Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO $[processo_vara] JUIZADO FEDERAL CÍVEL DA JURISDIÇÃO de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores (instrumento anexo) que esta subscrevem, conforme as disposições do Código de Processo Civil/2015, e demais legislação aplicável propor a presente;
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face da$[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito público, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – PRELIMINARMENTE
Da Gratuidade da Justiça
O requerente não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NOVO CPC), art. 98 e 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (documento anexo).
III - DOS FATOS
O Requerente tinha uma Conta Corrente Pessoa Física Individual na$[geral_informacao_generica], Agência $[geral_informacao_generica], Conta: $[geral_informacao_generica], Nesta Capital, Contrato: $[geral_informacao_generica], inicialmente aberta em 22/02/2013, esse vínculo de serviços perdurou até o encerramento da conta em 04/02/2019 (documentação de Termo de Encerramento em Anexo), houve o requerimento de pagamento de uma taxa, pelos valores de manutenção e taxas bancárias de encerramento algo em torno de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), valor devidamente pago, e retirado o saldo existente para o devido encerramento da conta.
Ficando o Autor ciente desde então, que não mais existiria cobranças ou algo do tipo, já que repita-se, houve o ENCERRAMENTO DA CONTA PESSOAL, com todas as quitações respectivas de taxas, e conforme o próprio Termo assinado pela gerencia da CEF, encerramento que se deu em 04/02/2019, estabelecendo-se que nenhum débito ou cobrança seria autorizado na conta corrente do mesmo que estava sendo encerrada, como menciona o documento abaixo;
Vale repisar, que só poderá encerrar a Conta Corrente, quem não tem mais nenhum débito com a instituição Financeira em relação a Conta que se quer encerrar, anuindo tal encerramento com a assinatura do próprio gerente responsável da agência da CEF (Doc. Anexo).
Após alguns meses, o mesmo recebeu um comunicado de cobrança da Serasa Expirian, tendo 10 dias para regular débitos da Conta Corrente, de valor de R$ 235,79 (duzentos e trinta e cinco reais, e setenta e nove centavos), sob pena de Protestos em seu nome, sendo a cobrança referente a taxas de manutenção a qual o CONTRATO foi encerrado anteriormente na $[geral_informacao_generica], se identificando a dita cobrança com o número do Contrato: $[geral_informacao_generica].
Nesse interim, o autor foi na Agência Bancária saber o porquê das cobranças, e houve a resposta de erro que não iria mais acontecer, assim como ligou para os números pertinentes e explicou a situação que tinha pago os valores respectivos, tendo a resposta que iriam verificar a veracidade e dar baixa em restrições que estavam prestes a ser realizada.
Ocorre que o autor não conseguia fazer compras parceladas há um bom tempo, sendo sempre negado sem saber o motivo, algo que era inexistente ante ao seu excelente poder de Compra e SCORE elevado, depois fora descoberto que estava inscrito nos cadastros de inadimplentes, e diversas ligações estão sendo realizadas para o autor até hoje, e mensagens de cobranças, sobre os valores que alegam que estão pendentes, tendo o requerente verificado nos sites da internet que seu nome está negativado no SPC E SERASA (Doc. Anexo) em razão de tais débitos, desde 03/08/2019, valores esses que ESTÃO QUITADOS, conforme toda documentação anexa, para sua surpresa consta mais uma negativação por parte do Réu no SPC sob o numero de contrato $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), não reconhecendo ambos.
Tendo em vista, a NEGATIVAÇÃO NO SPC E SERASA por erro da instituição financeira CEF, vem a este douto juízo requerer em caráter liminar a retirada do nome do autor dos cadastros negativos SPC E SERASA, assim como requerer a indenização por Danos Morais em razão de tal conduta ilícita que se perfaz causando prejuízos morais e ao bom nome do autor, há mais de 1 ano e 2 meses, um débito inexistente.
III - DO DIREITO
O Autor está com seu nome negativado nos cadastros de inadimplente há mais de 1 ANO E 2 MESES, o que consequentemente na esfera dos Danos Morais, causa um enorme sofrimento ao mesmo, haja vista que o seu poder de compra é cabalmente afetado, e a negativação de lojas que o autor fazia compras, impossibilitando a realização ante ao seu nome negativado no SPC E SERASA.
Vale rechaçar, que o AUTOR NÃO ESTAVA INSCRITO EM NENHUM DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, constando apenas 1 (uma) inscrição realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no SPC E SERASA, INDEVIDAMENTE conforme documentação anexa.
De acordo com o art. 186, do Código Civil, trata dos danos que o autor fora atingido pela conduta da ré, in verbis:
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Ainda, dispõe o art. 927, do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Nesse mesmo sentido é a redação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, quando dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Logo, está patente os danos causados pela ré, ainda mais, que se trata de Dano In re ipsa, a qual independe dos prejuízos sofridos pelo Autor, mais os Danos ultrapassam esse sentimento e configuram-se a prima facie, haja vista que a negativação no nome do autor percorre a mais de 1 ano e 2 meses, in verbis;
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SPC. DANO "IN RE IPSA". DEVER DE INDENIZAR. Dano moral. Comprovação de que a inscrição do nome do autor junto ao SPC é indevida, porquanto o desconto do empréstimo bancário diretamente na sua folha de pagamento, era da responsabilidade do banco apelante. Dano moral in re ipsa , independente de comprovação, ínsito ao registro indevido. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da parte. Manutenção do valor da indenização, por bem adequado. PREQUESTIONAMENTO. Não cabe ao julgador apreciar cada ponto de vista da parte, manifestar-se sobre cada artigo de lei invocado, mas sim expor com clareza os fundamentos da decisão. Inteligência do art. 131 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057387409, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 26/02/2015).
