Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf].
(PRIORIDADE DE JULGAMENTO – ESTATUTO DO IDOSO)
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem através de sua advogada e procuradora que esta subscreve na digna presença de Vossa Excelência, ingressar com a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. $[parte_reu_cnpj], $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
Primeiramente cumpre destacar que, a Requerente é senhora idosa, portadora de deficiência física, no qual recebe a titulo de aposentadoria o valor de R$ $[geral_informacao_generica], e a título de pensão por morte o montante de R$ $[geral_informacao_generica].
Imperioso informar que, está sendo debito de sua aposentadoria parcelas referente a empréstimos bancários realizados nos dias $[geral_data_generica], no montante e R$ $[geral_informacao_generica], $[geral_data_generica], no importe de R$ $[geral_informacao_generica] e no dia $[geral_data_generica], o valor de R$ $[geral_informacao_generica], totalizando o valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme se denota nos extratos de suas contas correntes de sua aposentadoria e pensão por morte junto ao INSS (doc. Anexo), que são de total desconhecimento da Requerente, haja vista que jamais efetuou empréstimos junto ao Banco/Réu.
Preocupada em cancelar referidos contratos, a Requerente, com a ajuda de familiares, haja vista tratar-se de pessoa com deficiência física, tentou entrar em contato com o banco, para que fosse fornecido os contratos de empréstimos, os quais foram negados pelo Banco Requerido, ficando impossibilitada de obter informações acerca do ocorrido.
Assim, a Autora não conseguiu efetuar o cancelamento dos contratos de empréstimos indesejados, sendo que se viu gravemente prejudicada, configurando o abuso por parte da instituição financeira, ao inserir um comando desconhecido e sem informações complementares, gerando um contrato unilateral, sendo que não houve expressa manifestação da Autora em adquirir referidos empréstimos, muito menos assinatura de contratos de empréstimos.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DO PEDIDO LIMINAR
Note-se, Excelência, que a cobrança indevida de serviços e/ou produtos que a Autora não contratou, causa-lhe uma situação constrangedora, especialmente porque em decorrência da cobrança indevida a Autora teve que promover referida ação.
Por outro vértice, vê-se a Autora em situação desesperadora, haja vista que todos os meses estão sendo descontados de sua aposentadoria e de sua pensão por morte, valor desconhecido, sendo que trata-se de empréstimos com 60 e 72 parcelas, sendo de extrema urgência que seja determinado, em medida liminar, o bloqueio destes descontos, como prevenção para que não ocorra futuros empréstimos sem seu conhecimento, cuja prática deste ato deve se abster a Ré, eis que se mostra um imperativo de justiça, que desde logo pugna na forma de pedido de antecipação de tutela, visto que presentes os requisitos elencados no art. 273, do Código de Processo Civil, notadamente a prova inequívoca do fato, que se consubstancia na ação volitiva da Ré de fornecer empréstimos bancários, sem o conhecimento da Autora, conforme restou demonstrado nas articulações retro.
Some-se a isso o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que consiste nos transtornos causados pelos empréstimos na conta da Autora, haja vista serem indevidos, conforme se fez prova. Além do que a Autora elege a tutela antecipada também em observância ao princípio da economia processual, porquanto o eventual ajuizamento de ação cautelar ensejaria a propositura de posterior demanda de caráter principal, o que se mostra despiciendo e oneroso, tanto para as partes como para o próprio Poder Judiciário, como, também, salientou a eminente Desembargadora do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Dra. Mara Larsen Chechi, no aresto que a requerente se permite transcrever a seguir:
“PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL – PROTESTO DO TÍTULO – INVIABILIDADE – A prescrição da ação cambiária obsta o protesto do título. ORDEM DE SUSTAÇAO MANTIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – TUTELA DE URGÊNCIA – PROCEDIMENTO CAUTELAR ELEITO – INADEQUAÇÃO – INVIABILIDADE DE CONVERSÃO – a partir da incorporação do instituto da antecipação da tutela por nossa legislação processual (Lei 8952/94), não mais se justifica a fungibilidade das tutelas de urgência, não apenas por razões de ordem formal, mas pelas conseqüências processuais e operacionais que acarreta inclusive no que se refere ao risco da ineficácia da medida (arts. 806 e 808, I, do CPC) ao ajuizamento de duas ações em lugar de uma, com correspondentes despesas processuais e movimentação da máquina judiciária, desnecessárias e onerosas, contrariando os princípios da economia, da celeridade e da ampla defesa (por aplicação de processo com prazos mais reduzidos) e desconsiderando os nobres objetivos da reforma. PROCESSO CAUTELAR EXTINTO. (TJRS – APC 599364858 – 9ª C. Civ. – Relª. Desª Mara Larsen Chechi – j. 09.08.2000).
