Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara]VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR
Em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos motivos e fatos que passa a expor.
DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL DO FEITO – IDOSO
Este feito comporta tramitação preferencial, a teor do que dispõem os arts. 1.048, I, do NCPC c/c art. 71 da Lei n° 10.741/2003, o que se requer, haja vista que a autora conta com mais de setenta anos.
Postula-se, portanto, a tramitação preferencial deste feito.
DOS FATOS
Em $[geral_data_generica] a autora realizou uma compra junto à loja $[geral_informacao_generica], na capital $[geral_informacao_generica].
A autora pleiteou o parcelamento da compra em 10 (dez) vezes, sendo avisada que somente seria possível através do cartão de crédito da loja, vinculado ao primeiro réu, $[parte_reu_nome_completo].
A autora questionou várias vezes sobre o funcionamento do cartão em questão, alegando que já possuía cartão de crédito e que não teria interesse em outro, sendo explicado a ela que o cartão do Cetelem seria enviado à sua casa, assim como as faturas mensais na forma física, que seriam enviadas à autora ou retiradas por ela de forma on line ao acessar diretamente o site da administradora se assim desejasse.
Foi dito a ela que o cartão enviado seria de crédito, o qual poderia ser utilizado em todos os demais estabelecimentos comerciais, não apenas no Tumelero.
Frisa-se que a demandante, ainda que lhe fosse possível, jamais utilizou o cartão para outras compras no $[geral_informacao_generica] e muito menos em outras lojas. Aliás, importante registrar que a postulante jamais desbloqueou o cartão!!
Ficou acertado, então, que a autora pagaria dez faturas mensais de R$ 382,21 valor composto pela parcela da compra (R$ 372,21) mais R$ 10,00 referente à dez parcelas mensais a título de anuidade.
Tudo (compra parcelada e anuidade) acabaria após dez parcelas.
A demandante concordou.
E assim foi.
A autora pagou as dez faturas em questão, sendo a 1ª em $[geral_data_generica] e a última em $[geral_data_generica].
No $[geral_data_generica], a autora, acreditando estar tudo em dia e devidamente quitado, foi surpreendida com ligações do banco réu informando haver uma pendência de pagamento resultante do saldo de juros de uma única parcela paga em atraso, a primeira, decorrente do atraso no envio do boleto.
Ainda que os pesados juros e elevada multa tivessem sido cobrados junto com a 2ª parcela, o banco insistiu que havia saldo devedor pendente de pagamento que deveria ser quitado sob pena de negativação do nome da autora.
O valor desta pendência seria de R$ 26,68, o qual, mesmo acreditando ser indevido, foi pago pela autora em $[geral_data_generica].
A demandante, vale referir, é pessoa idônea, idosa com mais de setenta anos, mora sozinha e zela pela honra e boa fama de seu nome, acreditando que se o banco informou que ela devia, era porque, de certo, era devido mesmo e precisava ser pago. E assim foi.
A autora, inclusive, conforme demonstra as conversas entre ela e o atendente virtual do banco demandado, enviou via whatsapp o comprovante de pagamento do “saldo devedor”, requerendo o cancelamento do cartão, ainda que jamais desbloqueado.
Passaram-se mais alguns meses e em março de 2019 a autora foi novamente incomodada pelo banco réu, agora sob o argumento que havia saldo de anuidade a ser paga, no valor de R$ 42,96.
Isso é um absurdo, Excelência, seja diante da quitação da parte utilizada por dez meses via compra na loja $[geral_informacao_generica] - do $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica] -, seja pelo pagamento da integralidade da anuidade (R$ 100,00 em 10x de R$ 10,00 vinculadas às dez parcelas oriundas das compras realizadas junto ao $[geral_informacao_generica] no período supra mencionado, seja pela ausência de uso posterior ao período supra, seja pela falta de desbloqueio do cartão desde o seu recebimento na forma física na residência da autora ou, ainda, seja pelo expresso pedido de cancelamento do cartão via Central de Atendimento Telefônico e ‘Vic Virtual’, atendente virtual do banco $[parte_reu_nome], contatos estes feitos imediatamente logo após a primeira ingrata surpresa de existência de saldo devedor pendente de pagamento...
Pois bem, em continuação, a demandante entrou diversas vezes em contato na Central de Atendimento Telefônico do $[parte_reu_nome_completo], relatando toda a imensa história em todas as ligações (eles informam que não disponibilizam protocolos, mas que registram e encaminham todas as reclamações para os setores responsáveis, sempre pedindo que o consumidor relate na integralidade os motivos de sua reclamação) para impugnar a cobrança indevida de R$ 42,96.
Nenhum dos atendentes da Central de atendimento do 1ª réu, por óbvio, resolveu a situação que perdurou por longos cinco meses, razão pela qual a demandante tentou resolver a situação através do atendimento por aplicativo, solicitando à ‘Vic Virtual’ a exclusão deste absurdo débito.
