Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I - DOS FATOS
A Requerente era proprietária de um veiculo VW/GOL 1.0 GIV, MOVIDO: GASOLINA/ALCOOL, PLACA $[geral_informacao_generica], RENAVAN: $[geral_informacao_generica], CHASSI: $[geral_informacao_generica], ANO 2008, MODELO: 2009, COR: VERMELHA, do qual a Autora outorgou procuração para que os proprietários da empresa requerida, especificamente para a venda a transferência do referido veiculo, em 06 de agosto de 2009 (procuração anexa), posto que havia fixado residência em Mato Grosso e ano poderia retornar para realizar a venda e transferência.
Contudo, há indícios de que os segundos requeridos, utilizando-se de má-fé, pois portavam a citada procuração, mesmo que especifica, financiamento do veiculo VW/SAVEIRO 1.6, PLACA $[geral_informacao_generica], RENAVAM $[geral_informacao_generica], TIPO CAMINHONETE, ESPÉCIE CARGA, FABRICAÇÃO/MODELO 2009/2010, COMBUSTIVEL ALCOOL, fizeram junto a primeira requerida, financiamento de outro veiculo, o que pode ser comprovado na Consulta Consolidada de Veiculo em anexo.
Ocorre, Excelência que foi realizado a compra de automóvel a revelia da Autora, sem que esta soubesse ou autorizasse, utilizando a procuração outorgada para fins indevidos, o que é comprovado com os documentos anexos.
Não bastando a compra do veiculo ilegalmente, em consulta ao site do DETRAN de Santa Catarina, verifica que o condutor do veiculo supra citado cometeu inúmeras infrações de trânsito, que também estão recaindo sob o nome da autora.
Cumpre ressaltar que a Requerente mora na cidade de Sapezal, há mais de 10 anos, sendo público e notório de toda a sociedade, não tendo qualquer possibilidade de estar na condução do citado veiculo no período de 2009/2010, e de ter realizado a compra do veiculo e tão pouco, ter cometido tais infrações.
Em contato com a requerida BV Financeira, a autora informou que jamais havia comprado, ou autorizado qualquer pessoa a comprar carro em sem nome, contudo informou que havia outorgado procuração especifica para outro veiculo, para os proprietários da empresa $[geral_informacao_generica], especificamente para tratar da venda e transferência do automóvel VW/GOL 1.0 GIV, MOVIDO: GASOLINA/ALCOOL, PLACA $[geral_informacao_generica], RENAVAN: $[geral_informacao_generica], CHASSI: $[geral_informacao_generica], ANO 2008, MODELO: 2009, COR: VERMELHA, contudo, este de alguma forma conseguiram realizar a financiamento da SAVEIRO ilicitamente.
Enfim, independentemente do dolo de terceiro, a empresa $[geral_informacao_generica], fez o financiamento indevidamente.
Esclarece que a Autora entrou em contato com a primeira requerida, que após algumas conversas, e encaminhamento de documentos para a empresa afirmaram que iria realizar o cancelamento do financiamento, contudo nada foi resolvido.
Ressalta-se que foi comunicado pelos canais de atendimento da $[geral_informacao_generica] que transação foi realizada por terceiro de má-fé, e por negligencia da requerida que aprovou citado financiamento e ainda negativou indevidamente o nome da autora.
Ressalta-se que a autora jamais assinou nenhum contrato de financiamento, jamais viu o carro financiado, jamais recebeu nenhum boleto para pagamento das parcelas.
Após, saber da fraude a $[geral_informacao_generica] encaminhou documento para que fosse cancelada a divida, o que foi devidamente encaminhado para a financeira que afirmou que seu nome sairia do cadastro de negativação.
Não bastasse ainda tal fato, o carro está constando no sistema do RENAJUD como veiculo furtado/roubado, além das inúmeras dividas referente a LICENCIAMENTO E IPVA tudo em nome da autora.
Embora a empresa afirmasse que excluiria o nome da autora, reconhecendo a irregularidade, nada do prometido foi cumprido, posto que até a presente data o seu nome está incluso no cadastro de proteção ao crédito, desde 09/02/2010.
Cumpre destacar, que a Autora só descobriu todas esta artimanha, quando se dirigiu a Caixa Econômica de Sapezal, para realizar financiamento para reforma da casa, quando foi informada que seu nome estava negativado no valor de R$ 35.256,00 (trinta e cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais). Divida de um automóvel que a autora jamais viu, dirigiu ou solicitou tal financiamento. Um verdadeiro absurdo!
Destaca que a diligente consumidor, entrou em contanto com a empresa $[geral_informacao_generica] e também, com as requeridas, porém ninguém até a presente data resolveu o problema da Autora, e inclusive solicitou que fosse encaminhado o contrato de financiamento. para verificar somente foi informado o numero do contrato qual seja $[geral_informacao_generica]. Porém não foi encaminhado os documentos (CONTRATO DE FINANCIAMENTO) solicitado.
