Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA$[processo_comarca].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], portador da cédula de identidade nº $[parte_autor_rg], com endereço eletrônico$[geral_informacao_generica], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por meio de sua procuradora infra-assinada e com instrumento particular de procuração anexo (doc. 01) com endereço profissional no rodapé da página, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
pelo procedimento especial da lei 9.099/1995, em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
De início, requer que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei n° 1.060/50, Lei n° 7.115/83 e Lei 13.105/2015 (CPC), em seu artigo 98 e seguintes, pelas requerentes não possuírem meios capazes de suportar as despesas de um processo judicial, sem prejuízo próprio ou da família, para que assim não vejam vencida a satisfação de seus direitos (doc. 02).
DA APLICAÇÃO DO CDC
A caracterização de relação de consumo entre as partes se estabelece tendo em vista que a empresa ré é prestadora de serviços e, portanto, fornecedora de produtos e serviços nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.
DA COMPETÊNCIA
Trata-se de relação de consumo, com base no artigo 3º da Lei 8.078 de 1990, sendo, portanto, aplicável o artigo 101, I, do CDC, que autoriza a propositura da presente ação demanda no foro do domicilio do requerente.
DOS FATOS
O banco requerido protocolou ação de busca e apreensão contra o requerente em $[geral_data_generica] (processo nº$[geral_informacao_generica]), por ter celebrado contrato de financiamento em $[geral_data_generica] para aquisição de veículo$[geral_informacao_generica] e o requerente deixou de cumprir com os compromissos assumidos no aludido contrato, por isso foi constituído em mora. Tal medida de busca e apreensão foi liminarmente deferida em $[geral_informacao_generica].
Ocorre que o referido contrato de financiamento foi aditado/renegociado em $[geral_data_generica], e apesar desta renegociação, o banco não retirou a ação que tramitava na $[geral_informacao_generica], e em consequência, o autor foi surpreendido em seu local de trabalho, ao ter sofrido a tentativa de busca e apreensão de seu veículo, que o correu em $[geral_data_generica], fato este que fez com que o autor protocolasse ação de indenização por danos morais na $[geral_informacao_generica] em$[geral_data_generica]
Na audiência de conciliação realizada em$[geral_data_generica], constatou-se que o valor da indenização por danos morais seria abatido do débito remanescente do autor, que para se ver livre do débito, se comprometeu em pagar o valor de$[geral_informacao_generica] como forma de quitação do contrato de financiamento, onde tal valor seria pago de forma parcelada em 4 frações no valor de $[geral_informacao_generica].
Desta forma, o autor adimpliu com as parcelas acordadas dentro do prazo de seus respectivos vencimentos, tendo sido quitada a última parcela em $[geral_data_generica].
Porém, mesmo após a quitação do débito do autor perante o requerido, este último além de não ter cessado com a cobrança do débito, ainda inscreveu indevidamente o nome do autor em órgão de proteção ao crédito em virtude de uma suposta dívida no valor de $[geral_informacao_generica] referente ao contrato de financiamento já quitado, como demonstrado anteriormente.
Ressalta-se que o requerente, em $[geral_data_generica], ao consultar a situação cadastral de seu veículo no sistema do $[geral_informacao_generica], verificou que o mesmo ainda constava como objeto de alienação fiduciária pelo $[parte_reu_razao_social]., ora requerido, mesmo que já tivesse quitado o débito do financiamento em $[geral_informacao_generica], como já explicitado. A MESMA SITUAÇÃO AINDA PERDURA ATÉ HOJE, COMO CONSTA NOVA CONSULTA REALIZADA EM $[geral_data_generica].
Ademais, ao observar o relatório de extrato de subconta judicial da $[geral_informacao_generica] Vara do Juizado Especial Cível realizado em $[geral_data_generica], resta comprovado que o banco requerido ainda não havia sacado os valores depositados pelo requerente em $[geral_informacao_generica]. Valores estes acordados em audiência e que quitavam o débito do contrato de financiamento firmado em $[geral_informacao_generica]entre o requerente e o requerido.
Como se já não fossem suficientes os elementos acima explanados, o requerido não satisfeito, ainda efetuou cobrança via e-mail em $[geral_data_generica], via boleto em$[geral_data_generica]e via telefone em $[geral_data_generica] referente ao débito do contrato de financiamento já liquidado.
Desta forma, o autor não encontra outro meio de reivindicar seus direitos se não a via judicial, já que mesmo após pensar ter resolvido o problema ao firmar acordo com o requerido e cumprir com o mesmo, continua sem obter sucesso.
DO DIREITO
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Concede-se a tutela urgência caso haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
E destaca-se ainda a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) que diz:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficiência do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
Ora Vossa Excelência, o autor é pessoa muito íntegra que sempre cumpriu com suas obrigações civis e patrimoniais, não merecendo a inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava o autor na praça.
Todavia, o autor nada deve, razão pela qual a negativação no cadastro de inadimplentes é totalmente descabida! Temos por concluir que a atitude da requerida, de negativar o nome do autor, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.
Ressalta-se que o requerente, encontra-se impossibilitado de valer-se das várias formas de crédito oferecida pelo mercado, sem poder comprar qualquer produto, ou ter acesso ao crédito financeiro decorrente da inscrição de seu nome no órgão de proteção ao crédito já citado.
Verifica-se, Vossa Excelência, que a situação do requerente atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para que a requerida suste os efeitos de negativação do nome do requerente junto ao Serasa e demais órgãos de proteção ao crédito; bem como se abstenha de efetivar novas cobranças, indevidamente, e para tanto, requer-se de Vossa Excelência, que determine a expedição de Ofício à empresa ré, neste sentido.
DA REPARAÇÃO DO DANO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo os artigos 14 e 6º, incisos VI e VIII, do referido Diploma legal, aduz sobre a inversão do ônus da prova, e da efetiva reparação dos danos sofridos:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Desta forma, tendo em vista total desvantagem e vulnerabilidade por parte do consumidor, a inversão do ônus da prova tem como finalidade igualar as partes no processo judicial em questão, tanto na parte técnica, quanto na financeira.
A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dela se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Levando-se a efeito o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, provas são os elementos através dos quais as partes tentam convencer o magistrado da veracidade de suas alegações, seja o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja o réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Lembrando que estas deverão ser indicadas na primeira oportunidade de se falar aos autos, ou seja, petição inicial e contestação.
Feitas tais considerações, reportemo-nos novamente ao Código de Defesa do Consumidor, o qual trouxe a inovação inserida no já citado artigo 6º, inciso VIII, visando facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova a favor do mesmo no processo civil quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente, decorrendo daí a inversão do onus probandi.
A verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de verdade, o que no caso em tela, constata-se por intermédio do termo de audiência entre o autor e o réu que aponta o fim da celeuma entre os mesmos através de acordo acompanhado com os respectivos pagamentos do mesmo, já mencionado alhures.
Por outro lado, a hipossuficiência no caso em tela se configura na diminuição de capacidade do consumidor diante da situação de vantagem da empresa.
Esta facilmente se verifica diante do fato de a parte autora não ter a capacidade e meios técnicos para comprovar as movimentações finaceiras da empresa, de modo que a empresa, devido à sua vantagem econômica e por deter o registro do histórico dos débitos em seu sistema, deve arcar com o dever de comprovar a existência da dívida, que sustenta o suplicante por sua inexistência.
Daí, a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o consumidor de boa-fé torne-se mais consciente de seus direitos e a …