Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor recebe o benefício de aposentadoria nº $[geral_informacao_generica] com DIB em 11/03/2017 proveniente de Ação Judicial que transformmou o Auxilio Doença com DIB em 17/12/2010 sob o nr. $[geral_informacao_generica]. Entretanto, o cálculo da RMI restou equivocado, pois considerou salários-de-contribuição inferiores aos efetivamente devidos no período de 04/10/1997 até a DIB. Isto ocorreu porque, ao calcular o salário-de-benefício, o INSS não considerou as remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº $[geral_informacao_generica] - que correu na 13a. Vara do TRT 5a. Regiao.
Nesse ponto, pertine esclarecer que o Demandante ingressou com a referida reclamatória trabalhista contra o empregador buscando o reconhecimento de vínculo trabalhista enquadramento para fins de remuneração e pagamento das parcelas salarias em atraso desde 04/10/1997 a 13/08/2007. Após a instrução do processo trabalhista, o mesmo foi julgado procedente para o fim de condenar a empresa empregadora a o pagamento de férias em dobro, simples e proporcionais + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% relativamente ao período clandestino e diferenças salariais, incluindo pagamento de aviso prévio indenizado, condenado a empresa empregadora a pagar as verbas salariais decorrentes da retificação da CTPS, e, ainda, determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês sobre as parcelas trabalhistas em atraso.
O Acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário reformou a Sentença parcialmente apenas no tocante ao termo inicial das parcelas trabalhistas reconhecidas, eis que retroagiu o termo inicial do reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras ao termo inicial do contrato de trabalho (04/10/1997), limitando a condenação de pagamento das verbas remuneratórias aos valores vencidos a partir desta ante a prescrição quinquenal.
Em razão do trânsito em julgado do Acórdão proferido em Recurso Ordinário foram pagas as parcelas remuneratórias em atraso e recolhidas contribuições previdenciárias.
Assim, visando incluir as remunerações reconhecidas na justiça do trabalho no cálculo da RMI do seu benefício, o Demandante efetuou pedido administrativo de revisão de benefício mediante correção dos salários de contribuição entre 04/10/1997 a 13/08/2007, com a inclusão dos valores decorrentes das parcelas remuneratórias reconhecidas na reclamatória trabalhista .
Entretanto, apesar de devidamente comprovado o êxito na reclamatória trabalhista, inclusive o recolhimento de contribuições previdenciárias, o INSS indeferiu o pedido da parte Autora, motivo pelo qual não resta alternativa ao Demandante senão ingressar com a presente demanda para garantir o seu direito à inclusão das remunerações reconhecidas em reclamatória trabalhista no cálculo do valor de seu benefício previdenciário.
II - DO DIREITO
A Lei 8.213/91 prevê em seu art. 29 que o salário-de-benefício utilizado no cálculo do benefício de auxílio-doença consiste “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”.
O salário de contribuição para o segurado empregado, por sua vez está definido no art. 28, I da Lei 8212/91 como “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; a remuneração aferida em uma ou mais empresas durante o mês”.
Os arts. 20 e 22 da mesma lei estipulam as contribuições a serem vertidas sobre o salário de contribuição e o art. 30, I, dispõe expressamente que a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados.
De todo o exposto, tem-se que havendo vínculo empregatício deve o empregador recolher as contribuições previdenciárias sobre a remuneração devida, não podendo ser o segurado prejudicado pela desídia do empregador que não efetuou o pagamento da remuneração e o recolhimento das contribuições no momento adequado.
Cabe ao INSS, portanto, calcular o salário-de-benefício com base na remuneração devida ao segurado e buscar o pagamento das contribuições previdenciárias frente ao empregador, eis que o segurado não pode ser prejudicado pela desídia do empregador que não efetua o pagamento da remuneração e o recolhimento das contribuições previdenciárias de forma adequada.
E, quando se trata de reconhecimento de vínculo empregatício na justiça do trabalho, o INSS tem seu direito ao recolhimento das contribuições resguardado de forma redobrada frente à previsão do art. 43 da Lei 8.212/91, que assim dispõe:
“Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social”
E, no presente caso, verifica-se que a justiça do trabalho cumpriu seu dever de determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as remunerações a serem pagas a parte Autora, conforme se depreende da Sentença proferida na ação trabalhista nº $[geral_informacao_generica], e que houve o efetivo recolhimento de contribuições, de maneira que deveria o INSS ter fiscalizado a correção do valor das contribuições no momento do recolhimento destas e efetuado a alteração dos ados do CNIS para retificar os salários de contribuição.