Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, através de seu procurador constituído conforme instrumento de mandato incluso nos autos, à Augusta presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS.
A Requerente é pessoa honesta, estudante dedicada e pessoa esforçada e zelosa para com seus compromissos financeiros e a manutenção da respeitabilidade de seu nome. Assim sendo, causara-lhe estranheza ter verificado um apontamento restritivo no sistema da SERASA, mantido pela Requerida.
Com efeito, ao realizar uma tentativa de contratação de cartão de crédito, foi surpreendida com uma desagradável e lastimável notícia de que seu nome constava do banco de dados dos cadastros de proteção ao Crédito do BANESE.
Empreendendo diligências através do aplicativo do SERASA, a Requerente fora redirecionada a uma página de acordo, devido a um suposto apontamento decorrente do contrato n. $[geral_informacao_generica], celebrado fantasiosamente entre a Requerida $[geral_informacao_generica] e a Requerente, cobrado pela Requerida $[geral_informacao_generica], débito de R$ 1.976,75 (Hum mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Pensando estar fazendo uma negociação do débito do BANESE, que em toda a negociação sempre se omitira, foi redirecionada para uma negociação sobre um suposto débito com a Requerida $[geral_informacao_generica], no valor descrito acima.
Em verdade, a Requerente JAMAIS celebrara este contrato, nunca tendo entrado em contato anterior nem com a $[geral_informacao_generica] e nem com a $[geral_informacao_generica], a não ser para buscar informações acerca de tal contrato.
.Resta patente que uma terceira pessoa utilizara-se dos dados da Requerente para defraudar o referido contrato. E as Requeridas, em nítida falha na prestação de serviço, avalizaram a conduta defraudatória.
Em contato com as Requeridas, e em polvorosa com a referida negativação COMPLETAMENTE INDEVIDA e descabida, a Demandante, mesmo sem reconhecer o débito ali constante, entrou em um acordo com as Requeridas PARA SE LIVRAR DA VERGONHOSA E DESCABIDA NEGATIVAÇÃO, e pagou o débito em comento, tendo pago a primeira parcela, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme documento em anexo.
Ocorre que, apesar de ter feito o referido acordo, a negativação persistira, tendo a Autora a corretíssima impressão de que fora ludibriada pelas empresas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], pagando por um contrato que não existe, bem como por uma negativação, além de indevida, fraudulenta.
Em contato com as Requeridas, as mesmas se recusaram a solver o problema e afirmaram cinicamente que o débito em comento não era de sua competência. DÉBITO QUE NÃO EXISTE, DEFINITIVAMENTE! E se recusaram a devolver o valor pago pela Autora, que o fez em função de receio das terríveis conseqüências de um nome inscrito nos cadastros de proteção ao Crédito, sendo ludibriada pelas empresas em comento.
Desta maneira, tem-se o seguinte quadro-resumo: a Requerente descobriu um débito que nunca contratou; clicou no mesmo para obter maiores informações; foi redirecionada a uma negociação com as Requeridas, que, na negociação, impuseram um pagamento parcelado; a Requerente, com medo dos efeitos da negativação, pagou a primeira parcela mediante a promessa de retirada do nome dos assentamentos; verificou a permanência do apontamento; foi-se queixar com as empresas; e as mesmas afirmaram que o débito não era de sua competência e, mesmo com o débito inexistente, recusaram-se à devolução do valor pago pela Autora, que experimentou um prejuízo moral e material, com o decréscimo patrimonial da parcela e a permanência do apontamento.
Assim, outra saída não há senão ajuizar a presente demanda, a fim de que o Respeitável Poder Judiciário Sergipano ponha termo às iniqüidades perpetradas pelas Requeridas, assegurando uma indenização pela ofensa à sua personalidade decorrentes dos atos ilícitos das Demandadas.
II. DO DIREITO.
II.1 – Da Relação de Consumo. Responsabilidade Objetiva. Inversão do ônus da prova.
Como se observa, não há dúvidas de que a relação mantida entre as partes fora de teor consumerista, dado que se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedor e consumidor elencados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Observe-se:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso do Requerido, observa-se que, mesmo não havendo relação material contratual mantida entre as partes, ainda sim pode-se considerar o Autor como sendo consumidor, na modalidade de consumidor por equiparação, ou bystander, consoante inteligência do artigo 17 da legislação protetiva ao Consumidor, para quem “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
A Jurisprudência é assente com este entendimento, conforme ementa a seguir transcrita:
(EM SUBTITUIÇÃO AO DES. OCTAVIO CAMPOS FISCHER). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE APLICOU O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ARTIGO 206 §3), EXTINGUINDO O PROCESSO. RECURSO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO DANO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL (IDOSO, INDÍGENA E ANALFABETO). CIÊNCIA DO DANO A PARTIR DO EXTRATO DO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EMITIDO PELO INSS. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª C. Cível - 0000777-93.2017.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 28.03.2018)
(TJ-PR - APL: 00007779320178160122 PR 0000777-93.2017.8.16.0122 (Acórdão), Relator: Juíza Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 28/03/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2018)
Assim, infere-se que há, in casu, responsabilidade civil OBJETIVA, nos termos do artigo 14 do CDC, senão veja-se:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim sendo, resta patente que a presente relação enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em todos os seus institutos, mormente a inversão do ônus da prova ope legis, prevista no artigo 6º, VIII do CDC, considerando a hipossuficiência óbvia da parte Requerente face ao Requerido.
