haverá impacto das mudanças no requerimento de aposentadoria.
Nesses casos, é possível obter seu benefício concedido com as regras anteriores à reforma com base nas regras antigas prevista na Constituição Federal, na Lei 8.213/1991, EC 20/98, EC 41/03, EC 47/2005, PEC 06/2019.
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ANTES DA E.C. Nº103/2019
Conforme depreende-se dos documentos anexos, verifica-se que o Autor preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício em data anterior à aprovação da Emenda Constitucional nº 103/2019, Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13/11/2019.
Nesse sentido, destaca-se que, conforme o art. 3º, da Emenda Constitucional 103/2019:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Com efeito, veja-se que a EC garantiu o direito adquirido àqueles que tiverem preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria antes da aprovação da Reforma, inclusive, no que tange à forma de cálculo do benefício. Desta forma, uma vez que o Autor preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos da legislação anterior à EC 103/2019, conforme acima demonstrado, não se aplicam as disposições da nova legislação ao caso.
Da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário LEI 13.183/2015 (REGRA 86/96):
A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
Nesse sentido, existe também a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o que significa dizer que, se o segurado não tem tempo suficiente para aposentar-se pela aposentadoria especial, pode usar o tempo que possui nessa atividade e convertê-la em tempo comum para assim completar o tempo mínimo necessário para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e se ao somar esse tempo de contribuição com a idade chegar em 95 pontos tem ainda, direito a não aplicação do fator previdenciário no valor de sua aposentadoria.
Como é o caso dos autos. Essa conversão é possível devido a aplicação de um determinado multiplicador que para as atividades em geral é 1,20 para mulheres e 1,40 para homens.
Assim, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou a integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente a época trabalhada, será somada, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.
A conversão do tempo especial em comum aumenta o tempo de contribuição e para ter esse direito garantido o segurado precisa comprovar que exerceu atividade prejudicial a sua saúde.
Segundo a LEI 13.183/ 2015 (conversão da MP 686/15 – 17/06/15), o fator previdenciário não será aplicado à aposentadoria por tempo de contribuição quando o resultado da soma de idade e o tempo de contribuição for maior ou igual a 85 para mulher e 95 para homem, até dezembro de 2018, conforme a progressividade.
Senão vejamos:
LEI 8.213/91
Art. 29-C: O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuições de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuições de trinta anos.
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MULHER |
HOMEM |
Até 30.12.2018 |
85 pts |
95 pts |
De 31.12.2018 a 30.12.2020 |
86 pts |
96 pts |
DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL:
DA EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PARA FUNDAMENTAR A EMISSÃO DE FORMULÁRIOS SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DO DEC. 2.172/97:
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº. 8.213/91, este na redação da Lei nº. 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porquanto se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito.
Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.
Até o advento da Lei nº. 9.032/95, em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir da vigência desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172, de 5.3.97, que regulamentou a MP n. 1.523/96 (convertida na Lei nº. 9.529/97), que passou a exigir o laudo técnico.
Portanto, a documentação acostada à inicial é suficiente para comprovar, sem deixar dúvidas, que o autor sempre laborou em condições especiais e, assim, faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria especial com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
DAS EXIGÊNCIAS ATUAIS PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL:
Com base no parágrafo primeiro do art. 58 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.732/98, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita, atualmente, mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que substituiu o SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo aquele exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.
Assim, se o documento for elaborado a partir de 01/01/2004 obrigatoriamente será o PPP, em que pese possa este contemplar períodos laborais anteriores a esta data, ocasião em que será dispensada a apresentação de quaisquer outros documentos conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 161 da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 20/2007, “in verbis”:
§ 1º Quando for apresentado o documento de que trata o § 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. (alterado pela Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30/04/2008)
A parte autora comprovou junto ao INSS o seu direito a aposentadoria especial na base de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição conforme o exigido pelo ordenamento jurídico, no entanto até a presente data tem seu direito tolhido em virtude da negativa da parte ré no âmbito administrativo.
