Direito Civil

[Modelo] de Ação Indenizatória por Negativação Indevida | Pedido de Tutela e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Ação indenizatória por negativação indevida, solicitando tutela de urgência e indenização por danos morais. O autor, hipossuficiente, alega que seu nome foi indevidamente negativado sem vínculo com a dívida, afetando sua capacidade de crédito.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]-$[processo_uf].

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], por sua advogada que a esta subscreve (doc. anexo), in fine assinado, com endereço profissional contido no rodapé da presente, local onde recebe as intimações e notificações de estilo, vem com a devida vênia perante a augusta presença de Vossa Excelência, propor a presente:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

Em face da $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos fatos e fundamentos adiante aduzidos:

 

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

O autor trabalha como porteiro, ganha em média um salário de R$ 1.335,00 por mês, tem família para sustentar, e não tem condições de arcar com as despesas processuais.

 

Requer a V.Exa. a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da lei n.º 5.584/70 c/c o artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88, artigo 98 NCPC c/c nova redação dada pela Lei n.º 7.510/86, e alterações, uma vez que a Requerente não possui condições de custear as despesas do processo, sem prejuízos do seu sustento próprio e de sua família, conforme declaração de pobreza, anexa.

 

II - DOS FATOS

 

No começo do mês de $[geral_data_generica], o Reclamante ao tentar obter crédito no comercio local, teve a surpresa de constatar que havia negativação em seu nome, razão pela a qual o crédito não pode ser concedido.

 

Estarrecido com a situação, ou seja, sem saber como seu bem mais inestimável o seu nome foi parar no cadastro de inadimplência, e assim verificou existência de 01 (uma) pendência junto à empresa, $[parte_reu_nome] no valor de R$ 46,25, tendo como referência o suposto contrato nº $[geral_informacao_generica]. 

 

Ocorre excelência, que o Reclamante insiste em deixar evidente que jamais teve qualquer vínculo jurídico com o Requerido, razão pela qual desconhece a restrição indevida, uma vez que jamais restou inadimplente.

 

O Reclamante como um cidadão honesto que cumpre com suas obrigações necessita do seu nome limpo, vez que está impossibilitado de realizar qualquer negócio jurídico no comercio local de dívida que o mesmo não contraiu.

 

Doutor Magistrado sabe o quão importante é ter um nome sem restrição, até mesmo para poder custear o seu sustento, a situação atual de um brasileiro é a mercê de um credito parcelado, e como o Reclamante, obterá esse crédito se o mesmo consta os seus dados como inadimplente, de uma divida o qual não contraiu e desconhece a mesma.

 

Insta frisar-se que o Requerente nunca recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito, nem ter sido notificada previamente quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo ao crédito, vindo a ferir o art. 43, § 2º do CDC, caso contrário naquela ocasião poderia tentar de forma administrativa a resolução do caso.

 

Em virtude do ocorrido, o Requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais.

 

III – DO DANO MORAL

 

Excelência, o direito do Reclamante está evidente, a Reclamada age de má-fé ao imputar débitos indevidos ao consumidor, uma vez que a responsabilidade objetiva, contida no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, independe da comprovação da culpa ou dolo do agente; ainda que não exista culpa ou dolo, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, responderá pelo dano causado por seus agentes, uma vez comprovada, simplesmente, a relação de causalidade.

 

Neste entendimento Gagliano e Stolze, traz:

 

“entretanto, hipóteses há em que não é necessário sequer ser caracterizada a culpa. Nesses casos, estaremos diante do que se convencionou chamar de “responsabilidade civil objetiva”. Segunda tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar. (Gagliano, Pablo Stolze, 10º ed. rev. Atual e ampl-São Paulo, saraiva, 2012).

 

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem proclamado que “a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo"(RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um"direito subjetivo da pessoa ofendida"(RT 124/299).

 

A Constituição Federal de 1988 preceitua em seu artigo 5º, inciso X, que:

 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

Dessa forma, claro é que a empresa requerida, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo requerente.

 

O direito do Reclamante está amparado pelo Código civil, uma vez que o ato ilícito praticado pela requerida gera o dever de ressarcir, assim vejamos:

 

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

 

Conforme observado ainda que aquele que comete o ato ilícito deverá ressarcir ainda que moral, no mesmo sentido preceitua o artigo 927, caput, do Código Civil:

 

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

 

Desta forma, a inclusão do nome do Autor no cadastro dos serviços de proteção ao crédito, não eximi a exclusão da responsabilidade da empresa Requerida pela reparação do dano causado, pelo qual responde, como observa BITTAR:

 

“a reparação representa meio indireto de devolver-se o equilíbrio às relações privadas, obrigando-se o responsável a agir, ou a dispor de seu patrimônio para a satisfação dos direitos do prejudicado”. (CARLOS ALBERTO BITTAR, Responsabilidade civil, ed. Forense, 1990, pág. 3).

 

O Ministro Oscar Correa, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que "não se trata de pecúnia doloris, ou pretiumdoloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege."

 

Disto resulta que a toda injusta ofensa à moral deve existir a devida reparação.

 

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já decidiu que no caso do dano in reipsa, não é necessária a apresentação de provas para demonstrar a ofensa moral da pessoa, uma vez que a inclusão nos cadastros de inadimplente, o fato por si só já configura o dano, “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in reipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

 

O CDC, que tanto tem amparado os direitos dos consumidores, adotando a Teoria da Responsabilidade Objetiva, é imperativo em aduzir que os fornecedores de produtos e serviços respondem pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. In literis:

 

“Art. 14 - O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as …

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