Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, através de seu procurador constituído conforme instrumento de mandato incluso nos autos, à Augusta presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face de $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DOS FATOS.
A parte Requerente é pessoa honesta, esforçada e zelosa para com seus compromissos financeiros e a manutenção da respeitabilidade de seu nome. Assim sendo, causara-lhe estranheza ter verificado um apontamento restritivo no sistema da SERASA, mantido pelas Requeridas.
Com efeito, ao realizar uma consulta de seu nome, foi surpreendida com uma desagradável e lastimável notícia de que seu nome constava do banco de dados dos cadastros de proteção ao Crédito por um débito de R$ 587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos), datado da longínqua data de NOVEMBRO DE 2015, com disponibilização em MAIO DE 2016, contraído supostamente perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Seja como for, considerando-se ou a data de novembro/2015 ou a de maio/2016, o fato é que o CPF do Autor se encontra negativado há mais de cinco anos, em contrariedade, pois, ao que determina a legislação pertinente. Repise-se que tal circunstância já se traveste de verdadeiro prejuízo ao Autor, pois que reduziu a margem de “score” do sistema interno da Demandada, o que implica dificuldades adicionais para a realização de atos negociais no mundo contratual e econômico.
Repise-se que não existe mais nenhum outro apontamento no nome do Autor, como se vislumbra da consulta anexada à presente Exordial, denotando, assim, boa-fé do Requerente. Além do mais, a descoberta fora feita ao acaso pelo Requerente, sem que tivesse havido sequer alguma notificação por parte das Requeridas de que havia um débito em seus sistemas desde novembro de 2015 e que supostamente não fora pago.
Além de não reconhecer o referido débito, o Requerente também se mostra indignado com a persistência da negativação de seu nome pelo interstício de cinco anos, ao arrepio de normas consumeristas e civilistas.
Assim, outra saída não há senão ajuizar a presente demanda, a fim de que o Respeitável Poder Judiciário Sergipano ponha termo às iniqüidades perpetradas pelas Requeridas, assegurando uma indenização pela ofensa à personalidade do Requerente decorrentes dos atos ilícitos das Demandadas.
II. DO DIREITO.
II.1 – Da Relação de Consumo. Responsabilidade Objetiva. Inversão do ônus da prova.
Como se observa, não há dúvidas de que a relação mantida entre as partes fora de teor consumerista, dado que se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedor e consumidor elencados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Observe-se:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso dos Requeridos, observa-se que, mesmo não havendo relação material contratual mantida entre as partes, ainda sim pode-se considerar o Autor como sendo consumidor, na modalidade de consumidor por equiparação, ou bystander, consoante inteligência do artigo 17 da legislação protetiva ao Consumidor, para quem “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
A Jurisprudência é assente com este entendimento, conforme ementa a seguir transcrita:
(EM SUBTITUIÇÃO AO DES. OCTAVIO CAMPOS FISCHER). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE APLICOU O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ARTIGO 206 §3), EXTINGUINDO O PROCESSO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO DANO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL (IDOSO, INDÍGENA E ANALFABETO). CIÊNCIA DO DANO A PARTIR DO EXTRATO DO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EMITIDO PELO INSS. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª C. Cível - 0000777-93.2017.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 28.03.2018)
(TJ-PR - APL: 00007779320178160122 PR 0000777-93.2017.8.16.0122 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 28/03/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2018)
Assim, infere-se que há, in casu, responsabilidade civil OBJETIVA, nos termos do artigo 14 do CDC, senão veja-se:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim sendo, resta patente que a presente relação enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em todos os seus institutos, mormente a inversão do ônus da prova ope legis, prevista no artigo 6º, VIII do CDC, considerando a hipossuficiência óbvia da parte Requerente face aos Requeridos.
Destarte, REQUER a aplicabilidade do CDC ao presente caso, com todos os institutos, como a Responsabilidade Objetiva e Solidária das Requeridas e inversão do ônus da prova em favor da parte Autora.
II. 2 – Da Inexistência de débitos. Débitos de mais de cinco anos. Cobrança Indevida. Consequências do CDC. Falha na Prestação do Serviços. Danos Morais.
A falha na prestação do serviço é um vilipêndio aos direitos do consumidor, e está relacionada a defeitos no oferecimento de determinado produto ou serviço.
Em termos legais, o Código de Defesa do Consumidor conceitua má prestação do serviço, consoante se vislumbra no art. 14, § 1º e incisos, a seguir citado:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido”.
