Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIRETO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), vem a presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que seguem:
Dos Fatos
A Requerente é correntista no Banco Requerido, tendo talão de cheques e utilizando-o regularmente. Nunca enfrentou problemas quanto à inadimplência, uma vez que costuma trabalhar como vendedora no comércio, e sabe que qualquer problema com órgãos restritivos de crédito igualmente restringe qualquer negócio que tente realizar.
Ao início deste ano, passou por sérios problemas de saúde, tendo que submeter-se a procedimento cirúrgico, o que qual obteve êxito, possibilitando a retomada de sua vida normal.
Em razão do tratamento ao qual foi submetida, teve que ausentar-se de suas atividades laborais, suportando enormes gastos sem, no entanto, obter receitas. Assim, pela primeira vez em sua vida, não conseguiu arcar com todas as contas, tendo um cheque devolvido em 23 de março de 2006.
Referido cheque, de nº 709680, do Banco Requerido, foi emitido para pagamento de compras no Supermercado $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 389,77 (trezentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos).
Por óbvio, a devolução do cheque não ocorreu de forma proposital, mas em razão de um desconto antecipado de outro cheque, que acarretou a falta de fundos para quitação deste.
Em 24 de maio de 2006, ao tomar ciência de tal transtorno, procurou imediatamente o Supermercado Dois Irmãos para quitar sua dívida, retomando o cheque e levando-o até o Banco Requerido, para que fosse retirado seu nome dos cadastros de inadimplência.
Logo em seguida, em 30 de maio de 2006, foi ao Banco Requerido para apresentar o cheque que havia retornado. Uma vez feitos os pagamentos das Tarifas de Exclusão do Cadastro de Cheques sem Fundos (CCF), teria sua situação regularizada. Pagas as tarifas exigidas, acreditou que tudo estaria resolvido (docs. 02), dirigiu-se até o SPC de $[geral_informacao_generica] para retirar seu nome do cadastro.
Acreditando que nenhuma pendência restava em seu nome, voltou a procurar emprego no comércio local, sempre lhe sendo negado, ainda que apresentasse vasta experiência no ramo.
Além disso, teve negada a solicitação de uma linha telefônica a Brasil Telecom, por haver restrição em seu nome, junto ao Cadastro de Cheques sem Fundos.
Logo percebeu uma situação que é da mais árdua prova, porém que sabe existir pelos anos que trabalhou no ramo do varejo: nenhuma pessoa que apresente restrições em órgãos de proteção ao crédito é contratada.
Embora nunca seja referido tal motivo, HÁ ÓBVIA DESCONFIANÇA DO CANDIDATO, reduzindo em muito suas chances de contratação. A Requerida já presenciou, inclusive, situações semelhantes.
De qualquer modo, é latente o vexame a que é submetida frente às empresas em que buscar emprego quando, ao ter seu nome consultado nos cadastros de crédito, ser constatada restrição em razão do cheque.
Indignada, solicitou que um conhecido de sua confiança que verificasse, informalmente, se havia alguma ocorrência em seu nome. Qual não foi sua surpresa ao receber a notícia de que havia cadastro em seu nome decorrente do mesmo cheque que já havia quitado (doc. 03)!
O Requerido não retirou o nome da Requerente do Cadastro de Cheques sem Fundos, causando-lhe prejuízos imensuráveis: quantos empregadores podem ter negado a vaga tão somente por tal inscrição?
Ademais, os prejuízos que teve e a vergonha que possui ao ser vedada a aquisição de tantas mercadorias, de agir normalmente para seus atos negociais normais, gera por si só dano de natureza moral a ser reparado.
Ante grotesco erro, que tantos desconfortos gerou à Requerente, impõe-se a ingerência do Poder Judiciário para que o corrija, retirando o nome da Requerente dos cadastros de inadimplência, possibilitando que retome sua vida normalmente.
Do Direito
A conduta do Requerido é contrária ao melhor direito, consubstanciado não só na letra da lei, mas também na mais seleta doutrina e jurisprudência.
É o clássico caso em que o consumidor é usurpado em razão de sua hipossuficiência, ficando de instituições financeiras que não concedem aos seus clientes o melhor serviço possível, onde uma falha no serviço acarreta uma série de transtornos e lesões ao cidadão.
Como no caso em tela, a Requerente quitou o que devia, mas até agora sofre com restrições comerciais e sendo barrada em disputas por vagas de emprego em razão de uma restrição indevida em seu nome.
Do Dever de Indenizar
O dever de reparação do dano sofrido pela Requerente decorre de expressa disposição legal, precisamente dos artigos 186 de 927 do Código Civil, em estrito acordo com o ensinamento do art. 5o, X, da Constituição Federal de 1988, assegurando-lhe o direito de indenização por danos morais.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, consagrou-se a hiposuficiência do consumidor frente aos fornecedores. Elencou, assim, em seu art. 14 o dever de reparação do fornecedor por todo e qualquer dano causado ao consumidor, inclusive de natureza imaterial, independentemente de culpa.
Ademais, a Requerente EFETIVAMENTE QUITOU sua dívida, não havendo razões para permanecer com restrições em seu nome.
Caracteriza-se, assim, dano moral puro, que sequer exige a prova efetiva do dano, uma vez que, diante da conduta ilícita, presume-se o transtorno e a ofensa sofridos pela Requerente.
Essa é a violação que decorre nos casos de inscrição em cadastros negativos de crédito. Daí que o dano moral em casos como o dos autos decorre do próprio fato ilícito da inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, sendo a ofensa moral inerente ao próprio fato.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa que sequer exige a prova do dano, consoante corrobora o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80), verbis:
“Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.”
A jurisprudência também é firme e uníssona no sentido de que, nesses casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, a prova do dano moral é prescindível e desnecessária para respaldar o dever de indenizar.
Transcrevem-se os seguintes precedentes de nosso Tribunal de Justiça, em situações similares à que ora é submetida a este juízo:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE. CONTA BANCÁRIA ENCERRADA. PERMANÊNCIA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS PAGAMENTO DA QUANTIA PARA EXCLUSÃO DO CCF. ILICITUDE CARACTERIZADA. DANOS MORAIS EXISTENTES. QUANTUM INDEZATÓRIO REDUZIDO. 1. Inclusão perante o CCF efetivada em face da devolução de cheque pelo fato de que a conta bancária estava encerrada. Pagamento das tarifas para exclusão do nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), sem que o banco providenciasse na exclusão devida. Permanência indevida. 2. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. A inscrição indevida em órgãos de inadimplentes é causa idônea a ensejar danos morais, porquanto a parte foi submetida à coação desnecessária e abusiva para o pagamento de dívida inexistente. Dano in re ipsa, que dispensa demonstração em juízo. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Ponderação que recomenda a redução do quantum indenizatório arbitrado no Juízo a quo. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. UNÂNIME (Apelação Cível Nº 70015460868, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 27/09/2006)”
A situação fática acima tecida consolida os danos ora pleiteados, visto ter ocorrido protesto de título sem a devida oportunidade de quitação pela Requerente.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A vontade do legislador é clara, expondo de forma clara a abrangência do CDC para as instituições financeiras, sendo despiciendo maiores delongas a respeito do tema.
Neste sentido, dirimindo quaisquer dúvidas, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Remetendo-nos novamente ao Código de Defesa do Consumidor, atingiremos seu art. 6º, incs. VI, VII e VIII, onde é assegurado aos consumidores não só a reparação por danos morais e patrimoniais, mas também a acurada proteção Judicial e a facilitação à sua defesa – incluindo-se, aqui, a inversão do ônus da prova e a presunção de veracidade em suas …