Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua procuradora ora signatária, devidamente inscrita na Número da OAB, ut anexo instrumento de mandato, com escritório profissional na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, notificações e citações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência da Previdência Social, com endereço para citação à Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito adiante declinados.
I. DA SÍNTESE FÁTICA
A parte autora sempre exerceu exclusivamente a função de magistério, conforme faz prova CTPS da autora que segue em anexo, razão pela qual requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do professor junto ao INSS, em 01/01/2017.
Destaca-se que para provar o tempo de serviço como professora, o Decreto 3.048/99 admite a Carteira de Trabalho e Previdência Social:
Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Em razão disso, a autarquia concedeu na esfera administrativa o benefício pleiteado, contudo, aplicou o fator previdenciário no cálculo da RMI da segurada, desconsiderando o caráter especial da atividade de professora, conforme demonstra trecho da carta de concessão que segue em anexo:
Ocorre que a requerente entende inconstitucional a incidência do fator previdenciário no caso da Aposentadoria da Professora, tendo em vista que o direito à jubilação com tempo diferenciado vem previsto expressamente no texto constitucional, de modo que não cabe ao Plano de Benefícios, por força das alterações criadas pela Lei n. 9.876/99, acarretar reduções no cálculo da renda mensal.
Por força da supracitada inconstitucionalidade cometida na elaboração do cálculo de sua aposentadoria, a autora vem sofrendo substancial prejuízo financeiro em seus proventos mensais, conforme se depreende do anexo Cálculo estimativo da RMI e do valor da causa.
Desta forma, a autora propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB Informação Omitida) que lhe fora concedido na via administrativa, mediante a exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI da segurada, devendo o INSS ser condenado a proceder o pagamento das diferenças devidas desde a DER.
Grifa-se que: “O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo. ”, conforme entendimento pacificado no enunciado 78 do FONAJEF, desta forma, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento de revisão administrativo.
II. DO DIREITO
1. DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR
O § 8.º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988 confere ao exercente das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição com tempo diferenciado:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Nesse sentido, dispõe o artigo 56 da Lei n.º 8.213/91 que preconiza: “o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.”.
Ocorre que com a desconstitucionalização da fórmula de cálculo das aposentadorias pela EC n. 20/1998 e com a vinda da Lei n. 9.876/99 a jubilação dos professores passou a sofrer incidência do fator previdenciário, ante a nova redação conferida ao artigo 29 da Lei n. 8.213/91, a saber:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(...)
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Todavia, cumpre lembrar que o § 1º do artigo 201 da CF/1988 dispõe claramente que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência”.
Destarte, afigura-se de direito o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial da professora, ante a previsão…