Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C TUTELA ANTECIPADA
em desfavor do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
A Requerente em 20 de março de 2012, ingressou com reclamação conta a requerida ($[geral_informacao_generica]), em razão de negativação indevida do seu nome no valor de R$ 2.200,57 (dois mil duzentos reais e cinquenta e sete centavos), que segundo a requerida se tratava de financiamento firmado pela consumidora junto ao banco.
Com a propositura da ação foi deferida liminar para exclusão do nome da autora do cadastro de proteção ao credito, em 26 de março de 2012.
Em, 11 de dezembro de 2012, foi firmado acordo entre as partes, onde a requerida reconhece a inexistência do débito e paga o valor R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos), a titulo de danos morais.
Porém em 21 de junho de 2013, voltaram o nome da requerente ao cadastro de proteção ao crédito, bem como retornaram as incessantes ligações de cobrança e envio de boleto de cobrança, conforme anexo a presente ação.
Inconformada com a situação, a requerente sempre informou que o debito não existia, informando aos atendentes que faziam as cobranças o numero do processo, porém de nada adiantou, posto que o nome da autora continua negativado, porém o banco apenas mudou o nome da cobrança, já que anteriormente falava que se tratava de financiamento, e nas presentes cobranças informa se tratar de divida com cheque especial.
Excelência, cumpre ressaltar que a requerente JAMAIS possuiu cheque, junto a empresa reclamada, e tão pouco cheque especial.
Resta necessária a propositura de nova ação posto que trata-se de cobrança diferente, posto que na ação anterior o Banco requerido cobrava financiamento, e na presente cobra cheque especial, contudo a autora JAMAIS teve cheque especial junto a empresa requerida, assim, embora seja a mesma parte trata-se de SUPOSTAS dividas diferentes, ou seja novo objeto.
Diante desta situação vexatória não poder embora tinha tentado resolver amigavelmente o presente litígio, não obteve êxito, pois a Requerida recusa-se a excluir o seu nome do cadastro de proteção ao crédito, e o pior, retirou o nome da autora, após decisão liminar e logo após acordo firmado, reinseriu o nome desta.
Cumpre destacar que a Reclamante é senhora de 65 anos de idade, honrada, cumpre integramente com suas obrigações no pagamento de suas dividas e esta se sentido frontalmente abalada pela negativação do seu nome.
Ora Excelência, tamanha afronta e insulto recebeu da empresa requerida que negativou o bom nome da REQUERENTE, sendo este incluso no rol de mau pagador, por uma dívida que não contraiu, podendo perceber assim a displicência da REQUERIDA no trato com o consumidor que age com desleixo e imprudência, sem se importar com as seqüelas que pode causar, trazendo injustamente sérios prejuízos àqueles que zelam pelo bom nome.
Tal situação vexatória deve ser amplamente reprimida pela Justiça, para que a hipossuficiência dos consumidores não seja massacrada ao bel prazer dos comerciantes, que se utiliza de sua supremacia para obter lucro a qualquer custo, sabendo que poucos socorrem ao Judiciário em busca de seus direitos.
Já no que tange à obrigação de reparar o dano, é incisivo o mesmo autor: “a obrigação de reparar o dano causado depende de uma atividade voluntária do agente, de sua imprudência ou negligência”.
Assim, levando-se em conta a existência do demonstrado nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima, os dispositivos constitucionais e legais invocados e o inevitável dever de acatamento ao princípio da segurança jurídica. Há de se impor a devida condenação com arbitramento de indenização em favor do REQUERENTE, que sofreu a malsinada experiência de ver seu crédito abalado sem causa, sem motivo e de forma injusta e ilegal.
Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.
Na avaliação do dano moral, o juiz deve medir o grau de seqüela produzido, que diverge de pessoa a pessoa. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, devem somar-se nas conclusões do magistrado para que este saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.
Há ofensor, como no caso em tela, que age com premeditação, usando de má-fé, unicamente para prejudicar, para arranhar a honra e a boa fama do ofendido. Neste caso, a condenação deve atingir somas mais altas, trazendo não só a função compensatória a REQUERENTE, mas também o caráter punitivo e desestimulante ao REQUERIDO.
Não poderá receber, a título de danos morais, valor í…