II - DO DIREITO
Esclarece que a Autora tem seu nome mantido no rol dos maus pagadores, o SERASA/SPC tendo graves conseqüências na sua vida pessoal, moral e profissional, pois ficou impossibilitado de acesso a créditos, devido à compra fraudulenta de automóvel financiando em seu nome sem o seu consentimento.
Ressalta-se que a empresa $[geral_informacao_generica] aceitou documentação de falsário para abertura de crédito e consequentemente o financiamento do veiculo em nome da Autora, que nem mesmo residia em Santa Catarina, posto que há anos havia fixou residência no Estado de Mato Grosso.
Aliás, a fraude é tão grosseira, perceptível por qualquer pessoa, e sequer para isso os réus se atinou: posto que a procuração outorgada era especifica para VW/GOL 1.0 GIV, MOVIDO: GASOLINA/ALCOOL, PLACA $[geral_informacao_generica], RENAVAN: $[geral_informacao_generica], CHASSI: $[geral_informacao_generica], ANO 2008, MODELO: 2009, COR: VERMELHA, conforme documento juntado.
Sendo assim, a única forma de resolver o seu problema foi a propositura da presente ação a fim de demonstrar a negativa de relação jurídica é o instrumento processual hábil para compra do veiculo.
Não há relação jurídica válida entre as partes, não se tendo dúvida que alguém se fez passar pela autora ou utilizando a procuração, contraiu obrigação com a Financeira Requerida.
Assim, não resta dúvida que o cadastro para abertura de crédito junto ao réu, foi feito por ato de estelionatário, agindo o requerido por seus prepostos para oferecer crédito com manifesta negligência na conferência dos documentos e demais atos cadastrais do suposta operação.
A responsabilidade da ré ($[geral_informacao_generica]) decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar ou operar determinados serviços.
Enquanto, a responsabilidade da segunda ré foi de ter se utilizado, ou permitido que outrem utilizasse, ou falsificasse, não se sabe, ao certo, documento outorgado para outros fins, do qual não se enquadra a compra do citado automóvel.
Esclarece que não é caso de alegar ato de terceiro para se isentar de responsabilidade civil ou da obrigação de reparar o dano, porque a situação fática se enquadra como fortuito interno, o qual não elide a responsabilidade da financeira ou prestadora de serviços de crédito que, na situação dos autos, ao credenciar empresa para venda financiar compras ou serviços em seu ramo de atividade, faltou-lhe cautela, assumindo risco inerente à sua atividade.
Zelmo Denari, (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 6.ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1999, p. 166), leciona:
"O inciso em questão faz referência à culpa exclusiva de terceiro. Terceiro, in casu, é qualquer pessoa que não se identifique com os partícipes da relação de consumo descrita no art. 12 e que envolve, de um lado, o fabricante, produtor, construtor ou importador e, de outro lado, o consumidor"
Os riscos do empreendimento devem ser enquadrados como fortuito interno, ou seja, riscos integrantes da atividade do fornecedor, não exonerativo da sua responsabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR CHEQUES EMITIDOS E ASSINADOS POR FALSÁRIO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Restou demonstrado nos autos que o nome e o CPF do autor foram lançados nos cadastros de inadimplentes em razão da devolução de cheques sem provisão de fundos emitidos e assinados por falsário, inclusive quando a conta já deveria estar encerrada. Não há como negar que a falha na prestação do serviço do Banco ao proceder a negativação do nome e do CPF do Autor pela emissão de cheque sem fundos, quando ele não foi o responsável pela emissão dos títulos. Como prestador de serviços, correm por conta do estabelecimento bancário os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de fraudes, como as ocorridas no caso. Neste sentido o Verbete 94 da Súmula deste Tribunal: "cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". No caso, os danos materiais suportados pelo autor restaram suficientemente demonstrados e comprovados (fls. 17/19) nos autos, assim como o dano moral também está ínsito ao próprio evento danoso, razão pela qual deve ser mantido o lídimo o provimento condenatório. A indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, sem representar uma vantagem pecuniária para o ofendido, nem caracterizar o enriquecimento sem causa. Na espécie, afigurou-se justa e suficiente a quantia arbitrada pelo juízo a quo, sendo a mesma razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso concreto. Sendo assim, merece ser integralmente mantida a sentença monocrática, por seus próprios e judiciosos fundamentos. Recursos desprovidos.
(TJRJ, Apelação Cível nº 200700100303, 2ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Elisabete Filizzola. j. 28.02.2007).
Face à reiterada jurisprudência, o TJRJ inclusive, editou a Súmula nº 94, que tem o teor seguinte: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar."
Destaca-se ainda que, negando a autora qualquer vínculo jurídico com os réus, este é que deve fazer prova de eventual negociação lícita entre as partes, o que não fez, posto que recusa-se à apresentar o citado contrato, já que não é dado a ninguém exigir de outrem que produza prova de fato que nega ou negativo.
E mais, negando a autora eventual relação jurídica com as rés, aplica-se a regra infra, verbis:
"Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, …