Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Em face da INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Previdenciária Federal, na pessoa de seu representante legal, com sede à$[parte_reu_endereco_completo], pela causa de pedir que passa a expor para ao final pedir o que se segue:
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Requerente pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e Lei Federal nº 1.060/50 tendo em vista que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II - DA PRIORIDADE PROCESSUAL
Em seu favor e por preencher os pré-requisitos legais pleiteia nos termos do art. 1211-A do CPC concomitante com o art. 71 do “Estatuto” (lei 10.741/03), a concessão do benefício da “prioridade processual” à pessoa maior de 60 (sessenta anos), previsto nos referidos dispositivos.
Em anexo a esta petição, segue documento atestando a idade do Requerente, cuja juntada aos autos se pleiteia.
III - DOS FATOS
O Autor beneficiário da Autarquia Ré, como comprovam os documentos em anexo, e nessa condição, tendo completado o período de carência. em 25.08.2015, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade e com 33 anos 05 mês e 06 dias de tempo de serviço, requereu administrativamente a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição cuja renda mensal é de R$ 2.299,50 (Dois mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos).
O cálculo do benefício concedido à parte Autora (Benefício nº $[geral_informacao_generica]) foi efetuado com base na média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição dividindo a média pelas 189 (cento e oitenta e nove) contribuições, encontrando o salário benefício e fato contínuo, utilizou-se ainda na forma híbrida o “Duplo Redutor”, ou seja: as regras da EC 20/98 e do Fator Previdenciário, conforme memória de cálculo anexa.
Observa-se que, quando da concessão do benefício do Autor, a Autarquia Ré adotou critérios próprios, ao arrepio da Lei, o que, inquestionavelmente, ocasionou prejuízo à Parte Autora. Assim, recorre-se a este nobre Juízo para garantir os direitos constitucionalmente assegurados.
IV – DO DIREITO
A partir da EC nº 20/98 a concessão da Aposentadoria Proporcional passou a ser regrada única exclusivamente pela própria Emenda Constitucional, que com objetivo de extingui-la gradativamenteimpôs um REDUTOR FIXO através do Coeficiente de Cálculo, um pedágio e uma idade mínima, através de uma regra de transição, cujo conceito, é sempre uma regra mais onerosa em relação ao regime anterior, porém menos onerosa do que o novo regime.
Ao fazer incidir a Lei 9.876/99 que criou o fator previdenciário o INSS aplicou um duplo redutor e impõe um regime Híbrido (regra da emenda + regra do fator), muito mais oneroso para o segurado cujo cálculo considera duas vezes a idade do segurado, resultando no chamado “bis in idem” de redução, especialmente considerando que a idade e o tempo de contribuição fazem parte da Fórmula que compõe o cálculo do Fator Previdenciário.
O Autor por ter o valor do benefício reduzido e ter sido prejudicado ante a dupla penalidade, requereu administrativamente a revisão do seu benefício, tendo este sido indeferido conforme documento expedido pelo INSS e acostado aos autos, apesar das inúmeras decisões dos Tribunais superiores, no sentido de julgar procedentes os casos análogos, com pagamento do valor retroativo, relativo às perdas. Julgados em anexo.
Entretanto, por não ter alternativa, …