Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face da empresa $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente a Promovente requer a Vossa Excelência que se digne em conceder o benefício da gratuidade judiciária, conforme lhe permite a lei nº. 1.060/50, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista, a Promovente não poder arcar com as custas processuais sem que houvesse prejuízo para sua subsistência e de sua família.
II - DOS FATOS
Aos 16 dias de março de 2017 o promovente ao tentar financiar uma casa foi informado que não seria possível por constar seu nome no cadastro de maus pagadores, referente a um suposto débito que teria com a empresa $[geral_informacao_generica] no valor de R$ 1.344,40 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).
Ocorre Excelência, que a autora desconhece tal dívida, pois nunca solicitou serviços de TV por assinatura, nem foi notificado de qualquer forma desse suposto debito bem como nunca esteve na cidade de São Paulo.
A autora teve seu nome incluído no cadastro de maus pagadores pela empresa ré no dia 29/04/2016, e só este mês março de 2017, a autora teve conhecimento, onde passou a entender o porquê de ter sido reprovado tantas vezes seu pedido de cartão de credito como comprovado em anexo.
Por várias vezes a autora foi cobrada via SMS, em horários inconvenientes e vexatórios. A negativação para quem tem em sua índole o sentimento de bom pagador, fere e ocasiona constrangimentos, não é dissabores do dia-a-dia como alguns preferem chamar, mas sim, um verdadeiro abuso.
Diante de tal situação, a promovente se viu muito abalada e constrangida, visto que seu nome nunca constou no cadastro de inadimplentes, por ser um cidadão de bem e honrar com seus compromissos e agora está exposto por uma dívida que desconhece.
Em razão da nítida falha da Empresa Promovida em cobrar um débito inexistente e dos abalos morais sofridos pelo Promovente pela cobrança de um débito inexistente, não restou alternativa, se não a busca pelo Poder Judiciário, para que o Promovente seja reparado.
III – DO DIREITO
No caso exposto foi verificada a negligência da Empresa promovida, que ocasionou enorme abalo a Promovente, devido as constantes cobranças e à necessidade de se ingressar com uma Ação Judicial para a reparação do dano sofrido.
O Código Civil assim determina:
“art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;
Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo”.
A reparação, neste caso, tem como objetivo promover a justiça, e punir a violação de direitos, através de uma recompensa pecuniária.
"Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta." (V.R. Limongi França, "Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1988).
Segundo J.M. de Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, ed. Freitas Bastos, 1972, pág. 315:
“Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a outrem”.
Carvalho de Mendonça, in Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n. 739, ensina quais os efeitos do ato ilícito:
"o principal é sujeitar seu autor à reparação do dano. Claramente isso preceitua este art. 186 do Código Civil, que encontra apoio num dos princípios fundamentais da equidade e ordem social, qual a que proíbe ofender o direito de outrem - neminem laedere".
Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil, vol. 7, ed. Saraiva, 1984, diz:
"...o comportamento do agente será reprovado …