Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Tramitação prioritária – Idoso
(Art. 1.048, inc. I do CPC)
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, com procuração (doc. anexo), propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, com sede à Razão Social, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I - PRELIMINARMENTE
1. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Por ser o requerente pessoa acima de 60 anos, conforme comprova os documentos anexo, pede-se o benefício da prioridade na tramitação do presente processo e procedimentos na execução dos atos judiciais, conforme a Lei 12.008/2009 que alterou o artigo 71 e parágrafos da Lei n°. 10.741/2004.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, afirma o autor, nos termos da Lei 1060/50, não possuir condições financeiras para arcar com custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
Considerando a política atual de acordo zero adotada pelos procuradores federais, o Autor vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII, do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015.
4. DA AUTENCIDADE DOS DOCUMENTOS
Ainda em sede preliminar, declara este causídico, nos termos da Lei 11.382/06 e do artigo 365, IV do Código de Processo Civil que todos os documentos acostados à petição inicial são cópias fiéis dos originais.
5. RENÚNCIA AS PARCELAS QUE EXCEDEREM A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
A parte autora, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01, renúncia expressamente os valores que excedem a 60 salários mínimos na data do ajuizamento desta ação para fins de competência, requerendo a procedência da ação com o pagamento do limite estabelecido no § 1º do artigo 17 da Lei nº. 10.259/01.
II – DOS FATOS
Na via administrativa (Processo Administrativo NB Informação Omitida) foi concedido em favor do segurado o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com DER em 07/04/2017 com RMI de R$ 2.443,08 (vide carta de concessão que segue anexa).
O cálculo do benefício concedido à parte autora foi efetuado de acordo com as alterações trazidas pela Lei 9.876/99 na Lei de Benefícios, ou seja, com base na média dos 80% maiores salários de contribuição.
Contudo, o benefício concedido foi a aposentadoria por idade, tendo a autarquia federal computado no cálculo a média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado apenas os salários de contribuição vertidos após julho de 1994, excluindo do cálculo as contribuições anteriores a essa data, como verifica-se nos cálculos da carta concessiva.
Ocorre que no caso do autor, a aplicação da REGRA DE TRANSIÇÃO prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99, É DESVANTAJOSA:
Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei
De fato, para o autor é mais vantajoso a aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, conforme faz prova cálculo da RMI que segue anexo à inicial:
para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99).
Portanto, o autor propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB Informação Omitida) que lhe foi concedido na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pelo segurado antes julho de 1994, sendo garantido ao segurado o pagamento das diferenças devidas desde a DER.
Afinal, a regra de transição prevista no art. 3.º, § 2.º, da Lei 9.876/99, que determina que seja considerado no PBC apenas as contribuições feitas (maiores 80%) no período de julho de 1994 em diante, não pode ser aplicada em desfavor do segurado para quem a regra definitiva, em que se computa todo o período contributivo, seja mais favorável.
Destaca-se que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, no julgado do RE 630.501 garantiu a possibilidade dos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível.
Grifa-se que: “O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo”, conforme entendimento pacificado no enunciado 78 do FONAJEF, desta forma, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento de revisão administrativo.
Por esse motivo a parte Autora, vem postular a revisão de seu benefício.
III – DO DIREITO
Inicialmente, importa destacar que na presente demanda não se está a discutir a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da 9.876/99.
O que se defende é que mesmo sendo constitucional, o referido dispositivo trata-se de norma de transição, que somente pode ser aplicada para beneficiar o segurado, sendo possível a opção pela regra permanente caso esta seja mais favorável, eis que esta é a “verdadeira” regra estipulada pelo legislador e que melhor atende aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o custeio e o benefício, eis que o valor do benefício será aferido através de todas as contribuições vertidas pelo segurado ao INSS, conforme se demonstrará seguir:
1. DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – DIREITO DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91
A Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores. Veja-se o texto original do art. 29 da Lei 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. (Redação original)
Assim, o segurado poderia verter contribuições sobre valor inferior durante toda a vida laboral, e elevar o valor destas nos últimos 36 meses anteriores à aposentadoria, garantindo um benefício de valor elevado.
Buscando maior equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou drasticamente a forma de cálculo do benefício determinando que o salário-de-benefício fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, nos seguintes termos:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Dessa forma, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram filiados a previdência social pelo alargamento do período básico de cálculo para todo o período contributivo, tornou-se necessário introduzir uma regra transitória para ser aplicada aqueles trabalhadores que já estavam próximos da aposentadoria e poderiam ter seu benefício reduzido pela drástica alteração na forma de cálculo do benefício.
Tal regra de transição foi introduzida pela Lei 9.876/99, em seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º - No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Frisa-se que esta norma possui caráter transitório como forma de resguardar o direito dos segurados que já estavam inscritos na previdência social até 29/11/1999. Giza-se que o caráter de norma transitória fica evidente quando se considerar que a limitação temporal prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 deixará de ser aplicada a partir do momento em que deixarem de existir segurados filiados ao RGPS antes da edição da referida Lei.
E como norma de transição que é, não pode o art. 3º da Lei 9.876/999 prejudicar o segurado que já possuía uma trajetória contributiva regular antes da edição da Lei 9.876/99.
Ressalta-se que até então o período básico de cálculo era restrito aos últimos 36 meses de contribuição, nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, e a regra de transição, ao estipular o termo inicial do Período Básico de Cálculo em julho de 1994 permite que o número de salários-de-contribuição utilizados no cálculo fosse elevado progressivamente, com o passar dos anos, até que regra de transição deixe de ser aplicável.
Ocorre que existem vários casos em que o segurado possui regularidade nas contribuições antes de 1994 e muitas vezes com valores superiores aos dos salários-de-contribuição vertidos após julho de 1994. Nesses casos, a aplicação da regra permanente é mais vantajosa ao segurado.
Destaca-se que a regra de transição não pode impor ao segurado que possui muito mais contribuições, por vezes em valor mais elevado que as vertidas após julho de 1994, uma situação pior do que a regra nova.
Nesse ponto, destacamos a lição do de Melissa Folmann e João Marcelino Sores:
“As regras de transição existem para atenuar os efeitos das novas regras aos segurados já filiados ao regime, que detinham expectativa de direito com base nas regras anteriores. Quando nova regra surge, dividem-se os segurados em três grandes grupos:
a ) o segurado que preencheu os requisitos para determinado benefício com fulcro nas regras revogadas – neste caso existe o direito adquirido, incidindo as regras revogadas, se mais benéficas ao segurado.
b) o segurado que iria preencher os requisitos para determinado benefício com base nas regras revogadas – nesta hipótese o segurado não tem direito adquirido, mas tão somente, expectativa de direito.
c) o segurado que se filiou ao regime após a alteração – neste caso, aplica-se somente as regras novas.
É justamente para o segurado que não tinha direito adquirido, mas que tinha expectativa de direito, é que as regras de transição são criadas. Trata-se de maneira diferente o segurado que se encontra em uma situação intermediária, para que o mesmo não seja tratado da mesma forma que os segurados com direito adquirido nem da mesma foram que os segurados que se filiaram ao regime após o advento da regra alteradora.
Exemplo disso ocorreu com as alterações na aposentadoria por tempo de contribuição operadas pela EC20/98. Quem preencheu 25-30 de serviço (se mulher ou se homem) até 15.12.1998, tem direito a aposentação pela regra anterior; quem se filiou ao regime a partir de 16.12.1998 terá direito á aposentação apenas com 30- 35 anos (se mulher ou se homem); agora, quem já se encontrava filiado antes de 16.12.1998 e que não preencheu os requisitos da regra anterior, aplica-se …