No caso em tela, a parte Requerente fora vítima de verdadeiro ato ilícito perpetrado pelas Requeridas, as quais, além de terem anotado o nome do Autor de forma indevida por cinco anos nos seus sistemas, ao arrepio de normas consumeristas e civilistas sobre a matéria, ainda realizam a cobrança de numerário inexistente, posto que o Autor definitivamente não reconhece o débito lá cobrado.
Ademais, a referida cobrança fora feita de maneira quase incógnita por parte dos Requeridos, os quais não se manifestaram durante todo esse qüinqüênio em que o débito lá constava, de molde que o Autor não recebera nenhum comunicado nesse sentido.
Excelência, exatamente na falta de cautela e na má-fé de realizarem uma inscrição indevida por tempo superior ao admitido, ainda por cima de uma dívida JAMAIS CONTRATADA e, também, de não terem enviado sequer uma notificação à residência do consumidor Autor reside a falha na prestação dos serviços proporcionada pelas Requeridas.
Assim, a parte Requerente queda-se com seus direitos de consumidora frustrados e sua tranqüilidade em apuros, devido a um prejuízo de proporções colossais, e tudo ocasionado pela ausência de cautela das Requeridas.
Isso se torna algo intolerável e coercitivo à parte Demandante, que sempre fora cumpridora de seus deveres perante seus credores, levando o caso a configurar-se como sendo caso de cobrança indevida.
Nesse sentir, houve a cobrança de dívidas inexistentes por parte da Requerida CAIXA, uma vez que o Autor desconhece completamente os débitos de R$ 587,10 cobrados pela mesma, reputando-se o presente caso de cobrança indevida.
Além disso, é fato que a dívida em questão se encontra inserta nos cadastros de proteção ao crédito por mais de cinco anos, em uma nítida afronta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, que, no artigo 43, § 1º, afirma claramente que o débito constará de seus cadastros apenas por um interstício de cinco anos, conforme a seguir transcrito:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Ademais, a Jurisprudência reverbera este entendimento, conforme ementas a seguir transcritas:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELADO POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO FOI PRODUZIDA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ATÉ PROVA EM CONTÁRIO, A NEGATIVAÇÃO FOI LEGÍTIMA, POIS SE DEU EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA NÃO PAGA. CONTUDO, NÃO PODERIA TER SIDO MANTIDA A NEGATIVAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. CORRETA, PORTANTO, A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 323, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-RJ - APL: 03236678520108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 11 VARA CIVEL, Relator: FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 26/02/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2013)
Declaratória. Exclusão do nome da parte do rol de devedores. Procedência. Apelação. Negativação. Prazo máximo de cinco anos. Ari. 43, § Io, CDC. Decisão mantida ainda que por outro fundamento. Negado seguimento ao recurso, por decisão monocrática. .
(TJ-SP 7115177800 SP, Relator: Virgilio de Oliveira Júnior, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2008)
Nesse sentido também é a súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita:
1 - Súmula 323/STJ - 05/12/2005 - Consumidor. Proteção ao crédito. Banco de dados. Inscrição do inadimplente. Manutenção por no máximo 5 anos. CDC, art. 43, §§ 1º e 5º.
- A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Por fim, vale salientar a lição do artigo 206 do Código Civil, que traz ao Direito Brasílico o instituto da prescrição. Com efeito, o parágrafo quinto, inciso Primeiro do referido artigo afirma que o débito oriundo de instrumento particular – caso do suposto débito – prescreve em cinco anos, conforme a seguir se observa, verbis:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 5 o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Desta maneira, AINDA QUE EXISTISSE O DÉBITO EM COMENTO – O QUE SE NEGA VEEMENTEMENTE –, mesmo nesta hipótese, a sua cobrança e exigibilidade já teriam sido atingidas pelo instituto da prescrição, uma vez que já transposto o prazo em comento.
Considerando que a data aposta no débito para a prescrição era de NOVEMBRO/15, entende-se que a operação da prescrição se deu aos NOVEMBRO/2020, razão pela qual é indevido de toda sorte.
Seja em virtude de ser o próprio inexistente, seja em razão da decadência prevista no art. 43, § 1º do CDC, ou ainda seja devido a ter sido atingido pela prescrição qüinqüenal do art. 206, § 5º, I do Código Civil, a única conclusão que se impõe é esta: o débito em comento é …