Petição
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do ___ Juizado Especial Previdenciário de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de sua procuradora infra-assinada, propor
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, com endereço na Inserir Endereço, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
- Da justiça gratuita
Primeiramente, requer a Autora seja-lhe concedido os benefícios da Justiça Gratuita por não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais da ação judicial que necessita mover, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, conforme Lei 1060/50 c/c art. 5º, LXXIV da CF/88.
- Dos fatos
O Autor recebeu o benefício de auxílio-doença cujo número de benefício foi: Informação Omitida, em razão do benefício concedido de 09/08/2007 a 06/12/2012, em virtude de ter sido acometido por crise recorrente de depressão.
Tal benefício foi revisado em 23/12/2012, em razão de acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP pelo Juiz Federal da 6ª Vara Federal de São Paulo/SP, e em razão desta revisão gerou-se em favor do Autor um crédito a título de diferença atrasada no importe de R$ 24.963,91 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos).
Entretanto, o INSS somente pretende pagar os valores atrasados em maio de 2018, conforme carta encaminhada pela autarquia Ré.
Ocorre que o Autor não concorda com todos os termos do acordo firmado na referida ação civil pública, motivo pelo qual busca o judiciário buscando o pagamento imediato das diferenças devidas pelo INSS.
- Do direito
Do interesse processual
Em primeiro lugar ressalta-se que o Autor não postula a revisão do benefício de auxílio doença (NB: Informação Omitida).
O que o Autor postula no presente processo é unicamente o pagamento imediato da diferença atrasada gerada pela revisão de seu benefício.
Nessa esteira, fica evidente o interesse processual, eis que o Autor pretende receber imediatamente o valor que lhe é devido em razão da revisão de seu benefício, enquanto o INSS quer postergar o pagamento dos valores atrasados para MAIO de 2018, conforme cronograma elaborado através de acordo judicial em ação civil pública da qual o Autor não participou.
Nessa toada, decidindo que há interesse processual quanto ao recebimento de valores atrasados decorrentes de revisão realizada através de ação civil pública destaca-se a seguinte jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE RMI. SÚMULA 2 TRF/4. 1. A preliminar de falta de interesse de agir por já ter sido revisado benefício por força da Ação Civil Pública não pode prosperar quando demonstrado o não pagamento integral das diferenças decorrentes, assim como ante a possibilidade de que a revisão processada possa ser revertida, já que ainda não transitada em julgado. 2. Ademais, como na Ação Civil Pública o autor é o Ministério Público, a ausência de identidade das partes retira um dos três requisitos caracterizadores da litispendência (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC). 3. O art. 5º, XXXV, da CF, consagra o direito de ação contra lesão ou ameaça a direito do titular, sobrepondo-se às demandas veiculadas em ações coletivas, quando se tratar de direitos individuais homogêneos, de modo a afastar a tese da litispendência. Em outras palavras, não há litispendência entre ação individual e ação civil pública, pela diversidade de partes e pela natureza da sentença perseguida. 3. No regime anterior à Lei 8.213-91 é devida a correção dos salários de contribuição anteriores aos 12 últimos meses na forma da Súmula n° 2 desta Corte. 2. Alterada a renda inicial, impõe-se, como decorrência, a revisão na forma do art. 58 do ADCT. (TRF4, APELREEX 2007.71.00.037447-6, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/07/2010)
Da possibilidade jurídica do pedido
Sob o prisma processual, ressalta-se que não há que se falar em coisa julgada quanto ao momento para o pagamento das diferenças atrasadas decorrentes da revisão do benefício recebido pelo Autor.
Isto porque, a existência de ação civil pública não impede a propositura de ação individual que verse sobre o mesmo tema e a decisão da ação civil pública somente faz coisa julgada erga omnes quando favorável aos substituídos.
