Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], inscrito na OAB sob o nº $[geral_informacao_generica], e no CPF/MF sob nº $[parte_autor_cpf]; residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA, à presença de Vossa Excelência, propor a presente, vem respeitosamente perante vossa excelência, propor:, respeitosamente, vem perante Vossa Excelência, ajuizar a presente;
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_razao_social], estabelecimento bancário com sede em $[parte_reu_endereco_completo], com seus Estatutos Sociais devidamente arquivados na $[geral_informacao_generica], inscrito no CNPJ/MF sob o nº $[parte_reu_cnpj], pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
DA DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE E PUBLICAÇÕES
À luz do art. 425, IV do CPC/15, o advogado subscritor declara serem autênticas as fotocópias que instruem a inicial, e nessa oportunidade, requer que se digne Vossa Excelência determinar que as publicações sejam realizadas em seu nome, qual seja, $[geral_informacao_generica], sob pena de nulidade.
DOS FATOS
Exclência, a intituição financeira faz contar divida em aberto com opção e solicitações de pagamento referente a cartão de crédito cancelado e com quitação por acordo.
Acontece, que o débito em questão foi objeto de acordo proposto pelo próprio banco e devidamente pago! Conforme negociação que conta no sistema SERASA.
O ACORDO FOI QUITADO EM $[geral_data_generica], E O CARTÃO FINAL $[geral_informacao_generica], NÃO TEVE MAIS ATIVIDADE, SENDO QUE O BANCO DEIXOU DE DAR BAIXA EM SEU SITEMA E PERFAZ COM QUE UMA DÍVIDA ENTORNO DE 81 REAIS A ÉPOCA, PAGA HÁ PRATICAMENTE 1 ANO CHEGUE A QUASE $[geral_informacao_generica] REAIS!
E SÓ CRESCE DE MANEIRA PERPÉTUA, APESAR DE JÁ QUITADA EM ACORDO OFERECIDO PELA PRÓRIA INTITUIÇÃO NO SISTEMA SERASA!
UM VERDADEIRO DESCALABRO!
Após tal situação, o banco Réu suspendeu a emissão dos boletos subsequentes forçando e simulando uma falsa inadimplência do Autor.
Fato é que, mesmo com a quitação via acordo, o banco Réu insistentemente envia cobranças indevidas em seu aplicativo, que inclusive ali connsta há praticamente um ano esperando uma desatenção do autor, que já teve seu nome retirado do sistema Serasa referente a esse contrato, mas é complelido a conviver ad eternum com uma pendência quitada que vai crescenda mês a mês, medida flagrantemente ilegal nos termos da legislação em vigor.
Não bastante, o banco Réu vem coagindo o Autor a anuir com pagamento de dívida quitada e recebida.
Por fim, diante da postura adotada pelo Réu, o Autor encontra-se em situação de prejuízo material devido a impossibilidade se solicitação de cartões de crédito, com a situação constante indevidamente de pendência.
Diante do exposto, é necessário que o Banco Réu corrido esse apontamento interno, bem como responda pela reparação pelos danos morais e materiais sofridos pelo Autor desta ação.
DO DIREITO A INDENIZAÇÃO
Da incidência do CDC e Inversão do ônus da prova:
À luz da boa-fé contratual, dos direitos do consumidor elencados pelo art. 6º do CDC em seus incisos VI, VII e X, pode a parte autora se socorrer desta prestação jurisdicional, desde que constatada nítida violação de seus direitos, respaldando-se, inclusive, na facilitação da defesa pela inversão do ônus de prova:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifo nosso)
Constata-se ainda da natureza da relação de consumo dos litigantes, a vulnerabilidade da parte autora, sendo cediço a sua hipossuficiência, de forma objetiva, frente ao banco réu, pois exerce a condição de consumidor, conforme aplicação da Lei 8.078/90.
Igualmente, tem-se que existe prova inequívoca e a verossimilhança do alegado, restando preenchidos todos os requisitos ensejadores de tal inversão, já que o Autor apresenta todos os comprovantes de negativação e de cobrança indevida provenientes do banco Réu.
Nestes termos, o autor requer que se digne Vossa Excelência, a determinar a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, inciso VIII do CDC, face as condições inerentes à pessoa da requerente conforme acima exposto, senão vejamos:
Do ato ilícito e Indenização por Danos Morais
O banco réu, por ação ou omissão voluntária comete ato ilícito, o qual é extremamente repudiado pelo art. 186 do CC:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Diante toda a documentação e dos fatos trazidos pelo autor, constatado está o nexo causal entre a conduta do banco réu e o dano moral experimentado.
O dano moral se qualifica quando das cobranças indevidas com o intuito de coagir o autor a concordar com a pactuação de novo acordo que claramente é mais benéfico ao réu o que vem causando dissabores emocionais que lhe custam a saúde psicológica.
Deve-se destacar que o autor contestou as cobranças de forma reiterada por meio de diversos canais de atendimento, seja na cobrança telefônica terceirizada ou troca de e-mails, ambas do escritório Sanchez e Sanchez, que é o patrono responsável pela gestão do acordo, bem como que deveria providenciar a emissão dos boletos e, entretanto, não o fez.
Por fim, insta salientar que o dano moral sofrido pelo autor é presumido (in re ipsa), assim, dele decorre somente o fato, ou seja, desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido.
Nesse sentido, o egrégio TJ-GO coaduna deste entendimento:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTO DE DÉBITOS INDEVIDOS. PREJUÍZOS CONFIGURADOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO.
1. Os débitos lançados indevidamente pela Instituição Financeiras nas faturas de cartão de crédito de titularidade do cliente constituem atos ilícitos deflagradores de dano moral.
No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios da moderação, da proporcionalidade e da razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como também como as condições pessoais da vítima e do agente ofensor.
A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito.
De acordo com a nova regra processual preconizada no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/15, …