Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Em face da INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Previdenciária Federal, na pessoa de seu representante legal, com sede à $[parte_reu_endereco_completo], pela causa de pedir que passa a expor para ao final pedir o que se segue:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Requerente pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e Lei Federal nº 1.060/50 tendo em vista que não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL
O Autor pleiteia nos termos do art. 1211-A do CPC concomitante com o art. 71 do “Estatuto” (lei 10.741/03), a concessão do benefício da “prioridade processual” à pessoa maior de 60 (sessenta anos), previsto nos referidos dispositivos.
Em anexo a esta petição, segue documento atestando a idade do Requerente, cuja juntada aos autos se pleiteia.
DOS FATOS
Em 16/10/2008, com 53 (cinquenta e três) anos de idade e com 35 anos 01 mês e 12 dias de tempo de serviço, o Autor requereu administrativamente a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição cuja renda mensal é de R$1.944,79 (Um mil novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
O cálculo do benefício concedido à parte Autora (Benefício nº $[geral_informacao_generica]) foi efetuado com base na média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição dividindo a média pelas 133 (cento e trinta e três) contribuições, encontrando o salário benefício e utilizou ainda na forma híbrida o “Duplo Redutor”, ou seja: as regras da EC 20/98 e do Fator Previdenciário, conforme memória de cálculo anexa.
O segurado implementou a idade mínima e o tempo de contribuição o que lhe daria direito a Aposentadoria Integral ou Proporcional sem redutor, todavia o INSS impôs a esse a incidência do Fator Previdenciário, ou seja, o Autor não teve respeitado seu direito a uma regra de transição mais benéfica.
A partir da EC nº 20/98 a concessão da Aposentadoria Proporcional passou a ser regrada única exclusivamente pela própria Emenda Constitucional, que com objetivo de extingui-la gradativamente impôs um REDUTOR FIXO através do Coeficiente de Cálculo, um pedágio e uma idade mínima, através de uma regra de transição, cujo conceito, é sempre uma regra mais onerosa em relação ao regime anterior, porém menos onerosa do que o novo regime.
Ao fazer incidir a Lei 9.876/99 que criou o fator previdenciário o INSS aplicou um duplo redutor e impõe um regime Híbrido (regra da emenda + regra do fator), muito mais oneroso para o segurado cujo cálculo considera duas vezes a idade do segurado, resultando no chamado “bis in idem” de redução, especialmente considerando que a idade e o tempo de contribuição fazem parte da Fórmula que compõe o cálculo do Fator Previdenciário.
O Autor por ter o valor do benefício reduzido e ter sido prejudicado ante a dupla penalidade, requereu administrativamente a revisão do seu benefício, tendo este sido indeferido conforme documento expedido pelo INSS e acostado aos autos.
Entretanto, por não ter alternativa, recorre o Autor ao judiciário para postular a revisão de seu …