Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], portador do RG n.º $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o n.º $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado à $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 14 e 84 do Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis à espécie, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em desfavor de $[parte_reu_razao_social]., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º$[parte_reu_cnpj], com endereço à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões a seguir aduzidas:
QUESTÕES PRÉVIAS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma a parte Requerente que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.
Sob esse aspecto, cumpre observar a transcrição do artigo 4°, §1º, da Lei n.º 1.060/50, bem como ao disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
(...)
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ante o exposto, requer-se a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos dos artigos supracitados.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo e à previsão contida no artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil, vem a parte autora informar que NÃO possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a escassa possibilidade de transação judicial entre os litigantes.
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
Em observância ao artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da competência para o ajuizamento de ações consumeristas, compreende-se que a presente ação pode ser ajuizada no domicílio do Autor, vide:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Deste modo, em razão do domicílio do Demandante, deve ser reconhecida a competência do Foro da presente comarca.
DOS FATOS
Em $[geral_data_generica], o Autor adquiriu, mediante cédula de crédito bancária (contrato) do financiamento de um automóvel $[geral_informacao_generica], do ano $[geral_informacao_generica], efetuando o pagamento de diversas parcelas no valor de $[geral_informacao_generica].
Subsequentemente, procedeu à renegociação do contrato em $[geral_data_generica], quitando cinco parcelas de $[geral_informacao_generica].
Por fim, realizou nova negociação, pactuando o pagamento em $[geral_informacao_generica] parcelas mensais de$[geral_informacao_generica], totalizando o montante de $[geral_informacao_generica]. Nessas circunstâncias, o Autor efetuou o pagamento de sete parcelas no valor de $[geral_informacao_generica] cada, totalizando o montante de$[geral_informacao_generica], remanescendo o quantum de $[geral_informacao_generica] para a quitação integral do contrato.
Em razão de dificuldades financeiras, em $[geral_data_generica], o Demandante celebrou um acordo com a instituição bancária, concordando em entregar o veículo, o qual foi leiloado pela $[geral_informacao_generica].
O valor proveniente da alienação do automóvel foi integralmente destinado à liquidação do contrato, não restando quaisquer débitos em aberto, consoante o termo de quitação celebrado, senão vejamos:
Todavia, posteriormente tomou ciência que o banco requerido repassou, indevidamente, a suposta dívida ao escritório $[geral_informacao_generica], uma vez que vem sofrendo constantes cobranças via whatsapp.
Além disso, a empresa procedeu a negativação do Autor e na cobrança do valor de $[geral_informacao_generica].
Tal situação configura-se como flagrante afronta aos termos do acordo celebrado e demanda a intervenção desta douta instância para a correção do equívoco.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Convém destacar que emerge entre as partes uma inegável relação de consumo, com aplicabilidade da Lei nº 8.078/90 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Com efeito, o conceito de consumidor vem disposto no artigo 2º da referida legislação, como sendo "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", enquanto o conceito de fornecedor vem estabelecido no seu artigo 3º, in verbis:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso).
O caput do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor também deixa clara a subsunção das relações jurídicas bancárias à legislação consumerísta ao referir que: “No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre (...)”.
Ainda, sobre o tema, necessário se faz observar a disposição da Súmula 297 do STJ, que estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
À vista disso, presentes os requisitos dos dispositivos mencionados, requer-se, com todo o respeito, seja reconhecida a relação de consumo e o fato do serviço, e, com isso, sejam levados em conta os mecanismos, in casu, aplicáveis e capazes de preservar o equilíbrio mínimo entre as partes.
DA FACILITAÇÃO DA DEFESA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Reconhecida a relação de consumo que circunda o caso sob análise, faz-se necessário a invocação da inversão do ônus da prova, consoante artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (grifo nosso)
Da leitura do dispositivo acima transcrito, de rigor a aplicação das normas e princípios previstos na legislação consumerísta, notadamente a inversão do ônus da prova, uma vez que, de um lado estamos diante de um fornecedor com aprimorados recursos para as suas transações, e de outro um singelo consumidor.
Dessa feita, conforme art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus de prova, sendo incabível exigir-se a produção de provas negativas, além das que já estão sendo apresentadas. Outrossim, o direito nesta pleiteado é de fácil vislumbração pela verossimilança da vasta documentação acostada.
