Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado, com procuração nos autos (doc. 03) de acordo com o Artigo 106, I do Código de Processo Civil vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço,, pelas balizas de fato e de direito doravante delineadas:
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A requerente é pobre na forma da lei e não consegue arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento, conforme declaração inclusa ( doc.04 ). Desta forma, com base na Lei nº 1060/50 e arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, requer o benefício da Justiça Gratuita.
2. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A Autora tem a necessidade premente de, ao menos, vê seu nome reabilitado junto ao comércio, pois continuar por mais tempo com a restrição anunciada, significa aumentar os seus prejuízos morais e permitir a eclosão de outros, como por exemplo, a impossibilidade de tomar financiamento bancário, fazer novas operações no mercado, etc. Urge, então, a solução de continuidade dessa lesão que se agrava a cada dia em decorrência de atos abusivos e eivados de ilegalidade.
O Novo Código de Processo Civil dispõe que, para ser concedida a medida, devem ser observados todos os pressupostos e requisitos subjetivamente exigidos, atrelados às circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, o juiz só a concederá à parte que comprovadamente fizer jus à sua obtenção, demonstrando os fatos que dão suporte à providência postulada e que são pressupostos da concessão.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quando de urgência, é medida para que se efetive a satisfação provisória do pedido, quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, ou seja, a evidente probabilidade do direito, mediante prova suficiente das alegações, e o perigo de dano, seja irreparável ou de difícil reparação, além da reversibilidade dos efeitos da medida a ser aplicada.
In casu, cumpre de logo averbar que “a plausibilidade do direito” a que se refere o dispositivo acima referido, base de aferição segura da “probabilidade das alegações”, é a documental. Assim, a despeito daquele trazido com a inicial, o comprovante de negativação no SPC/SERASA, há como se extrair, ao menos neste exame preambular da questão, o grau de probabilidade exigido para a concessão antecipada do provimento.
Observa-se, por sua vez, que a negativação pode ocasionar prejuízos de difícil reparação, uma vez que, continuando, por mais tempo, com a restrição anunciada, proporcionar-lhe-á o descrédito econômico e a perda da confiança pública em sua capacidade de cumprir as obrigações comerciais, afetando, desta forma, sua honra e boa fama.
Por fim, vê-se que esta decisão não é irreversível, pois poderá a parte requerente ser (re)colocada oportunamente no cadastro respectivo, após o deslinde da questão de mérito.
A cominação de multa diária ou periódica restou consagrada no direito processual civil brasileiro como multa com a finalidade de dar eficácia na concretização de um direito declarado por tutela antecipada ou sentença, visando a coerção do devedor ao cumprimento da obrigação. No direito brasileiro, a cominação de multa periódica tem previsão no art. 537 do Código de Processo Civil:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que sedetermine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a previsão de cominação de multa diária visando compelir o credor a cumprir a obrigação judicial determinada em favor do consumidor:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[...]
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
A multa referida nos arts. 537 do CPC e 84, §4º, do CDC possui o visível objetivo de garantir a efetividade da sentença e da tutela antecipatória, fazendo com que a ordem de fazer ou de não-fazer nelas contidas sejam efetivamente observadas. Assim, tem-se que é possível aplicação de multa diária ou periódica, com vistas a forçar o requerido a cumprir a obrigação, dando suporte de efetividade ao ato decisório.
A fixação de astreinte visa compelir aquele que deve cumprir uma determinação judicial, para que o faça, em lapso temporal restrito, de modo que o direito da outra parte não venha a perecer, ou seja, por demais, sacrificado. Em virtude disto, inclusive, que a multa fixada pelo Juízo, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, não pode ser insuficiente.
Por todo o exposto, Insigne Magistrado, incontroversa a existência do fumus boni juris e do periculum in mora, têm-se por presentes os requisitos autorizadores da concessão da TUTELA ANTECIPADA com a cominação de multa para o caso de descumprimento da decisão.