A situação é tão absurda, mas tão absurda, que a demandante, idosa, nervosa, com medo de ter seu nome negativado, estressada por não conseguir resolver junto ao banco réu, acabou ‘discutindo’ com a atendente do aplicativo, alegando ser pessoa com avançada idade que estava sendo aborrecida, fazendo até menção em contratar um advogado para auxiliá-la, não se dando conta de que se travava de uma atendente virtual que, da mesma forma como ocorreu nas várias tentativas junto à Central do 1ª demandado, não seria capaz de resolver a questão...
As ligações de cobranças cessaram e a autora acreditou que tinha resolvido, fosse com a Central de atendimento, fosse com a atendente virtual, ambos do $[parte_reu_nome].
Aliás, não recebeu mais nada referente ao 1º réu, nem mesmo o aviso de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, absurdamente, o que justifica a inserção do segundo réu no polo passivo desta ação, a teor do que dispõe o art.43, parágrafo 2º, do CDC c/c Súmula 359 do STJ, bem como jurisprudência majoritária do Egrégio TJRS.
Neste sentido, manifesta-se o TJRS:
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM FUNDOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS OCORRENTES. 1. Legitimidade passiva. Caso em que, embora a empresa que procedeu a inscrição negativa da parte autora faça parte do quadro associativo da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, entidade arquivista distinta da ré (Câmara de Dirigentes Lojistas de Viamão), ambas integram o sistema SCPC, possuindo banco de dados conveniados. 2. Não comprovado o envio de notificação prévia ao demandante em relação ao cheque devolvido por ausência de fundos, tendo a ré descumprido a determinação constante do art. 43, §2º, do CDC, deve o registro ser cancelado. Sentença de improcedência reformada. 3. O lançamento indevido do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, que restou comprovado nos autos, pois sem a devida comunicação prévia, causou efetivo dano moral, pois é sabido que são grandes os transtornos de quem tem seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores e o crédito abalado perante o comércio de bens. Desnecessidade de comprovação do prejuízo advindo da inscrição indevida. Responsabilidade objetiva da demandada. 4. Quantum indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Valor que assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora. 5. Juros moratórios. O marco inicial da incidência dos juros de mora é a data da ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Correção monetária. Termo inicial. Data do arbitramento da indenização. Súmula 362 do STJ. 6. Inversão dos ônus sucumbenciais, em razão do julgamento de procedência da demanda 7. Manutenção da verba honorária. Valor que atende às diretrizes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, bem como ao patamar usualmente adotado por este Colegiado em ações da espécie. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DESPROVIDO” - (Apelação Cível, Nº 70083860783, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 15-04-2020).
CASO IDÊNTICO ↓
“Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO FINANCIADA. PARCELAS PAGAS REGULARMENTE PELO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO, ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. Narra o autor que efetuou compras na Lojas Tumelero e, embora tenha adimplido todas as parcelas do valor financiado pelo Banco Cetelem, teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito. O Banco recorrente, por sua vez, argumenta que a contratação foi regular, não tendo praticado qualquer ato ilícito. É incontroversa a relação contratual mantida entre as partes, limitando-se a discussão à inscrição irregular do nome do autor, embora estivesse a parcela com vencimento em novembro/2017 quitada. Cabia à ré, na condição de fornecedora, trazer aos autos documentos que comprovassem a existência da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, notadamente diante da prova do pagamento realizado pelo autor. Portando, não há dúvida acerca da irregularidade da inscrição. A simples inscrição indevida caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa, prescindindo de prova. Quantum indenizatório (R$ 5.000,00) mantido, o qual, inclusive, foi fixado abaixo dos valores adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.” - (Recurso Cível, Nº 71007671548, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 24-10-2018).
Em continuação, temos que em julho do corrente ano, ao tentar abrir um crediário, a autora foi negativamente surpreendida com a impossibilidade, após repassar seus dados ao vendedor, de que a compra não poderia ser realizada, pois a financeira da loja havia constatado restrição no nome da demandante.
Em posse desta absurda informação, diligenciou a autora na busca por informações de seu nome, descobrindo que a referida negativação ocorreu, absurdamente, em $[geral_data_generica] e no valor de R$ 42,96 (valor que há mais de ano foi impugnado pela autora por todos os meios de comunicação com o 1º réu e do qual há mais de ano não se havia notícia de cobrança telefônica, fazendo a autora acreditar que o $[parte_reu_nome_completo] tinha entendido que a cobrança era indevida e a tinha cancelado...ledo engano).
O réu $[parte_reu_nome_completo] não resolve a situação de forma amigável, não cabendo à demandante, então, outra atitude que não a de submeter esta situação ao Poder Judiciário.
DO DIREITO
Conforme narrado, trata-se de cobrança indevida, realizada pela primeira Empresa Ré, ratificada pela segunda demandada, que não tomaram qualquer precaução no controle de seus registros, permitindo a inclusão, há mais de ano, do nome da autora em cadastros negativos de crédito por dívida incontestavelmente inexistente, o que lhe acarretou indiscutíveis transtornos.
Portanto, configurada a falha no serviço, nasce o dever de indenizar, o que se requer.
Neste sentido, preconiza o Código Civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Tratando-se, portanto de ato ilícito, gera o dever de indenizar.
DO DANO IN RE IPSA
No presente caso, o dano causado independe de comprovação de qualquer tipo de abalo psicológico, pois configura …