Destarte, REQUER a aplicabilidade do CDC ao presente caso, com todos os institutos, como a Responsabilidade Objetiva e Solidária das Requeridas e inversão do ônus da prova em favor da Autora.
II. 2 – Da Inexistência de débitos. Pagamento Indevido. Consequências do CDC. Excesso Falha na Prestação do Serviços. Danos Morais.
A falha na prestação do serviço é um vilipêndio aos direitos do consumidor, e está relacionada a defeitos no oferecimento de determinado produto ou serviço.
Em termos legais, o Código de Defesa do Consumidor conceitua má prestação do serviço, consoante se vislumbra no art. 14, § 1º e incisos, a seguir citado:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido”.
No caso em tela, a Requerente fora vítima de um golpe ocorrido mediante o uso de seus documentos. Os golpistas, aproveitando-se da frágil capacidade de vigilância e cautela das Requeridas, acabaram por tentar locupletar-se através de um contrato fraudulento junto à $[geral_informacao_generica], a qual, em completa falha na prestação do serviço, CHANCELOU o referido golpe, celebrando o contrato ilícito.
Assim, houve a celebração de um contrato fraudulento em nome da Autora, a qual, REPITA-SE, em momento algum celebrou este contrato com a $[geral_informacao_generica] e cobrado pela $[geral_informacao_generica]. Demais disso, ainda LUDIBRIARAM a Autora, fazendo-a crer que o apontamento percebido era referente ao hipotético contrato, coagindo-a ao seu pagamento.
A autora, receosa de ver a permanência de seu nome nos cadastros restritivos, acabou por aceitar a imposição, pagando a primeira parcela, no valor de R$ $[geral_informacao_generica]. Porém, nem o apontamento foi removido e nem o valor, devolvido pelas mesmas, que sempre afirmaram que “o banco está resolvendo”, e não mais dizem detalhe algum.
Excelência, exatamente na falta de cautela e na má-fé de receberem um pagamento por um contrato e uma dívida JAMAIS CONTRATADA reside a falha na prestação dos serviços proporcionada pelas Requeridas.
Assim, a parte Requerente queda-se com seus direitos de consumidora frustrados e sua tranqüilidade em apuros, devido a um prejuízo de proporções colossais, e tudo ocasionado pela ausência de cautela das Requeridas, que sistematicamente se negam a ressarcir a Demandante.
Isso se torna algo intolerável e coercitivo à Demandante, que sempre fora cumpridora de seus deveres perante seus credores, levando o caso a configurar-se como sendo caso de cobrança indevida.
Nesse diapasão, é patente aplicar-se ao caso a Teoria da Aparência, que preconiza que atos de boa-fé, praticados por pessoas idôneas, podem ser convalidados quando parecerem corretos. Observem-se as palavras do saudoso mestre ORLANDO GOMES:
“Entende-se, em suma, que em todas essas situações aparentes devem os terceiros merecer proteção, exigindo-se, apenas, que seu erro, corno frisa Calaís-Auloy, provenha de circunstâncias tais que teriam podido enganar o indivíduo medido”. A aparência, em tais casos, substitui a realidade, e o mecanismo de defesa dos interesses de terceiros move-se sob o impulso de uma noção que, nos dias correntes, se torna indispensável à solução de importantes questões, sobretudo no campo do Direito Comercial. ’ (GOMES, Orlando. Transformações Gerais do Direito das Obrigações, Ver. Dos Tribs. São Paulo, 1967, p.96)
Demais disso, a Jurisprudência dos tribunais entende que também há que se considerar a aplicabilidade de tal instituto aos casos de débitos perante o sistema bancário, conforme a seguir transcrito:
CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO COMPROVADO (POR PARTE DO CONSUMIDOR). INCONTROVERSA FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. DESCASO: DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). II. As alegações da recorrente desacompanhadas de qualquer anterior comprovação reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela consumidora (pagamento de boleto referente à renegociação de dívida, o qual não foi reconhecido pela Instituição de Ensino, sob alegação de fraude), escudados em conjunto probatório que possibilita a formação do convencimento do magistrado (orientações sobre o processo de pagamento de débitos pendentes, disponibilizado no sítio eletrônico da IES - ID. 14895713; conversas, via ?WhatsApp?, entre o requerente e o suposto escritório de cobrança autorizado pela instituição - ID. 14895714; correspondência eletrônica - ID. 148895716; registro de chamada - ID. 14895717; comprovante de pagamento - ID. 14895719; boletim de ocorrência - ID. 14895720). III. A requerente, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos tutelados no Art. 6º do CDC, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino. IV. No presente caso, consoante o acervo probatório, verifica-se que: (i) a consumidora, inicialmente, teria entrado em contato telefônico com o escritório de cobrança autorizado pela IES (número de telefone indicado em sítio eletrônico), e, dias depois, teria recebido, do preposto da recorrente (Teoria da Aparência), uma oferta, via ?WhatsApp?, …