Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, por seus procuradores e Advogados signatários, ut instrumento de mandato em anexo (doc. 01), à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC (MF) sob n.° $[parte_reu_cnpj], com sede na Av. $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expender:
I – DOS FATOS
01. O autor possuia instalada em sua residência linha telefônica obtida junto à requerida, sob n.º $[geral_informacao_generica] contrato n.º $[geral_informacao_generica], (doc. 02).
02. Ocorre Excelência que no mês de abril de 2009 o autor foi surpreendido por telefonema da ré informando que havia solicitação de instalação do serviço de Banda Larga. De pronto o autor informou a atendente que não havia solicitado tal serviço e que deveria ser cancelada a instalação.
03. No dia $[geral_data_generica] esteve na residência do autor um técnico para efetuar a instalação do serviço de Banda Larga, o qual foi cancelado conforme o relatório de visita n.º $[geral_informacao_generica] anexo, (doc. 03).
04. Ocorre Excelência, em que pese a reiteração do autor que fosse cancelada a ordem de instalação do serviço de Banda Larga eis que nunca foi solicitado, inclusive sendo formalizado o pedido de cancelamento através do relatório de visita Adsl n.º $[geral_informacao_generica] anexo, (doc. 03), tal não foi observado pela ré.
05. Dessa sorte, no mês de maio/2009 o autor foi surpreendido por cobrança indevida dos serviços que não foram contratados, (doc. 04).
06. Haja vista que a ré não providenciou no cancelamento dos serviços lançados de forma irregular em sua fatura telefônica o autor em $[geral_data_generica] através do protocolo n.º $[geral_informacao_generica] SOLICITOU O CANCELAMENTO DA LINHA. (doc. 05).
07. Embora o autor necessitasse do telefone em sua residência, o pedido de cancelamento foi medida impositiva para tentar cessar as cobranças indevidas.
08. Veja Excelência, que apesar do autor não mais utilizar o telefone a partir do dia $[geral_data_generica] quando solicitou o cancelamento, a ré não só não efetuou o cancelamento da linha como também continuou a emitir faturas com cobranças indevidas. (doc. 06 e 07)
09. Em $[geral_data_generica] o autor novamente solicitou o cancelamento da linha, conforme protocolo n.º $[geral_informacao_generica] (doc. 08) além da retificação da fatura cujo valor original era de R$ $[geral_informacao_generica] (doc. 09).
10. Ainda, mesmo após o segundo pedido de cancelamento a ré insiste em continuar emitindo faturas de cobranças indevidas, (doc. 10, 11, 12, 13 e 14).
11. A atitude da ré em continuar emitindo as faturas com cobranças indevidas, obrigou o autor por diversas vezes a solicitar o estorno nos valores, protocolos $[geral_informacao_generica] de $[geral_data_generica] e $[geral_informacao_generica] de $[geral_data_generica].
12. Ocorre, Excelência, que ficou demonstrada a prática ilícita da ré, de promover o desconto no mês em que ocorreu a solicitação e lançar novamente na fatura seguinte, com intuito de vencer o consumidor no “cansaço”.
13. Diante do não cancelamento das cobranças indevidas o autor, embora as reiteradas solicitações de cancelamento além do pedido de devolução, nunca teve seu pleito atendido, obrigando-se a pagar as faturas para evitar o cadastramento de seu nome junto ao rol de maus pagadores do SPC e SERASA, para que pudesse exercer sua profissão haja vista que o autor efetua compras para o hotel que trabalha usando o seu próprio nome.
14. Com a negativa da requerida de promover o cancelamento das cobranças indevidas, e tampouco lhe devolver os valores cobrados indevidamente, não restou ao autor outra alternativa senão de buscar o judiciário para ver seu pleito atendido.
II – DO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE
15. Aplica-se à presente ação o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, como se transcreve.
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifos nossos).
16. A jurisprudência do Tribunal Gaúcho deixa claro o dever de repetir em dobro os valores cobrados de forma indevida para casos análogos. Vejamos a Ementa.
TELEFONIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇAS INDEVIDAS.
1. Operadora ré que não logrou comprovar a utilização dos serviços inclusos nas faturas enviadas ao autor, denominados “BR TURBO”, fazendo jus o consumidor ao cancelamento das cobranças indevidas, bem assim à devolução, em dobro, porquanto não se trata de hipótese de erro justificável.
2. Dano moral caracterizado na hipótese em comento, em virtude do descaso da operadora de telefonia em relação ao consumidor. Redução do “quantum” indenizatório.
3. Correção monetária que incide a partir da fixação do dano moral.
(Recurso Inominado n.º 71001720150. TJRS. Primeira Turma Recursal Cível. Relator Dr. Eduardo Kraemer. Julgado em 29.01.2009).
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE SERVIÇO “BANDA LARGA”, NÃO OBSTANTE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CDC. DEVER DE REPARAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS.
O dano moral, na hipótese concreta, decorre da demora e do descaso.
Evidente o prejuízo, inerente ao próprio fato ocorrido.
Situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Indenização fixada em patamar que não comporta redução.
Juros de mora que incidem da data da citação. Apelação Parcialmente Provida. (Apelação Cível n.º 70024089526. TJRS. Décima Nona Câmara Cível. Relatora Desembargadora Mylene Maria Michel. Julgada em 27.05.2008).
17. A antecipação de tutela encontra guarida no diploma legal, CPC, art. 273, com redação determinada pela Lei n.º 8.952 de 13/12/1994 que assim diz;
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
18. Haja vista que a requerida em que pese as reiteradas solicitações de cancelamento continua a promover a cobrança indevida, impinge que haja a concessão da tutela antecipada determinando que a ré se abstenha de emitir novas faturas referente ao terminal telefônico cancelado, sob pena de multa de R$ $[geral_informacao_generica] por cada nova fatura enviada.
III – DOS DANOS MORAIS
19. A atitude da requerida, em continuar a promover a cobrança de valores indevidos referente a serviço não contratado pelo autor, em que pese as reiteradas solicitações de cancelamento das cobranças o qual nunca foi levado a cabo, ensejou que o autor em medida drástica solicitasse o cancelamento da linha.
20. Ainda mais, a emissão de faturas mesmo após a solicitação do cancelamento da linha, tem ao cabo de 08 (oito) meses causado sobrecarga desnecessária ao patrimônio moral do autor.
21. Dessa sorte fica bem claro que o autor está sendo submetido ao completo descaso que costumeiramente a requerida trata seus clientes, estando sendo cobrando por serviço não solicitado e lançado indevidamente na conta da autora e ainda emitindo faturas mesmo após o cancelamento da linha. A ré diariamente faz ligações para o telefone do autor, não respeitando dia ou horário, sempre insistindo em cobrar indevidamente, atrapalhando o autor quando está dirigindo, atendendo fornecedores, e até mesmo quando está descansando nos finais de semana.
22. Veja Excelência que o tempo demasiado longo sem que a requerida tenha cessado a emissão de faturas indevidas após o cancelamento da linha telefônica, ocorrido em maio/2009, obriga o autor a verdadeiro martírio quase diári…