Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_cidade] - $[processo_estado]
$[parte_reu_qualificacao_completa], vem mui respeitosamente à iminente presença de Vossa Excelência, por conduto de sua procuradora, que esta subscreve, e nos termos dos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, $[parte_reu_qualificacao_completa], pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma que não possui condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao beneficio da gratuidade da justiça, nos termos da Lei 1.060/50.
DOS FATOS
Em junho de 2013 a autora procurou a Previdência Social para apresentar seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, pois tinha conhecimento de que já atingira o tempo mínimo e possuía os demais requisitos necessários à concessão de tal benefício previdenciário.
Estando na Autarquia, solicitou seu histórico contributivo e a contagem do tempo de contribuição. A demandante é segurada da Previdência Social desde 1982, conforme demonstra documento impresso pela própria previdência.
Após análise da documentação e demais procedimentos o servidor da previdência Agendou o retorno da demandante para o dia 26/07/2013 para apresentar um documento que restou pendente, qual seja; certidão de tempo de serviço da secretaria de educação.
Ocorre que nos próprios documentos fornecidos pela Previdência Social aparece o vínculo com a Secretaria de Educação da Estado $[processo_estado], o qual se iniciou em 1982.
Mesmo a autora preenchendo os requisitos e tendo contribuído o tempo mínimo necessário, em setembro de 2013 o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido sob o argumento de que a requerente não comprovou o "período de carência correspondente ao tempo mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que faça jus ao benefício".
Em 14 de janeiro de 2014 a segurada retornou à Previdência Social com novos documentos e se surpreendeu pois precisava apresentar outros documentos que não foram citados anteriormente pelo servidor da Previdência, desta feita seria necessário apresentar cópias das GPS e contracheques contemporâneos do Estado $[processo_estado] do Período Trabalhado de 07/2008 a 10/2011.
Ou seja, em razão do atendimento inadequado e da falta de presteza dos servidores que atenderam a segurada, os quais não a orientou corretamente acerca da documentação supostamente pendente.
Ademais, a segurada já tinha atingido o tempo mínimo de contribuições desde o ano anterior.
A segurada providenciou os documentos e os apresentou, porém, mais uma vez, foi orientada a apresentar novos documentos, agora documento que comprove o vínculo com o Estado $[processo_estado] no período de 15/06/1982 a 01/05/1988 e declaração do órgão informando o regime previdenciário, se próprio ou geral.
Esse lapso temporal, objeto da nova solicitação da Previdência, como já citado, aparece em um dos documentos impressos pela própria previdência em 19/06/2013. Assim sendo, o vínculo estava comprovado já naquele momento.
Em 22 de março de 2014, a Previdência Social novamente indefere o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, informando que não foi reconhecido o direito ao benefício, pois não havia sido atingido o número mínimo de contribuições exigida.
Não obstante a não comprovação documental das contribuições do período de 1982 a 1988, no próprio cadastro da Previdência constava o vínculo, inclusive com as datas de admissão e demissão. Assim sendo, havia a presunção de veracidade das alegações da requerente, o que no mínimo deveria ser levado em consideração num eventual deferimento do pedido no futuro, haja vista que de fato houve o vínculo e as contribuições, portanto o tempo mínimo já havia sido atingido.
Ocorre a Secretaria de Educação do Estado $[processo_estado] atrasou, e muito, na entrega do documento que demonstrava o vínculo de 1982 a 1988. O qual só entregou em janeiro de 2015.
De posse do documento emitido pela Secretaria de Educação do Estado $[processo_estado], a segurada retornou à Previdência Social e reabriu a solicitação de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi finalmente concedida em 19 de abril de 2015.
Em que pese a graça do deferimento do benefício tão almejado, o mesmo teve determinado como início de vigência o dia 10/04/2015. O que é absolutamente equivocado, tendo em vista que o requerimento já tinha sido realizado desde 2013, quando em verdade o tempo mínimo já havia sido atingido. Ademais a própria Previdência Social denominou de reabertura o pedido realizado em 10/04/2015, razão pela qual, faz jus a segurada ao recebimento do valores retroativos desde junho de 2013, data do primeiro requerimento junto à Previdência Social.
Por ter sido concedida a aposentadoria somente em 19/04/2015, todos os salários/benefício retroativos à …