Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores abaixo firmados, ut instrumento procuratório incluso (doc. nº 01), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS,
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj] e $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que seguem:
DOS FATOS:
O BANCO $[geral_informacao_generica] cobrou do Autor, via tabelionato de protestos (doc. 02), a quantia de R$ 289,76 (duzentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), que, com os acréscimos de práxis atribuídos, resulta no valor final de R$ 310,91 (trezentos e dez reais e noventa e um centavos).
Vencendo o prazo para pagamento em 12/09/2005 sem que o Autor tenha pago a referida quantia, o BANCO $[geral_informacao_generica] lançou seu nome a protesto, sendo inscrito no rol dos maus pagadores.
Ocorre, porém, que o título que originou tal protesto foi apresentando ao Autor pela LUMEM juntamente com mercadoria que não foi aceita! Ou seja, refere-se a uma compra que não foi concretizada, a um negócio que não vingou ao mundo dos fatos!
Foi tratado via telefone com a LUMEM acerca devolução, sendo-lhe assegurado que não haveria cobranças, como, por óbvio, deveria ocorrer. Qual não foi a surpresa do Autor quando recebeu a notificação para pagamento vindo do tabelionato de protestos do título que havia devolvido.
Ora, não poderiam as Rés levar agir de tal forma a respeito de título desprovido de aceite, uma vez que esta característica lhe é fundamental para ter validade; caso contrário, não passa de mero documento interno da empresa.
Novamente, telefonou-se para a LUMEM, acusando que a correspondência não obedece ao que havia sido prometido, uma vez que o Autor nada deve. Mesmo assim, agindo com completo desrespeito, marcou o nome do Autor com a inadimplência.
Lidando no comércio, o Autor necessita ter crédito, pois assim se beneficia de descontos e compras programadas, além de uma infinidade de outras vantagens por ter seu nome limpo junto aos fornecedores.
O Autor é zeloso com seus negócios, ainda por ser sua única fonte de sustento, jamais deixando de adimplir com obrigação tal como essa, de pequeno vulto frente aos prejuízos que ocasiona com seu descumprimento.
Devido à atitude das Rés, não mais goza de tais benefícios, tendo prejudicados seus estoques e sua reputação no mercado. Inevitavelmente, viu abalado seu negócio por uma dívida inexistente, fruto do desleixo com que a LUMEM o tratou.
Certamente tal conduta se deu por absoluta desídia das Rés, irresponsavelmente cobrando quantia que não é devida, por inexistência de negócio jurídico subsistente.
Tanto a LUMEM não agiu de boa fé ao enviar ao BANCO $[geral_informacao_generica] título sem validade mercante, sendo que este não agiu com a devida prudência ao averiguar se o título poderia ou não ser cobrado!
Simplesmente procedeu ao protesto, sem preocupar-se com a veracidade da informações contidas ao título, nem tampouco com os danos que poderia causar.
Agindo a devida cautela, responde diretamente por culpa, em razão da falta cautela em seus atos.
Sendo assim, o prejuízo financeiro ocasionado pelo protesto indevido chega a incalculáveis cifras, uma vez que atinge diretamente a boa reputação do Autor, não sendo possível estabelecer os impactos havidos pelo protesto indevido do título.
DO DIREITO:
Do dever de indenizar
O dever de reparação do dano sofrido pelo demandante decorre de expressa disposição legal, precisamente dos artigos 186 de 927 do Código Civil. In verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
O caso em tela expõe a antiga questão do protesto indevido de títulos, já tão presente em nossos Tribunais, pela consolidada má conduta de diversas empresas – tal como as Rés – sempre abusando de sua condição economicamente privilegiada. Neste viés é a lição do sempre lembrado tratadista Yussef Said Cahali:
“Após a Constituição de 1988, ainda se continua identificando no abalo de crédito que resulta do protesto indevido de título de crédito a existência do dano patrimonial que deve ser indenizado.
“Mas, afirmada constitucionalmente a reparabilidade do dano moral, a jurisprudência está se consolidando no sentido de que o ‘abalo de crédito’ na sua versão atual, independentemente de eventuais prejuízos econômicos que resultariam do protesto indevido de título, comporta igualmente ser reparado como ofensa aos valores extrapatrimoniais que integram a personalidade das pessoas ao seu patrimônio moral.
“A fundamentação é repetitiva: sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título de crédito, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição; o ‘abalo de crédito’, no caso, se representa na diminuição ou supressão do conceito de que alguém goza e que aproveita ao bom resultado de suas atividades profissionais, especialmente se se desenvolvem no comércio; o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a ainda a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos título…