De fato, quando trata de direito individual homogêneo a decisão da ação civil pública não impede a interposição de ação individual por beneficiário que não tenha participado da ação coletiva. Nessa esteira, destaca-se a jurisprudência do STJ e do TRF4:
STJ
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. 1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1400928/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011- grifos acrescidos)
TRF4
ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ABRIL E MAIO DE 1990. 1. A propositura de ação civil pública não induz litispendência em relação à ação de cunho individual. Aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A prescrição começa a correr quando violado o direito subjetivo, incidência a menor da correção monetária. Isso ocorreu em janeiro de 1989, quando da aplicação a menor da correção monetária devida. Assim, está configurada a prescrição vintenária aos rendimentos de junho de 1987 e janeiro de 1989, porque a ação foi ajuizada em 19/11/2009, e o crédito referente a conta com aniversário no dia 1º se realizou em 01 de fevereiro de 1989. 3. Em 06/05/2011, o STJ publicou os acórdãos relativos aos Recursos Especiais 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, afetos ao rito dos repetitivos. Nos referidos acórdãos restou definido que a cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em 20 anos e o índice a ser aplicado em junho de 1987 e janeiro de 1989 é o IPC, 4. Quanto ao índice aplicável com a finalidade de correção monetária dos saldos remanescentes das cadernetas de poupança nos meses de abril e maio de 1990, deve ser aplicado o BTNF para tal finalidade. Neste sentido, os seguintes precedentes: EDcl no RESP 146.365/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 17/05/1999; e RESP 213.347/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 04/10/1999. 5. Agravo desprovido. (TRF4 5003966-45.2012.404.7103, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 26/09/2013 - grifos acrescidos)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CACONS. ACP E AÇÕES INDIVIDUAIS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Existindo erro material na decisão é de ser corrigido. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. 4. Não se configura a litispendência entre ação individual e ação civil pública em que discutidos direitos individuais homogêneos, uma vez que o julgamento desta última só produz coisa julgada de efeitos erga omnes se acolhida a pretensão e requerida a suspensão da primeira no prazo de lei. (TRF4, AG 5005424-66.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 04/10/2012- grifos acrescidos)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DE BENEFÍCIO COMPREENDIDAS ENTRE A DER E A DIP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Não tem a Ação Civil Pública o condão de obstar o ajuizamento de ações individuais. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública, na qual o INSS foi validamente citado. O termo inicial de pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é definido pelos artigos 49 e 54 da Lei nº 8.213/91. Assim, a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a DIP. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000146-18.2008.404.7209, 6ª Turma, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/11/2011- grifos acrescidos)
Na mesma esteira, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região também já se posicionou no sentido de que, em se tratando de revisão de benefício previdenciário, a existência de ação civil publica sobre a mesma matéria não impede que o segurado ingresse com ação individual:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 02 DO TRF 4ª REGIÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. A existência de Ação Civil Pública não tem o condão de impedir o exercício do direito individual de ação do autor. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da Ação Civil Pública que precedeu à demanda individual, desde que haja citação válida do INSS. (, IUJEF 2006.70.95.008834-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 07/05/2008 - grifos acrescidos)
Ainda, no que tange a ausência de óbice ao ingresso de ação individual buscando o recebimento de valores atrasados decorrentes de revisão processada em decorrência de decisão em ação civil pública, destaca-se o seguinte trecho do voto do Relator João Batista Pinto Silveira, ao julgar a Apelação/Reexame Necessário nº 2007.71.00.037447-6:
“Quando a parte autora fez valer seu direito através da presente ação, o INSS arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por já ter sido revisado todos os benefícios por força da Ação Civil Pública. Ora, não pode pretender a Autarquia que os segurados não busquem o Judiciário após informação do não pagamento integral das diferenças, assim como ante a possibilidade de que a revisão processada poderá ser revertida, já que ainda não transitada em julgado.
De outra parte, como na Ação Civil Pública o autor da ação é o Ministério Público, a ausência de identidade das partes retira um dos três requisitos caracterizadores da litispendência (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC). Ademais, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o direito de ação contra lesão ou ameaça a direito do titular, sobrepondo-se às demandas veiculadas em ações coletivas, quando se tratar de direitos individuais homogêneos, de modo a afastar a tese da litispendência. Em outras palavras, não há litispendência entre ação individual e ação civil pública, pela diversidade de partes e pela natureza da sentença perseguida.