Os documentos acostados aos autos pela parte autora, os PPP´s fornecidos pelas empresas para as quais laborou, são idôneos a comprovarem a atividade especial desempenhada e foram assinados pelos responsáveis das mesmas, não havendo qualquer dúvida quanto a sua autenticidade.
DO USO DE EPI´S:
Ademais, com referência ao uso de Equipamentos de Proteção Individual, ou seja, os EPI’s, melhor razão não assiste ao INSS para não reconhecer os períodos insalubres, pois conforme a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Portanto, o fato de se usar EPI não descaracteriza a exposição ao agente nocivo, que deverá ser reconhecido como insalubre para fins da aposentadoria especial.
DA EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO:
A extemporaneidade dos laudos técnicos, bem como dos formulários, não afasta a validade de suas análises, conforme entendimento de nossos Tribunais.
Ressalta-se que a extemporaneidade do laudo pericial não compromete a sua validade probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada, uma vez que a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado. (Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a saber, APELREEX 200783000213841, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 21/05/2010).
Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU editou a Súmula 68, in verbis:
SÚMULA 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
Assim, não há que se falar em impossibilidade de reconhecimento de Laudo Extemporâneo, devendo ser afastada qualquer determinação adversa.
DA NOCIVIDADE DO RUIDO ACIMA DE 85 DECIBÉIS - DO DIREITO AO “IN DUBIO PRO MISERO”.
Primeiramente cumpre ressaltar, tendo em vista o recente cancelamento da Súmula n.º 32, TNU, que o juiz, com base no “in dúbio pro misero”, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do índice de ruído, qual seja, 85 decibéis, resta claro a intenção da legislação de proteger a saúde do trabalhador.
Assim, é de se ver que o Ministério do Trabalho houve por bem editar a Norma Regulamentadora 15, a chamada NR-15, acerca das atividades insalubres. Como não poderia deixar de ser, tratou também do ruído, delimitando os níveis de pressão sonora insalubres. No Anexo 1 da NR-15 há uma tabela com os níveis de ruído e a exposição máxima diária para o trabalhador.
Nessa tabela o nível de 85 dB é o ruído máximo para a jornada diária de 08 horas, caindo o número de horas progressivamente conforme aumenta a pressão sonora. Ao nível de 90 dB o tempo máximo previsto é de apenas 04 horas. Merece todo o destaque que a NR-15 traz em seu corpo a adoção de critérios de medição da pressão sonora, utilizando-se para os ruídos contínuos ou intermitentes o ajuste de compensação “A” e circuito de resposta lenta (slow) com leituras próximas ao ouvido do trabalhador (NR-15, Anexo I, “2”). A norma trata, ainda, de ruídos de impacto e indica o tratamento matemático para a conjugação de dois ou mais períodos de exposição a ruídos.
Tal norma, vigente desde 1978, vem sendo atualizada e se acha em plena vigência com eficácia para a avaliação dos direitos trabalhistas decorrentes da exposição do obreiro a pressão sonora insalubre. É uma norma bem fundamentada e que norteia a fiscalização trabalhista nos ambientes em que os empregados se embalam sob pressão sonora juridicamente relevante.
Ora, para o segurado previdenciário o reflexo direto dessa disparidade de tratamento normativo com eficácia plena em áreas diferentes do Direito é a caracterização de direito adquirido ao regime que lhe garanta maior proteção e benefício.
Vale dizer, a partir da edição do Decreto nº 4.882/03, o Poder Executivo detectou que os limites a serem considerados como seguros para exposição dos trabalhadores ao agente nocivo "ruído", que até então eram de 90 dB, regrediram a 85 dB.
Pela ótica inversa, decorre a inafastável conclusão: restou apurado que a exposição a ruídos superiores a 85 dB é nociva ao trabalhador, justificando, assim, o enquadramento diferenciado do serviço a eles sujeito.
Estabelecida tal premissa, com relação ao parâmetro intermediário fixado no enunciado (intervalo de vigência do Decreto 2.172/97) – limite de tolerância equivalente a 90 dB - não se mostra justificável a diferenciação promovida.