3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação de consumo e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.080/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa dos seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor, quando houver verossimilhança das alegações, ou, alternativamente, sua hipossuficiência (em sentido amplo). É justamente essa a situação da presente demanda, ao mais por tratar-se de empresa renomada, com poderio técnico, fático e financeiro incontestáveis. Sendo assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
A sua vulnerabilidade é a principal justificativa para concessão. Como produzir provas sobre fatos técnicos que lhes são absolutamente desconhecidos? Como comprovar, através de recibos e contratos, sendo que estes não estão em seu poder? Quem tem o domínio do processo produtivo é a empresa, e esta é que deve produzi-la, equilibrando, assim, as partes no processo. Nesse sentido, trago à colação um acórdão do STJ:
“CONSUMIDOR.RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC.
1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques.
2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência.
3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório.
4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC.5. Recurso especial não provido”.
(REsp 1155770/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012).
4. DOS FATOS
Ao tentar adquirir um cartão de crédito em uma instituição bancária desta capital, a autora foi informada que o negócio jurídico não poderia ser concretizado, visto que seu nome encontrar-se inscrito nos cadastros de inadimplentes dos órgãos restritivos de crédito.
Indignada e constrangida com a informação, deslocou-se até os órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) onde realizou a consulta do seu nome através do número de inscrição do CPF e constatou que havia anotação realizada por empresa com a qual nunca contratou, referente a um suposto débito no valor de R$ 66,90 (sessenta e seis reais e noventa centavos) com data de vencimento para 08/09/2015, conforme atesta a certidão anexada a esta exordial ( doc.05). Foi tentando vários contatos com o réu, em dias e horários alternados, sem sucesso. Cansada de tudo isso, sem nem mesmo saber que poderia ser socorrida pelo Poder Judiciário, por acaso, conversou com seu patrono, só agora, em Junho de 2017, motivo pelo qual resolveu procurar para fazer valer o seu direito, com a tutela adequada.
Ocorre que a Autora jamais firmou qualquer tipo de negócio jurídico com a requerida, porém teve seu nome inserido nos órgãos cadastrais sem ter recebido anteriormente qualquer tipo de notificação ou cobrança por parte desta, o que nos leva a crer que estamos diante de um caso típico de fraude de documentos perpetrada por terceiros que se valeram da negligência da empresa no ato da contratação.
É brutal o volume de reclamações análogas a esta, tanto na internet, quanto no Reclame aqui e até mesmo no Poder Judiciário:
Informação Omitida
Destaca-se que a autora é parte hipossuficiente no processo, vez que não possui meios de demonstrar outros elementos mas há um volume de processos, cada vez maior, pelo mesmo tema, espalhados por todo o território nacional que demonstram a verossimilhança das alegações do autor.
O bom senso mostra que, seja por culpa, seja por dolo, a autora foi submetida à vergonha perante a sociedade, acusado de inadimplência, com a dignidade que habitualmente portava com ostentação reduzida à pó.
Tal procedimento, constitui-se em flagrante desrespeito e imensa desconsideração para com o autor, o qual acabou sofrendo de forma INACEITÁVEL, por um “GOLIAS” negligente, que sabiamente será repelido e punido por tão judicioso magistrado.
Por todos os motivos acima alencados, busca o Autor, o Poder Judiciário, com a esperança de que possa ser dada uma solução enérgica para o seu problema, no sentido de que seja punida a Ré de forma exemplar.
A restrição do seu crédito lhe proporcionou diversos tipos de constrangimentos e, mantido como existente o débito, é latente o prejuízo que decorre para a mesma, visto que seu crédito pode ficar suspenso por culpa exclusiva da requerida.
Toda carga probante atinente ao alhures exposto foi anexada nesta exordial, tornando devidamente comprovada a arguição autoral.