Em razão disso, a existência de Ação Civil Pública com o mesmo objeto não retira do apelado o interesse de agir, direito constitucionalmente a ele assegurado, estando, assim, presente o interesse de invocar a tutela jurisdicional.” (grifos acrescidos)
E ressalta-se que, inegavelmente, o direito à revisão de benefício previdenciário, pela aplicação da redação atual do art. 29, II, da Lei 8.213/91, e ao recebimento de valores atrasados decorrentes dessa revisão possuem natureza de direito individual homogêneo, eis que existe uma pluralidade de sujeitos com direito às revisão de seu benefício previdenciário por uma mesma causa comum, porém é possível a identificação de cada um dos sujeitos titulares do direito e a realização de cálculos do montante dos valores atrasados em relação a cada um desses titulares.
Portanto, impedir que o Autor ingresse em juízo postulando o pagamento imediato das diferenças geradas pela revisão de seu benefício em razão da existência de ação civil pública sobre a mesma matéria, acarretaria em ofensa ao o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de ação contra lesão ou ameaça a direito do titular.
Além disso, frisa-se que a ação civil pública só pode produzir coisa julgada “erga omnes” quando procedente, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85:
“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”
Assim, a decisão da ação civil pública n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP somente pode produzir os efeitos preclusivos da coisa julgada no que se refere à procedência do pedido de revisão. Ou seja, os efeitos negativos da decisão, como a fixação de prazo demasiadamente longo para o recebimento dos valores atrasados, não pode ser estendido ao cidadão que não participou da ação civil pública.
Não bastasse, é imperioso ressaltar que o art. 472 do CPC prevê que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. Portanto, a cláusula prejudicial do acordo judicial não possui eficácia de coisa julgada frente ao Autor, eis que este não participou da ação civil pública n° 0002320.59.2012.4.03.6183/SP. No que concerne à aplicação do referido dispositivo à ação civil pública, destaca-se a elucidativa lição de Teori Albino Zavaski :
“No que se refere ao âmbito de eficácia, a imutabilidade da sentença na ação civil pública, segundo o art. 16 da Lei 7.347/85, é ‘erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator’. A extensão subjetiva universal (erga omnes) é onsequência natural da transindividualidade e da indivisibilidade do direito tutelado na demanda. Se o que se tutela são direitos indivisíveis e pertencentes à coletividade, a sujeitos indeterminados, não há como estabelecer limites subjetivos à imutabilidade da sentença. Ou ela é imutável, e, portanto, o será para todos, ou ela não é imutável, e, portanto, não faz coisa julgada. Por outro lado, a cláusula erga omnes certamente não vai a ponto de comprometer a situação jurídica de terceiros. Aplica-se também à coisa julgada nas ações civis públicas a limitação, constante do art. 472 do CPC: os terceiros, embora possam ser beneficiados, jamais poderão ser atingidos negativamente pela sentença proferida em processo em que não tenham sido partes.” (grifos nossos).
Com o mesmo entendimento acerca da impossibilidade de estender a coisa julgada da ação civil pública quando prejudicial a terceiros que não participaram ativamente desta, destaca-se a jurisprudência do TRF4:
APELAÇÃO CÍVEL. POUPANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS PLANOS BRESSER E VERÃO. ACP DA APADECO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES ORDINÁRIAS EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA IN CASU. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. “Sendo as condições da ação (art. 267, inciso VI, do CPC) matéria de ordem pública, a ausência de interesse processual deve ser conhecido de ofício (301, §4º, do CPC) e em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em preclusão quanto a sua alegação, podendo, portanto, o Tribunal de origem, de ofício, decretar a carência da ação e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.” (Resp nº 920.403/RS. STJ, 2ª Turma, unânime, Rel. Minº. Mauro Campbell Marques, Dje 15.10.2009) Lançando mão do art. 543-C, do CPC, a colenda Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Resp nº 1.110.549/RS, representativo da controvérsia, concluiu pela inviabilidade de ações individuais de poupadores face à existência de ação coletiva sobre a matéria. Tendo em vista já restar examinado o mérito dos expurgos dos Planos Bresser e Verão, em relação aos poupadores paranaenses, em sede da ACP nº 98.00.16021-3/PR (APADECO), embora não se deva falar em litispendência, tampouco em suspensão do feito individual (mesmo porque no caso concreto já baixada a ação coletiva), é de se reconhecer, de fato, a falta de interesse processual em buscar nova tutela cognitiva acerca da matéria, havendo ensejo, isto sim, a que os titulares dos direitos individuais homogêneos reconhecidos na Ação Civil Pública promovam o cumprimento do títul…