Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], portador da Carteira de Identidade RG $[parte_autor_rg] inscrito no CPF/MF sob o $[parte_autor_cpf], endereço eletrônico, residente e domiciliado na rua $[parte_autor_endereco_completo], representado neste ato por seu bastante procurador judicial, ut instrumento procuratório, em anexo (doc. 1),$[advogado_nome_completo] $[advogado_oab], com escritório profissional situado na rua$[advogado_endereco], endereço eletrônico, onde recebe intimações e notificações, vem perante a elevada autoridade de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO c/c ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO
em desfavor do $[parte_reu_razao_social], com sede em $[parte_reu_endereco_completo], inscrito no C.N.P.J. sob o nº $[parte_reu_cnpj], pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:
DOS FATOS
No dia $[geral_data_generica] o autor foi vítima de um furto dentro do estabelecimento comercial denominado $[geral_informacao_generica], com filial no bairro $[geral_informacao_generica], na cidade de $[geral_informacao_generica], sendo sua pasta de trabalho o referido objeto de furto, contendo toda sua documentação pessoal.
No mesmo dia o requerente se dirigiu imediatamente a $[geral_informacao_generica] Delegacia de Polícia de $[geral_informacao_generica], sendo lavrado no ato um boletim de ocorrência.
Ocorre que o meliante que efetuou o furto, conseguiu dolosamente portando tais documentos furtados abrir uma conta corrente em nome do autor, junto à banco $[geral_informacao_generica]
Ainda, sendo “titular” desta conta corrente o meliante efetuou um empréstimo junto ao réu na modalidade $[geral_informacao_generica], sem necessidade de garantias adicionais, sacando a vista o valor de $[geral_informacao_generica]. O qual seria quitado através de débito em conta corrente em 48 prestações mensais no valor de $[geral_informacao_generica] cada.
Em $[geral_data_generica] o autor ao tentar efetuar um crediário junto a loja $[geral_informacao_generica], teve seu crédito negado, uma vez que constava restrição cadastral em seu C.P.F através uma inscrição no SERASA, oriunda de um suposto débito junto ao Banco $[geral_informacao_generica].
Muito desorientado e sem saber qual o motivo de seu débito contestou a situação, uma vez que não é, e jamais foi cliente desta instituição bancária.
Procurando descobrir a origem da dívida, entrou em contato com a ré, a qual explicou, simplesmente, se tratar de um débito.
Até a referida data o autor sempre satisfez os pagamentos de suas contas. Tal atitude foi e é mantida pelo mesmo que sempre honrou seus compromissos, com pontualidade, construindo a reputação idônea perante a sociedade, o que inquestionavelmente sempre fez por merecer.
O autor esclarece ainda que até a presente data não foi tomada nenhuma providência pelo réu.
Frise-se, todavia, jamais solicitou abertura de conta corrente ou qualquer tipo de serviço junto a ré, e o débito não foi contraído por sua pessoa, conforme pode-se observar em anexo a falsificação de sua assinatura.
Em consequência, gerou este ato da ré um grande abalo ao crédito e à imagem e honra do demandante. Como se verifica nos autos, a desídia da ré em relação ao autor lhe causa uma mácula imensa, que agora merece indenização.
Esgotados todos os meios amigáveis para que a Requerida se abstenha de efetuar a referida cobrança, bem como quanto ao recebimento de indenização, o Requerente vê-se compelido a ingressar com a presente medida judicial, para então declarar a inexistência deste débito junto ao Banco _______.
DO DIREITO
Verifica-se in casu a negligência da ré perante o requerido, vez que, ocasionou um enorme abalo em sua imagem, pois agora o mesmo vê-se compelido a ingressar com ação judicial visando a reparação de seu dano sofrido.
O Código Civil assim determina:
“art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causas dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; (...)
Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A reparação que obriga o ofensor a pagar e permite ao ofendido receber é princípio de justiça, com feição, punição e recompensa.