É que, decorrendo a caracterização dos limites de tolerância de pressupostos fáticos, surgimento ou não de danos à saúde do segurado, não é a mera alteração do panorama normativo que torna a exposição ao ruído mais ou menos ruinosa à saúde.
Em se tratando de norma regulamentar eminentemente técnica, forçoso reconhecer que contraria o senso comum entender-se que a exposição a níveis de ruído superiores a 85 dB, quando posterior a edição do Decreto nº 4.882/03, causa efetivo danos à saúde do trabalhador e a exposição ao mesmo agente nocivo, em idênticos níveis, apenas porque anterior ao referido ato normativo, não teria igual consequência, justificando análogo tratamento.
Imprescindível, assim, que se suprima o limite intermediário de exposição aos ruídos, previsto no Decreto nº 2.172/97, de 90 dB.
Por outro lado, seja no plano fático, seja no jurídico, inexiste óbice à aplicação retroativa das disposições regulamentares mais recentes contidas no Decreto nº 4.882/03, eis que, além de objetivamente mais benéficas aos segurados, revelam norma de natureza regulamentar e explicitamente declaratória, sem qualquer traço de incompatibilidade com a disciplina legal a ela anterior.
Assim, deve ser considerado especial o tempo de trabalho sujeito, a ruídos superiores a 80 dB, até 04.03.97 (Decreto nº 53.831/64) e, após esta data, a ruídos superiores a 85 dB (Decreto nº 4.882/03).
Ainda neste sentido, são recentes as decisões do TRF da 3ª Região, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI. NÃO PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213/91, art. 57, caput). 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. Até o advento da Lei 9.032/95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 5. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 6. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral) 7. O impetrante trabalhou exposto a ruídos médios acima do limite de tolerância no período de 01/05/1999 a 07/01/2005 (maquinista, 90,5 dB, formulário e laudo técnico f. 62/65, PPP f.95/96). 8. Não provimento da apelação do INSS e da remessa. (TRF-1 - AMS: 00003212720074013815, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, Data de Julgamento: 03/09/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 16/09/2015).
Portanto, para o reconhecimento do ruído como agente nocivo têm-se três regras distintas, cada qual definidora dos limites de tolerância da exposição ao ruído a serem considerados para fins de enquadramento como especial, da atividade laborativa, conforme o período em que desempenhada pelos segurados, vejamos:
1º) Atividades desempenhadas até 04.03.1997 (vigência do Decreto 53.831/64): limite de tolerância de 80 dB(A);
2º) Atividades desempenhadas de 05.03.1997 a 17.11.2003 (vigência do Decreto 2.172/97): limite de tolerância de 90 dB(A);
3º) Atividades desempenhadas a partir de 18.11.2003 (vigência do Decreto 4.882/03): limite de tolerância de 85 dB(A).
Convém destacar, ainda, outro relevante fator: a natureza social das normas previdenciárias protetivas da saúde do trabalhador (art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988), a justificar sua inafastável eficácia retroativa.
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ”
DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL:
De acordo com a redação do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar no período de 27/08/1976 a 06/10/1986, deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, desde que anterior à data de início da vigência do referido diploma legal.
Saliente-se que o período posterior a 11/1991 requer-se a condenação da Autarquia na realização do cálculo indenizatório e que seja computado o período para efeito de tempo de contribuição, imediatamente após o efetivo pagamento da GPS.
Tal disposição visa garantir a cobertura do risco social aos trabalhadores rurais, haja vista que estavam vinculados ao regime assistencial do PRORURAL, disciplinado pela Lei Completar nº 11/7, até a edição da Lei 8.213/91.
A atividade rural desempenhada até 24 de julho de 1991 era vinculada ao regime PRORURAL, disciplinado pela lei complementar 11/71, não havendo a necessidade de efetuar contribuições mensais. Entretanto, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 194, II, determinou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços destinados à população urbana e rural.
Ocorre que, pela mudança do regime, seriam inúmeros os casos em que os trabalhadores rurais, tendo laborado durante anos, ficariam sem nenhuma cobertura social. Dessa forma, foi …