Diante disso, requer-se, desde já, a inversão do ônus da prova.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Conforme narrado anteriormente, a instituição requerida está incorrendo na cobrança de uma dívida inexistente, uma vez que todos os débitos referentes ao contrato de financiamento para aquisição do bem restaram devidamente quitados após o leilão do veículo.
Com efeito, é obrigação do fornecedor ter controle sobre todas as operações obrigacionais relacionadas ao seu negócio, mantendo-se sempre atento sobre as cobranças de cada usuário de seus serviços, bem como de suas contratações.
No caso sob análise, a vasta documentação juntada nos autos é mais que suficientes para comprovar que a Requerida agiu de má-fé ao realizar o repasse de uma dívida inexistente, dando ensejo, inclusive, na negativação do nome do Autor.
Dessarte, faz-se imperioso o reconhecimento por este D. Juízo da inexistência do débito, fundamentado na documentação anexa à esta exordial, notadamente no termo de quitação expedido pela Demandada.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
A lei consumeirista adota a Teoria do Risco do Empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando o consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos.
Vejamos o teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. (grigo nosso)
Nesse mesmo sentido, não é despiciendo destacar o teor da Súmula 479, do STJ, perfeitamente aplicável ao presente caso, quanto a responsabilidade das instituições financeiras pelos defeitos decorrentes da prestação dos seus serviços, veja-se:
Súmula 479/STJ. A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Com efeito, diante do tipo de serviço que o demandado se compromete a prestar e da existência de um diploma legal que visa proteger o consumidor frente à discrepância de poder entre ele e o fornecedor de serviços, esperava-se do Requerido o resguardo dos seus clientes de possíveis ações como esta.
E não só isso, mas também a constante busca de novas tecnologias e formalidades, sob pena de restar caracterizada a culpa in vigilando, ou então, assumir os riscos do negócio, pois o consumidor não pode ficar a mercê dessas práticas ilícitas e ser obrigado a arcar com os prejuízos delas decorrentes.
Corroborando com todo o exarado, é a jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, conforme se extrai das ementas a seguir colacionadas:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DÍVIDA QUITADA –– RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - VALOR ARBITRADO MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DESPROVIDO E RECURSO DE JUPPER INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES EIRELI EM PARTE PROVIDO . É de se reconhecer que a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes decorreu de ato ilícito, visto que efetivada após regular quitação da dívida, ensejando o dever de indenizar. O caso retrata o dano moral puro (in re ipsa), o que significa que ele se esgota na lesão à personalidade. A prova do referido dano cingir-se-á à existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, o que torna extremamente difícil a prova da efetiva lesão, motivo pelo qual é dispensada sua demonstração em juízo. “[...] 4. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso [...]”. ( AgRg no AREsp 710.470/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 15/12/2015).
(TJ-MT 10004013420218110011 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022). (grifo nosso)
RECURSOS INOMINADOS. BANCO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR OBRIGAÇÃO QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. A inscrição do nome do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, por dívida quitada, constitui ato ilícito e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa". Eleva-se o valor da indenização por dano moral se foi fixado fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade
(TJ-MT 10354645020218110002 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/07/2022). (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DÍVIDA QUITADA –– RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - VALOR ARBITRADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. É de se reconhecer que a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes decorreu de ato ilícito da instituição financeira ré, visto que efetivada após regular quitação da dívida, ensejando o dever de indenizar. O caso retrata o dano moral puro (in re ipsa), o que significa que ele se esgota na lesão à personalidade. A prova do referido dano cingir-se-á à existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, o que torna extremamente difícil a prova da efetiva lesão, motivo pelo qual é dispensada sua demonstração em juízo. “[...] 4. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso [...]”. (AgRg no AREsp 710.470/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 15/12/2015).
(TJ-MT 10040907620198110037 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2021). (grifo nosso)
Diante disso, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, em razão de defeito no serviço prestado e de fatos com relação com os próprios riscos da atividade bancária em razão do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Como fora narrado anteriorente, a instituição financeira Requerida incorreu na cobrança de uma dívida já quitada, uma vez que o valor proveniente da alienação do automóvel foi integralmente destinado à liquidação do contrato, não restando quaisquer débitos em aberto, consoante o termo de quitação celebrado e juntado aos autos.
Dessa feita, é incontestável que a norma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, incide no caso em …