Nesta vertente, torna-se totalmente desnecessário, processualmente falando, o ingresso de duas ações, vez que a Autora pode ajuizar numa única ação ordinária, almejando a declaração de inexistência da dívida, postulando como antecipação de um dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, a abstenção da Ré em praticar qualquer ato que tenha por objetivo a cobrança de valores e o débito em seu beneficio, bem como pensão por morte.
Finalmente, ressalta que a possibilidade de a medida ora pleiteada ser concedida na forma de cautelar em caráter incidental, nos termos do § 7º, do art. 273, do CPC, instituído pela Lei nº 10.444/02, vez que presentes os requisitos do fumus boni iuris, que no caso em tela consiste na inexistência de débito relativamente ao “Contrato de Emprestimo Bancário sendo debitado de sua aposentadoria pela Ré e do periculum in mora, que diz respeito ao risco a que o direito do postulante está sujeito, caso não seja tutelado com urgência, diante da morosidade do processo.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Relativamente a esse título, a Autora insurge-se contra o ato praticado pela Ré no sentido de descontar de seu benefício junto ao INSS, valores referente a empréstimos bancário não efetuados, sendo que o valor está sendo cobrado indevidamente, em afronta ao direito do consumidor.
Neste mesmo diapasão, insurge-se contra a cobrança mensal do valor correspondente à R$ $[geral_informacao_generica], relativo a empréstimos bancário que são desconhecidos pela Autora.
Neste vértice, é ultrajante a Ré cobrar por serviço que jamais foi contratado pela Autora, em detrimento de uma postura de desrespeito com o consumidor.
O cotejo dos documentos trazidos aos autos, demonstra de forma clara que, no presente caso, ocorreu um tipo de fraude universalmente conhecida como "identity thelft" (furto de identidade), o qual se caracteriza pela apropriação de dados pessoais de um indivíduo, que será posteriormente utilizado para as mais diversas utilidades, a exemplo de contratação de empréstimo. Nestes casos o fraudador, de posse dos dados de identificação da vítima, tais como número de CPF, de identidade, se passa por ela (vítima) perante terceiro, atuando, perante estes, como se fosse a pessoa de cujos dados se apropriou. Agindo desta forma, acaba por conseguir cometer fraudes, causando prejuízos diversos, principalmente à vítima do ato de apropriação ou de furto dos dados pessoais, como ocorreu no presente caso.
Por fim, diante de tais fatos, fica evidenciado que é indevido o débito de referidos valores na aposentadoria e pensão por morte da Requerente, uma vez que não contratou tais serviços, devendo ser liminarmente bloqueados.
DA INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS
Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar a que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito.
Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela Autora em decorrência da cobrança indevida de empréstimo que não contratou e percalços na falta de atendimento. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente em sua aposentadoria, sendo que por ser pessoa idosa e com deficiência física, teve que recorrer do socorro de familiares para solucionar referido transtorno..
Diante de tais considerações, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e os atos praticados pela Ré.
Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima.
Senão veja-se:
“Art. 5º […]
V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”.
Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º 105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
“A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano …