Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora do RG nº $[parte_autor_rg], inscrita no CPF sob nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo] , por meio de seu advogado, que esta subscreve, conforme instrumento de mandato em anexo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência para propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em face da empresa $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], nas pessoas de seus representantes legais, que podem ser citados e intimados dos atos processuais nos endereços retro declinados, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DAS PRELIMINARES
DAS PUBLICAÇÕES E/OU INTIMAÇÕES
Requer sejam as publicações e/ou intimações referentes ao presente feito encaminhadas e/ou publicadas somente em nome do advogado, $[advogado_nome_completo], inscrito na $[advogado_oab], estabelecido profissionalmente na $[advogado_endereco].
DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS
Os documentos apresentados em cópias com a presente exordial são declarados autênticos pelos signatários, inclusive procuração, sob sua responsabilidade pessoal.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Primeiramente, não se pode confundir os institutos da “justiça gratuita”, da “assistência judiciária gratuita” e da “assistência jurídica integral e gratuita”, essa última prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988. Note- se que o inciso LXXIV, do artigo 5º, da CR/88, conferiu ao Estado um dever mais abrangente do que a simples gratuidade processual, ampliando os direitos individuais e sociais, com a finalidade primordial de se auferir um acesso, ainda mais efetivo, à justiça e não reduzir o alcance da matéria posta em lei.
A assistência jurídica integral e gratuita compreende a justiça gratuita (gratuidade processual) somada à prestação gratuita de serviços jurídicos. O objetivo estabelecido pela assistência jurídica, integral e gratuita, é o de garantir um tratamento digno e, acima de tudo, humanitário para as pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Dessa maneira, através da assistência jurídica, integral e gratuita, visualiza- se, na medida do possível, a proteção do princípio fundamental da dignidade humana, que vem defendido pela Constituição da República de 1988 em seu artigo 1º, inciso III.
Posto isso, faz necessário que o Autor possa ser agraciado com a benesse da assistência judiciária. Isso porque não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Conforme pode ser verificado nos documentos em anexo, o Requerente está desempregado, assim, não possui condições de arcar com as custas do presente processo. Em verdade, o Requerente ainda precisa ainda arcar com os diversos custos que traz a vida cotidiana, como o pagamento de energia elétrica e água.
Com a pandemia, a situação só se agravou, tendo em vista que o Autor, que vive de diárias viu seus rendimentos, que já não eram muitos, diminuírem ainda mais. Tanto é que, inclusive, ele se cadastrou e foi aprovado para receber o Auxílio Emergencial disponibilizado pelo Governo Federal.
Isso posto, imperial destacar que, o Auxílio Emergencial é um benefício financeiro concedido pelo Governo Federal destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus - COVID 19.
Pode solicitar o benefício o cidadão maior de 18 anos, ou mãe com menos de 18, que atenda a todos os seguintes requisitos:
Esteja desempregado ou exerça atividade na condição de:
Microempreendedores individuais (MEI);
Contribuinte individual da Previdência Social;
Trabalhador Informal.
Pertença à família cuja renda mensal por pessoa não ultrapasse meio salário mínimo $[geral_informacao_generica], ou cuja renda familiar total seja de até $[geral_informacao_generica] salários mínimos $[geral_informacao_generica].
Ademais, NÃO tem direito a receber o auxílio emergencial quem:
Tenha emprego formal ativo;
Pertence à família com renda superior a três salários mínimos $[geral_informacao_generica] ou cuja renda mensal por pessoa maior que meio salário mínimo $[geral_informacao_generica];
Está recebendo Seguro Desemprego;
Está recebendo benefícios previdenciários, assistenciais ou benefício de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;
Recebeu rendimentos tributáveis acima do teto de $[geral_informacao_generica] em $[geral_informacao_generica], de acordo com declaração do Imposto de Renda.
Notadamente, se o benefício foi concedido para o Autor, é porque ela atende aos critérios acima descritos, ou seja, está desempregado e a renda familiar total da é até$[geral_informacao_generica] (no caso do Autor nem chega a esse limite)
Conquanto, depreende-se ainda que, como a renda mensal do Autor sequer chega ao montante de $[geral_informacao_generica], por consequência, ele não é obrigado a declarar o seu imposto de renda (o que não faz).
Isso porque, de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2010, de 24 de fevereiro de 2021, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2021, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020 recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais).
Por sua vez, está dispensada de apresentar a declaração a pessoa física que não se enquadre na obrigatoriedade acima citada. A isenção do IRPF é estabelecida pela lei nº7.713, que determina a não obrigação de declarar o IR para os casos em que o cidadão seja isento.
Portanto, a Autora não apresenta sua declaração de imposto de renda justamente porque, na condição de isenta, não é obrigada a fazê-la. Como prova de que não há irregularidade quanto à não declaração de seus rendimentos, trazemos abaixo o comprovante de regularidade do CPF da Autora junto à Receita Federal.
Pelos motivos expostos, informa a Requerente que não junta aos autos sua declaração de IR porque não é obrigada, por lei, a fazer tal declaração.
Sendo assim, se sabe que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido a todo aquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento, ou da sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “verbis”:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Além do mais, tal premissa, já está, inclusive, sumulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
“Súmula 25 – TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Excelência, a Requerente não possui condições de arcar com a custa do presente processo sem comprometer o sustento de si e de sua família.
Assim, diante do demonstrado, uma vez declarado e comprovado, pela parte que esta que não possui condições financeiras de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento, estão presentes os requisitos exigidos pela legislação aplicável, motivo pelo qual deve ser concedida a gratuidade da justiça à Requerente.
Ademais, a legislação processual civil vigente, em seu artigo 99, §§ 2º e 3º, define a possibilidade de indeferimento do benefício e destaca a presunção de veracidade da declaração de pobreza prestada pela parte nos autos, “in verbis”:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...)
Conforme se observa, a única exigência para comprovação do estado de necessidade, consequentemente para concessão da assistência judiciária é a declaração.
Isso posto, requer seja concedida a assistência judiciária gratuita à parte Autora.
Requer, por fim, a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência da Autora.
DOS FATOS
Por volta do início do mês de $[geral_data_generica], o Requerente tentou abrir um crediário em seu nome, para efetuar uma compra a prazo. No entanto, teve o crédito negado pela loja em questão em razão da baixa classificação de seu Serasa Score, no que lhe foi informado que poderia haver uma restrição em seu CPF.
Inconformada, pois desconhecia a existência de qualquer restrição em seu nome, tendo em vista não estar inadimplente com nenhuma empresa, a Autora, procurou a CDL e solicitou o extrato de balcão, a fim de verificar qual empresa teria “negativado” seu nome indevidamente e descobriu se tratar de inscrição realizada pela empresa de distribuição de energia, ora Ré, no dia $[geral_informacao_generica], de um suposto débitos vencido em $[geral_data_generica], no valor de $[geral_informacao_generica] o qual teria sido originado por um suposto contrato de nº $[geral_informacao_generica].
Sendo assim, tão logo tomou conhecimento de que a Ré havia negativado o seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, a Autora entrou em contato com a empresa Requerida para informar que não possuía contrato algum firmado com ela e pedir pela exclusão da restrição em seu CPF. Contudo, a tentativa de solução foi infrutífera e a instituição Ré fez pouco caso da situação.
Acontece que a Autora não teve qualquer tipo de relação comercial com a Ré e não entende o motivo de seu nome ter sido negativado, pois inexiste qualquer débito seu para com ela. Em suma, mesmo depois de saber que cometeu o ato ilícito, a empresa de telefonia continua cobrando a dívida e mantêm o nome da Requerente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
Como a Requerente não realizou nenhuma contratação dos serviços da Ré, torna-se completamente indevida a “negativação” do nome da Autora junto ao Serasa. Além disso, cumpre ressaltar que o fato ocorrido gerou um prejuízo incalculável à Autora, se tratando de pessoa humilde, trabalhadora que sempre cumpriu com as suas obrigações contratuais, sendo que seu nome limpo é um dos bens mais preciosos que ela acreditava possuir e agora, quando precisou, nenhuma empresa lhe concede crédito pois seu nome está sujo na praça por conta de débito que nunca foi seu.
Ora, Excelência, é de conhecimento geral que uma simples negativação em nome de uma pessoa, ainda que seja indevida, é capaz de manchar a reputação dela na praça de crédito por longos e longos anos.
Sendo assim, frustrada a tentativa amigável de resolver o impasse e já cansada do descaso com que é tratado pela Ré, a Requerente socorre-se junto ao Poder Judiciário para tentar uma solução ao presente litígio, e, ainda, indenização por dano moral, eis que presentes os requisitos de tal obrigação, conforme será demonstrado abaixo.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
É evidente que não se discute a aplicação do CDC às empresas de distribuição de energia, tendo em vista se configurarem como fornecedoras. É o que dispõe o art. 3º:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por outro lado, o art. 2º do CDC se encarregou quanto à descrição daqueles que figuram como consumidores: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Não esquecendo-se, no entanto, de deixar claro quanto aos consumidores equiparados:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Portanto, uma vez que a Ré é fornecedora e o Autora figura como consumidor equiparado, vítima de evento danoso praticado pela Requerida, temos a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
DO FORO COMPETENTE
Pelo o presente vem-se discutir pontos que mostram vinculação com relação de consumo. Nesse caso, inicialmente, de acordo com o dispositivo do artigo 101 contido no Código de Defesa do Consumidor, a escolha referente ao foro para apreciar essas modalidades de ação, vem a ser o domicílio do Autor.
Art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio da Autora;
Sendo assim, esse foro faz-se competente para apreciar o caso ora discutido.
DA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS E DA CÓPIA DE TODOS OS DOCUMENTOS UTILIZADOS NA SUPOSTA CONTRATAÇÃO
No caso em tela, é evidente que para o estabelecimento de qualquer relação de consumo se mostra indispensável a declaração de vontade do contratante dos serviços fornecidos pela empresa.
Nota-se, Excelência, que a negativação em nome da Requerente é indevida e se trata de ato ilícito cometido pela Ré. Desta forma, muito provavelmente um terceiro fraudador se utilizou dos dados pessoais da Autora e da incompetência da Ré em verificar a veracidade do que lhe foi supostamente apresentado, e firmou um contrato para se aproveitar ilicitamente do crédito liberado a Requerente e nunca quitar o débito que este geraria.
Assim, o próprio Código de Defesa do Consumidor deixa clara a obrigatoriedade de acesso à informação, conforme caso em tela:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
Posto isso, faz necessário que Vossa Excelência determine que a Ré apresente cópia do contrato e cópia dos documentos pessoais apresentados no momento da suposta contratação, a fim de que comprove que o Requerente solicitou pelos serviços da Ré de forma legítima e com expressa declaração de sua vontade.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
Quanto à inversão do ônus da prova, assim dispõe o CDC, in verbis:
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No entanto, é sabido não ser automática essa inversão. Isso porque, quando o legislador cita deixar a critério do Magistrado, esse “critério” deve ser analisado no semântico, pois é preciso verificar o significado desse substantivo. Segundo Rizzato Nunes – Curso de Direito do Consumidor – 11ª Ed. Saraiva-2017, página 866 cita que “critério é aquilo que serve de base para comparação, julgamento ou apreciação; é o princípio que permite distinguir o erro da verdade ou, em última instância, aquilo que permite medir o discernimento ou a prudência de quem age nesse parâmetro”.
Assim, estando presentes a verossimilhança ou a hipossuficiência, deverá ser concedida a inversão do ônus da prova. No mesmo diapasão, o doutrinador nos ensina ainda que:
Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova. (Pág. 866)
Verifica-se que sem a inversão, resta manifestamente impossível ao Requerente constituir provas do seu direito, já que esse só tem em mãos o extrato de balcão da CDL que comprova a negativação em seu nome e descobriu tal absurdo de uma forma constrangedora.
Ademais, a Lei 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, trouxe importantes inovações, como o reconhecimento de que é o consumidor a parte mais vulnerável na relação mercantil.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995):
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Levando-se a efeito o disposto no art. 373 do Novo Código de Processo Civil, provas são os elementos através dos quais as partes tentam convencer o Magistrado da veracidade de suas alegações, seja a Autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja a Ré, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Não o bastante, o próprio Código de Processo Civil, prega que cabe ao magistrado definir a distribuição do ônus da prova (Art. 357, III do CPC).
Nesse tocante, caso não seja deferida a inversão do ônus da prova, dificultará por demais ao Requerente fazê-la. Por outro lado, a inversão não trará nenhuma dificuldade às Rés, bem como não trará nenhum prejuízo às mesmas.
Insta observar que tal pleito além de estar determinado no CDC, ainda é plenamente cabível no sistema processual civil vigente:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – (...)
II - aa Ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Neste sentido, temos jurisprudência a respeito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPESTIVIDADE DO APELO. DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO NOVO. ANÁLISE NÃO ADMITIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. SÚMULA Nº 32, DO TJGO. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E EQUÂNIME. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Com a
vigência do atual Código de Processo Civil a tempestividade do recurso é aferida pela data da postagem na agência dos Correios e não pelo protocolo da petição junto ao órgão judicial, nos termos do art. 1.003, §4º.
2. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é ônus da parte ré a efetiva comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não se desincumbiu. 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.014, estabelece que 'as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior', o que não é a hipótese dos autos. 4. Conforme o enunciado sumular nº 32, desta E. Corte de Justiça 'a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação', situação que não está presente no caso. 5. Não há se falar em modificação dos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora, porquanto fixados consoante os enunciados sumulares do STJ, nºs 362 e 54. 6. Em relação ao prequestionamento pretendido, registra-se que se afigura incomportável a exigência de que o acórdão mencione expressamente os artigos discutidos, sendo certo que a exigência se refere ao conteúdo e não à forma. 7. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0250433-91.2017.8.09.0134, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2021, DJe de 04/02/2021).
Portanto, haja vista à verossimilhança das alegações do Requerente e da hipossuficiência dele, deve ser invertido o ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, VIII da lei 8.078/90, bem como no inciso, II e parágrafo 1º do artigo 373, CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Conforme narrado nos fatos, a Requerente teve seu nome negativado injustamente nos órgãos de proteção ao crédito, sem nada dever e, tal restrição está lhe trazendo diversos transtornos.
No caso em testilha, verifica-se que a discussão posta diz respeito à inexistência do débito com a Ré, bem como empresa diversa, contra a qual também foi ajuizada ação, o que pode ser facilmente verificado através de consulta pelo nome da Requerente.
Ademais, antes de adentrar nos termos do CPC, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, permite ao Magistrado a concessão de liminar para a obrigação de fazer.
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar a Autora ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado a Ré.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao Réu, independentemente de pedido da Autora, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Lado outro, segundo Rizzato Nunes (pág. 842 e 843) - para a concessão dessa liminar, impõe a necessidade de dois requisitos: a) ser fundamento de demanda relevante; e b) haver justificado receio de ineficácia do provimento final.
Sendo assim, o fundamento relevante está plenamente presente, já que o Autor está sendo cobrado por um débito indevido. Quanto ao receio, caso seja necessário esperar todo o trâmite processual, o Requerente será prejudicado em vários pontos, já que se encontra impossibilitado de conseguir crédito na praça porque seu nome foi negativado indevidamente.
Dessa forma, não havendo justificativa plausível para essa providência, bem como estando diante da discussão sobre a existência do débito, encontra-se aí, a presença da verossimilhança da alegação, a socorrer a Requerente na busca de se evitar essa providência que, na realidade, somente iria servir de meio de coerção.
A par disso, não há dúvida de que está presente também o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto é sabido que os efeitos desses atos sempre geram prejuízos aos devedores, que sofrem severas restrições de crédito por muitos anos, isto, sem contar com o caráter vexatório da medida, caracterizando assim o “periculum in mora”.
Com efeito, prejuízo nenhum terá o credor com a presente exclusão, daí ausente também o perigo de irreversibilidade do provimento …