Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora constituída conforme instrumento de mandato em anexo, propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos fáticos e jurídicos que a seguir passa a expor:
PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA
A Requerente não possui condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o seu próprio sustento e nem o de sua família, por estar desempregada.
Assim sendo, enquadra-se no disposto do art. 98 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Destarte, REQUER a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
I. DOS FATOS
A Requerente possui um cartão de crédito sob administração da Requerida e, como tal, sempre fora usuária diligente e precavida, tendo pago todas as faturas regularmente.
Ocorre que a Demandante aderiu ao parcelamento do valor total da fatura e, desde então, NÃO realizou nenhuma compra no referido plástico.
Assim, vinha pagando as faturas em dia, como sempre fizera, e, ao fim e ao cabo, quitara o seu parcelamento em meados de abril de 2020.
Contudo, surpreendeu-se ao receber da Demandada uma mensagem de texto a informar o código de barras da fatura referente a abril de 2020, no valor de R$ 202,95 (Duzentos e dois reais e noventa e cinco centavos).
Todavia, a referida fatura JÁ ESTÁ PAGA, tendo sido feito o pagamento no dia 05 de abril de 2020, conforme comprovante que segue em anexo.
Como se não bastasse a angústia de estar sendo cobrada por um débito que não existe, ainda a Demandante descobriu que seu nome está inserido no Cadastro de Proteção ao Crédito, conforme apontamento que segue em anexo. Porém, como já fora dito: a Requerente não está inadimplente, dado que todas as faturas estão pagas.
Assim, desde que descobriu o apontamento, tentou de todas as formas provar que não deve nada perante a Demandada, tendo entrado diversas vezes em contato com a referida empresa a fim de que seja retirada a restrição creditícia.
Porém, não contou com a devida assistência da Requerida a fim de solver o problema que exsurgiu.
Em contato com a Requerida, a Requerente buscou se recompor do referido prejuízo e também buscou exercer seu direito de consumidora requerendo providências, mas esta agiu com indiferença, recusando-se a prestar qualquer reparação ao caso da Autora.
Assim, com uma restrição creditícia em seu nome, a ÚNICA e manifestamente ilegal, não resta outra alternativa para a Demandante senão comparecer aos umbrais da Justiça, requerendo a justa indenização por danos morais, diante da grotesca falha na prestação do serviço feita pela Requerida, bem como uma providência liminar para retirar seu nome dos cadastros de proteção ao Crédito, posto que o débito descabe nesta senda.
II. DO DIREITO
a) Da Relação de Consumo. Responsabilidade Objetiva. Inversão do ônus da prova.
Como se observa, não há dúvidas de que a relação mantida entre as partes fora de teor consumerista, dado que se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedor e consumidor elencados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Observe-se:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, tal responsabilidade neste caso é também OBJETIVA, nos termos do artigo 14 do CDC, senão veja-se:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim sendo, resta patente que a presente relação enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em todos os seus institutos, mormente a inversão do ônus da prova ope legis, prevista no artigo 6º, VIII do CDC, considerando a hipossuficiência óbvia da Requerente face à Requerida.
Destarte, REQUER a aplicabilidade do CDC ao presente caso, com todos os institutos, como a Responsabilidade Objetiva da Requerida e inversão do ônus da prova em favor da Autora.
b) Da Inserção do nome da Demandante nos Cadastros de Inadimplentes. Necessidade de exclusão. Danos Morais. Repetição de Indébito.
A falha na prestação do serviço é um vilipêndio aos direitos do consumidor, e está relacionada a defeitos no oferecimento de determinado produto ou serviço.
Em termos legais, o Código de Defesa do Consumidor conceitua má prestação do serviço, consoante se vislumbra no art. 14, § 1º e incisos, a seguir citado:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido”.
No caso em tela, a Requerente teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao Crédito e banco de dados da Requerida em virtude de um débito que NÃO EXISTE!!
Desta forma, para uma pessoa física comum um nome negativado é uma bigorna a pesar-lhe sobre as costas, dado que fica com o acesso ao crédito restrito, não podendo contratar financiamentos, empréstimos, etc., sobretudo em tempos tão difíceis como os atuais, que envolvem até uma pandemia em andamento.
Assim, a Requerente queda-se com seus direitos de consumidora e cidadã frustrados e sua tranqüilidade em apuros, devido ao referido apontamento, que se revela completamente absurdo e sem sentido algum, sendo mais que visível a ocorrência de lesões à sua personalidade, com nítidos danos morais.
A circunstância se agrava quando se plasma a surpresa extremamente negativa e terrível do Requerente, o qual, sem ter tido prévia notificação do débito em questão, foi, data máxima vênia, covardemente pega de surpresa.
Destarte, não há dúvidas da responsabilidade civil no presente caso da Requerida. E, havendo responsabilidade Civil, há que se reparar o dano, conforme art. 186 do Código Civil, a seguir transcrito:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Além disso, observa-se no presente caso a configuração de Responsabilidade Civil Objetiva, o que atrai a aplicabilidade do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, verbis:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Como restara exaustivamente demonstrado acima, há responsabilidade civil no presente caso. Como se sabe, a Responsabilidade Civil é configurada com o atendimento ao chamado tripé da Responsabilidade Civil, composto pelos elementos Dano-Conduta-Nexo causal.
No caso em tela, restou claríssimo que o dano ocorrera. Afinal de contas, houve uma gritante falha na prestação do serviço por parte da Requerida, que gerou o referido apontamento negativo do nome da Demandante apesar de que NÃO HÁ DÉBITOS, …