Petição
AO JUIZADO ESPECIAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
1. RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA 2. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS 3. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS 4. NECESSIDADE DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS
com fulcro nos Arts. 14 e 42, parágrafo único e do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o Art. 186 e 927 do Código Civil, em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
A Requerente é consumidora dos serviços prestados pela empresa Requerida, XYZ Telecomunicações S.A., na condição de titular da linha telefônica de número $[geral_informacao_generica], vinculada a plano de telefonia e internet móvel contratado junto à Ré.
Ocorre que, ao longo dos últimos $[geral_informacao_generica] meses, a Requerente passou a perceber a cobrança recorrente, em sua fatura mensal, do valor de R$ $[geral_informacao_generica] sob a rubrica dos serviços intitulados "Clube de Vantagens XYZ" e "Proteção Celular XYZ", conforme consta na documentação juntada em anexo.
Os serviços supracitados nunca foram expressamente contratados, solicitados ou anuídos pela consumidora.
Diante da surpresa com tais cobranças, a Requerente buscou esclarecimentos junto aos canais de atendimento da Ré, tanto por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) quanto por ligação telefônica.
Todavia, não obteve qualquer solução efetiva, tampouco o estorno dos valores cobrados indevidamente, limitando-se a empresa a prestar informações genéricas e evasivas.
Em razão da inércia da empresa Requerida, a Requerente formalizou reclamação na plataforma consumidor.gov.br, igualmente sem qualquer resolução concreta.
Persistindo o problema, dirigiu-se à loja física da empresa, onde foi surpreendida com a alegação de que os referidos serviços teriam sido “automaticamente ativados no momento da habilitação da linha”.
Importante destacar que não há qualquer prova da contratação desses serviços, seja por meio de gravação telefônica, documento assinado ou aceite digital, sendo flagrante a ausência de anuência da consumidora.
Ressalte-se que a empresa não apresentou qualquer evidência capaz de comprovar a contratação válida, livre e informada por parte da Requerente.
Mesmo após reiteradas solicitações de cancelamento, as cobranças indevidas persistiram por mais $[geral_informacao_generica] meses, totalizando o montante de R$ $[geral_informacao_generica], valor este indevidamente faturado e integralmente quitado pela Requerente, sem que, até o momento, tenha havido qualquer estorno ou medida reparatória por parte da empresa Requerida.
Ressalte-se, ainda, que todo esse processo consumiu tempo considerável da Requerente, que precisou se deslocar, realizar múltiplos atendimentos, registrar reclamações e insistir por uma solução administrativa, o que acabou por interferir negativamente em sua rotina diária, ocasionando-lhe desgaste emocional, frustração e elevado nível de estresse, especialmente diante da postura negligente e omissiva da prestadora de serviços.
Evidencia-se, assim, a ocorrência de prática comercial abusiva e a violação ao dever de informação clara e adequada, configurando hipótese de cobrança indevida, razão pela qual busca a Requerente a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de reparação por danos morais.
II. DO DIREITO
A) DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
Inicialmente, é necessário reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente uma relação de consumo, nos termos do Art. 2º do CDC, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A Requerente, como usuária final dos serviços prestados pela empresa Requerida, enquadra-se perfeitamente nesse conceito legal.
Por sua vez, a Requerida, na condição de prestadora de serviços de telefonia e internet, atua como fornecedora de serviços nos moldes do Art. 3º do CDC, sendo, portanto, sujeita às normas protetivas do CDC.
Assim sendo, por se tratar de relação regida pelo CDC, impõe-se a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, sendo vedada qualquer prática abusiva, nos termos do Art. 6º, inciso III e IV, e do CDC, vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
A conduta adotada pela empresa Requerida, ao vincular indevidamente a linha telefônica da Requerente aos serviços denominados “Clube de Vantagens XYZ” e “Proteção Celular XYZ”, caracteriza manifesta prática abusiva, nos termos do Art. 39, incisos III, IV e VI, do CDC, cuja redação dispõe que:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
(...)
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
No caso em apreço, a cobrança por serviços não contratados configura prática manifestamente abusiva e ilegal, afrontando diretamente os direitos básicos do consumidor.
Além disso, a ausência de comprovação de anuência da Requerente atrai a aplicação do Art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, resta evidente o direito da Requerente à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme estabelece o Art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja redação determina que:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, não há qualquer elemento que comprove engano justificável por parte da empresa Requerida.
Ao contrário, a conduta reiterada de cobrança por serviços não solicitados, mesmo após diversas tentativas de solução pela consumidora, evidencia má-fé ou, ao menos, negligência grave, o que afasta por completo qualquer excludente de responsabilidade prevista na norma.
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça o direito da Requerente, vejamos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nula a relação jurídica e condenando o requerido a indenização por danos morais e à devolução dos valores de forma simples.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente pela ré, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III. Razões de decidir 3. De acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente é devida nas relações de consumo, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), que a devolução em dobro é aplicável mesmo na ausência de dolo do fornecedor, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. 5. No presente caso, a cobrança indevida dos valores configurou conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a aplicação da devolução em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV. Dispositivo 6. Recurso provido.
(Apelação Cível, N° 7001969-72.2024.8.22.0010, Gabinete Des. Alexandre Miguel, TJRO, Relator: Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia, Julgado em 05/12/2024)
Diante de todo o exposto, requer-se a condenação da Requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente cobrados, nos termos do Art. 42, parágrafo único, CDC, devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme dispõe o Art. 389, parágrafo único, do CC, e o Art. 161, § 1º, do CTN, totalizando, até a presente data, o montante de R$ $[geral_informacao_generica].
B) DOS DANOS MORAIS
No que tange à indenização por danos morais, é imperioso destacar que os Arts. 186, 927 e 944 do CC, bem como o Art. 6º, inciso VI, do …