“Todo e qualquer dano causado à alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta.” (V.R. Limongi França, “Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1988).
Segundo J.M. de Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, ed. Freitas Bastos, 1972, pag. 315:
“Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a outrem”.
Carvalho de Mendonça, in Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n. 739, ensina quais os efeitos do ato ilícito:
“o principal é sujeitar seu autor à reparação do dano. Claramente isso preceitua este art. 186 do Código Civil, que encontra apoio num dos princípios fundamentais da equidade e ordem social, qual a que proíbe ofender o direito de outrem - neminem laedere”.
Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil, vol. 7, ed. Saraiva, 1984, diz:
“...o comportamento do agente será reprovado ou censurado, quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente”.
Como se pode observar, é notória a responsabilidade OBJETIVA da requerida, uma vez que, ocorreu uma falha na abertura de conta em nome do requerido, sendo passível de reparação.
DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A garantia da reparabilidade do dano moral, é absolutamente pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Tamanha é sua importância, que ganhou texto na Carta Magna, no rol do artigo 5º, incisos V e X, dos direitos e garantias fundamentais faz-se oportuna transcrição:
“Inciso V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem:”.
“Inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Conforme restou comprovado, o autor nada deve. Razão pela qual, requer declaração de inexistência de débito e ainda, a reparação do dano causado.
Logo, objetivo maior desta peça exordial, é o restabelecimento do equilíbrio jurídico desfeito pela lesão, traduzido numa importância em dinheiro, visto não ser possível a recomposição do status quo ante, uma vez que não se trata apenas da declaração da inexistência de débito, pois em decorrência da cobrança indevida, o autor teve seu nome inscrito nos órgãos de recuperação de crédito, não podendo assim contrair qualquer tipo de empréstimo, decorrentes de erro certo e notório do Banco $[geral_informacao_generica]. Enfim o autor viu-se em uma situação constrangedora e humilhante.
A respeito do assunto, aplaudimos a lição doutrinária de Carlos Alberto Bittar, sendo o que se extrai da obra “Reparação Civil por Danos Morais”, 2ª ed., São Paulo - RJ, 1994, pág. 130:
“Na prática, cumpre demonstrar-se que pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio, em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas, advindas do fato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dó, ou aflição ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente”.
“Nesse sentido, como assinalamos alhures, a) são patrimoniais os prejuízos de ordem econômica causados pela violação de bens materiais ou imateriais de seu acervo; b) pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou em suas manifestações sociais, como, por exemplo, as lesões ao corpo, ou parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade; c) morais, os relativos a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto.
Mas, atingem-se sempre direitos subjetivos ou interesses juridicamente relevantes, que à sociedade cabe preservar, para que possa alcançar os respectivos fins, e os seus componentes as metas postas como essenciais, nos planos individuais, familiar e social”.
Por derradeiro, na lição do eminente jurista Caio Mário da Silva Pereira (REsp. Cível, RJ, 1980, pág. 338) “...na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é ‘pretium doloris’, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...”
Enfim, quando se trata de reparação de dano moral como no caso em tela, nada obsta a ressaltar o fato de ser este, tema pacífico e consonante tanto sob o prisma legal, quanto sob o prisma doutrinário. Por conseguinte, mera relação de causa e efeito seria falar-se em pacificidade jurisprudencial. Faz-se patente, a fartura de decisões brilhantes em consonância com o pedido do autor, proferidas pelos mais ilustres julgadores em esfera nacional.
DO VALOR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS
A lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o valor em indenizações por dano moral. Justo por isso, as balizas têm sido traçadas e desenhadas, caso a caso, por nossas Cortes de Justiça, em especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela missão de uniformizar a aplicação do direito infraconstitucional.
O STJ recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza). Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do quantum indenizatório se converta em medida abusiva e exagerada.
Por isso, a jurisprudência tem atuado mais num sentido de restrição de excessos do que, propriamente, em prévia definição de …