(TJ-RS - AC: 70057387409 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2015)
Nessas manifestações, comprova-se que houve o dano causado pela instituição financeira Caixa Econômica Federal, ante a negativação em nome do autor no SPC E SERASA, estando todos os débitos/dívidas inexistentes, pois foram quitados, ante a comprovação do termo de encerramento de conta pelo próprio gerente.
A) DOS DANOS MORAIS
Como sabido, os danos morais pela inscrição indevida nos cadastros negativos, são os danos in re ipsa, ou seja, os danos presumidos, a qual devem ser estabelecidos em razão da proporcionalidade e razoabilidade da conduta realizada.
Nessa ordem de intelecção, a fim de que não seja insuficiente para reparar o dano causado, haja vista que o autor conta com seu nome no cadastro do SPC E SERASA a mais de 1 ano e 2 meses, bem como não seja elevado ao enriquecimento ilícito, considerando o tempo da manutenção da inscrição indevida, e a extensão dos danos experimentados pelo autor, em razão do enorme lapso temporal da inscrição indevida, é proporcional a quantia de R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), sendo essa a proporcionalidade e razoabilidade em razão dos danos no caso sub judice.
Nesse passo, apenas para repisar que a Conta foi Encerrada Pelo Próprio Autor, com a aquiescência da Caixa Econômica Federal conforme documentação acostada.
Vale salientar, que ante pesquisas no Judiciário, verifica-se essa ordem de ideias em nossos tribunais, ante a gravidade que maculou a boa-fé e o bom nome do autor há mais de 1 ANO e 2 MESES, nos cadastros de negativação indevida no SPC E SERASA, reduzindo-se drasticamente o seu poder de compra e seu bom nome de pagador, in verbis;
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE ENCERRADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO O ENUNCIADO 12.15 DA TRU/PR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 15.000,00. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ESTÁ DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. JUROS DE MORA. ENUNCIADO Nº 12.13 ? A? DA TRU/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.? É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida ?, conforme dispõe o Enunciado nº 12.15 da TRU/PR. 3. O valor atribuído a título de danos morais condiz com as peculiaridades do caso concreto, observando de forma razoável e proporcional os fatores determinantes para sua fixação, não havendo motivos para sua minoração. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000022-82.2014.8.16.0087/0 - Guaraniaçu - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 29.05.2015)
(TJ-PR - RI: 000002282201481600870 PR 0000022-82.2014.8.16.0087/0 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 29/05/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/06/2015)
EMENTA: DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ? CONTA CORRENTE ENCERRADA SEM DÉBITOS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? ATO ILÍCITO - DANO MORAL CARACTERIZADO ? QUANTUM FIXADO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) ? ESCORREITO ? APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 12.13 ?A? e 12.15 DA TRU/PR ? SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001869-93.2015.8.16.0052/0 - Barracão - Rel.: Marco Vinìcius Schiebel - - J. 13.11.2015)
(TJ-PR - RI: 000186993201581600520 PR 0001869-93.2015.8.16.0052/0 (Acórdão), Relator: Marco Vinìcius Schiebel, Data de Julgamento: 13/11/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2015)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE ENCERRADA. AUSÊNCIA DE DÉBITOS NO MOMENTO DO ENCERRAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUANTUM PELO JUIZ DE ORIGEM COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso requerente provido. Recurso requerido desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023018-10.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 24.11.2017)
(TJ-PR - RI: 00230181020168160021 PR 0023018-10.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 24/11/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2017)
Nesses termos, em razão da proporcionalidade e razoabilidade, e as decisões como base, muitas vezes até de maiores valores ante a tamanha gravidade, dos danos causados pela Instituição Financeira CEF, ressaltando-se há mais de 1 ano e 2 meses, com o seu nome inscrito indevidamente no SPC E SERASA faz jus ao quantum indenizatório em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
B) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Vale ressaltar, que a relação é aplicada ao CDC, conforme entendimento do STJ, e em razão da hipossuficiência do consumidor, e a superioridade da instituição financeira, CEF.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591), em julgamento proferido em 07 de junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”.
Registre-se que a hipótese deu origem à súmula do STJ, nos termos que seguem:
Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Destarte, Vossa Excelência, não subsiste a mais mínima dúvida acerca da aplicação do Código Brasileiro do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, aos contratos firmados entre as instituições financeiras e os seus clientes. Nas relações consumeristas, o legislador optou pela responsabilidade objetiva, ou seja, retirou a necessidade de comprovação de culpa, ante a vulnerabilidade do consumidor. …