Direito Tributário

Modelo de Ação de Repetição de Indébito Tributário

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de repetição de indébito tributário visando a restituição de valores pagos a maior de IPTU, por alíquota indevida aplicada a imóvel residencial. O autor alega erro administrativo e requer a devolução integral com juros e correção monetária, além da concessão de gratuidade da justiça.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]

 

                                                                                                    

Resumo

 

1. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU 

2. COBRANÇA E PAGAMENTO DE IPTU EM ALÍQUOTA INDEVIDA

3. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE MERECE SER REFORMADA

4. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador que esta subscreve, com instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar a presente

                                                                                 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO

 

com fulcro no Art. 165 a 168 da Lei nº 5.172/66, em face da Fazenda Pública do Município de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

 

 

 

I. DA TEMPESTIVIDADE

 

A presente ação de repetição de indébito é tempestiva, uma vez que foi proposta dentro do prazo decadencial previsto no ordenamento jurídico tributário.

 

Nos termos do Art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o contribuinte tem o prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, para pleitear judicialmente a restituição de tributo pago indevidamente.

 

No caso em tela, a extinção do crédito ocorreu com o efetivo pagamento do IPTU, cujo valor foi indevidamente majorado em razão da aplicação de alíquota incorreta, desassociada da real destinação do imóvel.

 

Conforme demonstram os documentos anexos, os recolhimentos indevidos ocorreram em data inferior ao quinquênio legal, de modo que o direito de ação se encontra plenamente preservado.

 

Assim, tendo sido ajuizada a presente demanda dentro do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da tempestividade da pretensão deduzida.

 

 

 

II. DOS FATOS

 

O Autor é proprietário de um imóvel localizado na zona urbana do Município Réu, conforme comprova a matrícula imobiliária anexa, sendo este utilizado como sua residência habitual.

 

Ocorre que, a partir de determinado exercício fiscal, o Município passou a lançar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o referido bem com alíquota destinada a imóveis não residenciais, sob a alegação de que o imóvel possuiria uso diverso daquele registrado anteriormente.

 

Contudo, o imóvel em questão sempre manteve destinação eminentemente residencial, sendo inclusive utilizado exclusivamente como domicílio pelo Autor e seus familiares.

 

A alteração da alíquota aplicada pelo Município, portanto, não encontra respaldo na realidade fática nem em elementos objetivos que a justifiquem, resultando em cobrança indevida e valor majorado do imposto.

 

Mesmo diante da ausência de qualquer modificação na destinação do imóvel ou mudança estrutural, a municipalidade deixou de observar as diretrizes legais que regem o lançamento do tributo, atribuindo alíquota de $[geral_informacao_generica]%, sendo esta totalmente incompatível com a natureza do imóvel, o que gerou prejuízo econômico ao contribuinte.

 

Tendo identificado o pagamento superior ao devido, o Autor solicitou administrativamente a revisão do lançamento e a devolução dos valores pagos indevidamente, sem obter resposta ou providência por parte do ente municipal, o que o obriga a recorrer ao Poder Judiciário.

 

Diante da majoração indevida, o Autor efetuou o pagamento integral do valor lançado, com o intuito de evitar a inscrição em dívida ativa e a imposição de penalidades, mas requer, por meio da presente ação, a restituição integral do valor pago a mais, com a devida correção monetária e aplicação dos juros legais, em razão da aplicação indevida da alíquota de imóvel não residencial.

 

 

 

III. DO DIREITO

 

A) DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS CONFORME O USO DO IMÓVEL

 

A Constituição Federal estabelece a competência dos Municípios para instituir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), bem como a possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas em razão do valor venal, da localização e da destinação do imóvel (uso residencial ou não residencial).

 

Ocorre que essa autorização constitucional para diferenciação não é ilimitada, devendo observar critérios objetivos e compatíveis com a realidade fática do bem tributado.

 

Em outras palavras, a distinção entre alíquotas não pode se basear em suposições administrativas ou em dados desatualizados ou formais (como o registro de uma pessoa jurídica no endereço), mas sim na finalidade efetivamente atribuída ao imóvel pelo seu proprietário ou possuidor.

 

De acordo com o Art. 156 da Constituição Federal, temos que:

 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

(...)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:        

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e       

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.        

III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. 

 

 

No presente caso, o imóvel de propriedade do Autor sempre foi utilizado com finalidade exclusivamente residencial, sendo essa sua destinação real e contínua.

 

Não há qualquer evidência de exploração comercial ou prestação de serviços no local, logo não havendo comprovação de uso não residencial, a aplicação da alíquota mais gravosa é indevida.

 

Ainda que eventualmente tenha sido utilizado como domicílio fiscal de uma pessoa jurídica, essa circunstância, por si só, não desnatura o caráter residencial do bem.

 

Portanto, ao tributar o imóvel como se tivesse uso não residencial, o Município aplicou indevidamente uma alíquota mais gravosa, sem respaldo na realidade do imóvel, violando os limites do poder de tributar e os critérios constitucionais que disciplinam a variação de alíquotas.

 

 

 

B) DA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DESTINAÇÃO NÃO RESIDENCIAL

 

A Administração Pública, ao exercer o poder de lançar o crédito tributário, possui o dever de demonstrar os pressupostos de fato que justifiquem o lançamento praticado.

 

No caso dos autos, a alteração da alíquota do IPTU, sob a justificativa de que o imóvel teria sido convertido para uso não residencial, não foi acompanhada de qualquer elemento concreto que confirmasse essa nova destinação.

 

A verdade é que o imóvel continua sendo utilizado como residência habitual do Autor, inexistindo qualquer atividade econômica no local.

 

A simples existência de um CNPJ registrado no endereço não possui o condão de alterar a natureza do uso do imóvel, sobretudo quando se trata de uma $[geral_informacao_generica] sem funcionamento físico no local.

 

De acordo com as regras processuais vigentes, competia ao Município, na qualidade de parte que alegou fato modificativo da base de cálculo do tributo e promoveu a tributação em desfavor do Autor, o ônus de comprovar a destinação não residencial do imóvel.

 

Tal encargo decorre da regra prevista no Art. 373, inciso I, do CPC, conforme transcrição a seguir:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu …

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