Indubitável resta, assim, que o ato praticado pela ré gerou imensos constrangimentos a autora, proporcionando o descrédito econômico e a perda da confiança pública em sua capacidade de cumprir as obrigações comerciais, afetando seu íntimo, gerando-lhe um efeito doloroso, o que não poderá, com a devida vênia, ser permitido pelo Poder Judiciário.
5. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos seus consumidores, por defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Portanto, a responsabilidade é objetiva, apenas havendo a exclusão da mesma, caso for provado: que tendo prestado o serviço o defeito inexiste ou demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º).
A respeito da situação sob comento o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
“CIVIL. DANO MORAL. REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.
Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente ser ilícita a conduta do recorrido em levar e manter, indevidamente, o nome do recorrido emcadastro de devedores. Inexistência de dano patrimonial. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido” (STJ, Resp. 332622- RJ, Relator Min. César Asfor Rocha, julgado em 25.06.2002).
A frustração de ter seu crédito restrito nasceu no íntimo da Requerente, tendo em vista cumprir suas obrigações, ainda assim, receber a nefasta e aviltante pecha de inadimplente.
Analisando-se o exposto retro, detendo os danos morais sofridos pela Requerente com nascedouro nos serviços defeituosamente prestados pela Requerida, aplicável será ao feito a regra estampada no art.14, caput, do Código Protecionista, vez que a empresa ré deveria ter desenvolvido sistema de segurança mais aprimorado a fim de evitar o cometimento de fraudes contra consumidores honestos, que saem prejudicados com a indevida inscrição do seu nome perante o cadastro de maus pagadores, sem ter qualquer espécie de culpa, vez que jamais realizou qualquer tipo de negócio jurídico com a mesma. Ademais, o risco da atividade econômica pertence à Requerida, então esta deve sofrer o prejuízo, pois não seria razoável transferi-lo a Requerente.
6. DOS DANOS MORAIS
De imediato, percebe-se que a Requerida deliberadamente atingiu e molestou a integridade moral da Requerente, no momento que, equivocadamente, solicitou a sua inclusão no SPC, SERASA E SCPC, constrangendo-a ilegalmente, fazendo com que passasse por má pagadora.
Assim anota o magistrado paulista Irineu Antônio Pedrotti, in verbis:
“Há um conjunto de bens ligados ao espírito, aos sentimentos, à inteligência, que também completam o patrimônio de uma personalidade. O sofrimento da perda inesperada de um ente querido;o abalo emocional pelo impacto de uma injúria; a contrariedade e perda de ânimo causadas pela queda de crédito;a humilhação do encarceramento- são danos, certamente.”(grifo nosso).
É de bom alvitre esclarecer que a ré não informou à Requerente que iria inserir o seu nome no rol de inadimplentes, não lhe dando qualquer chance de defesa, nem tomou as devidas precauções para evitar possíveis erros, descumprindo assim as determinações procedimentais estabelecidas pela Lei Consumerista (art.43 parágrafo 2° CDC) e pelo entendimento jurisprudencial:
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR DE SUA INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 8.078/90, ART.43, PARÁGRAFO 2°. DOUTRINA. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. FIXAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
II- De acordo com o art. 43 parágrafo segundo do código de defesa do consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida.
III- É de todo recomendável, aliás, que a comunicação seja realizada antes mesmo da inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros, como o ocorrido no caso. Assim agindo, estará a empresa tornando as precauções para escapar de futura responsabilidade. (STJ-RESP 165787/DF-Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
No caso em tela, a situação ainda é mais grave porque a dívida sequer existe, pois a requerente jamais possuiu qualquer vínculo com a Requerida, todavia sofreu o imenso constrangimento de ter seu crédito restrito por uma suposta dívida junto a ela. Pelo exposto infra, resta cristalina a obrigação de a Requerida proceder com a reparação dos danos morais sofridos pela Requerente.
O STF tem proclamado que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
As decisões partem do princípio de que a prova do dano (moral) está no próprio fato, "não sendo correto desacreditar na existência de prejuízo diante de situações potencialmente capazes de infligir dor moral. Esta não é passí…