Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrita sob o CPF nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, através de seu patrono instituído (procuração anexa), propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_razao_social], instituição financeira estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo], regularmente inscrita no CNPJ sob n° $[parte_reu_cnpj], pelos fatos e direitos a seguir expostos.
PRELIMINARMENTE
Da gratuidade da justiça
Inicialmente cumpre esclarecer o pedido de gratuidade de justiça, pois a autora é assalariada e aufere renda mensal apenas para a manutenção de seu sustento e despesas pessoais.
O fato de estar assistido por advogado contratado justifica-se tão somente pela relação de confiança que a mesma possui com este causídico (inteligência do artigo 99, § 4º da Lei 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil), que de imediato aceitou o encargo em nome da máxima que envolve os profissionais do Direito, a manutenção da Justiça, firmando contrato com a cláusula “ad exitum”.
Destarte, requer a concessão da gratuidade de justiça, pois a autora não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 98 do CPC, conforme declaração firmada em anexo.
Da legitimidade passiva
O contrato fraudulento, objeto da lide, foi celebrado com o Banco Losango, porém, a aludida instituição financeira fora vendida ao Banco Bradesco S/A. Assim, devido ter assumido os ativos e passivos, a 2ª requerida efetuou cobranças indevidas e negativou o nome da autora em seus cadastros internos, conforme será demonstrado.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FRAUDE DETECTADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. I- Consoante previsto no art. 186 do CC, o princípio geral que norteia a teoria da responsabilidade civil repousa na premissa de que, aquele que causa dano a outrem, tem o dever e a obrigação de repará-lo. II- O fornecedor de serviços é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do CDC. Ou seja, basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, bem assim, do dano causado ao consumidor em virtude de tal conduta, para que reste configurada a obrigação de indenizar. III- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo às fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias. IV- O desconto indevido de empréstimo não solicitado pelo consumidor gera ao constrangido dano moral passível de indenização. V- O dano moral, no caso, configura-se in re ipsa, cujo prejuízo é presumido e decorre do próprio ilícito, cuja responsabilização do agente causador do dano se opera por força da violação do direito da vítima. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0039075-53.2012.8.09.0146, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017, DJe de 12/07/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE POR FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, o termo inicial da prescrição segue a mesma sistemática, de modo que o termo a quo do prazo prescricional se protrai no tempo, não correndo a partir da primeira lesão, mas renovando-se em cada uma das ocorrências seguintes. 3. No julgamento dos REsp nº 1199782/PR - 2010/0119382-8 e REsp nº 1197929/PR - 2010/0111325- 0, sob o procedimento do art. 543-C do CPC/73, o STJ definiu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (Inteligência da súmula 479 do STJ). 4. Deve ser atendido os princípios da razoabilidade na fixação do valor da condenação dos danos morais, de modo a recompor o abalo sofrido pelo apelado sem lhe propiciar proveito econômico indevido e evitar novas ocorrências de igual natureza. 5. É ônus do autor fazer prova do fato constitutivo de seu direito, nos conformes do art. 333, I, do CPC/73 (373, I, do CPC/15). Assim, comprovados os descontos irregulares no benefício previdenciário percebido pelo requerente e inexistindo prova em sentido contrário, o caso é de manter a condenação por danos materiais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0015166-82.2015.8.09.0111, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, Nazário - 2ª Vara Cível, julgado em 10/02/2017, DJe de 10/02/2017).
Portanto, em conformidade com o acima disposto e em consonância com o previsto no artigo 14 do CDC, devido ser o sucessor, o Banco Bradesco é que responde.
Da tempestividade
Conforme disposto no artigo 17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, devido a promovente ser consumidora por equiparação, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor que, por sua vez, em seu artigo 27, dispõe que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim diz o TJGO:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS CELEBRADOS POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO. I - Verificada a condição de consumidor e estabelecida a aplicação do código consumerista, exclui-se a pretensão autoral de modo a considerar o prazo prescricional de 3 (três) anos trazido no Código Civil, para fixá-lo em 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 27, CDC, contados do conhecimento do dano. II- Recai sobre o prestador de serviços o ônus de demonstrar a diligência da realização das atribuições inerentes à sua atividade expondo se tomou as precauções exigíveis para garantir segurança mínima aos consumidores, impondo-lhe, ainda, a responsabilidade pelo risco de sua atividade e pela verificação da documentação com quem contrata. III - É ônus do recorrente a produção de provas robustas hábeis a comprovar ter sido o contrato celebrado entre os litigantes, o que não ocorreu na espécie. IV - A indenização por danos morais deve cumprir uma finalidade educativa e preventiva, sem se afastar da razoabilidade, não podendo gerar enriquecimento injustificado do apelado, nem empobrecimento desmesurado do apelante. Fixada a verba indenizatória com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não há falar em sua modificação. V - Verificado o caráter protelatório dos aclareadores opostos na instância singular, impõe-se a manutenção da multa fixada na instância singela. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 103010-79.2015.8.09.0011, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016).
Conforme a vasta documentação acostada aos autos comprova, a requerente somente teve ciência da fraude em 21 de agosto de 2018, data em que entrou em contato com a ouvidoria do Banco Bradesco questionando a natureza do débito (doc. 03). Desta forma, não há que se falar em prescrição, à luz dos documentos, ora acostados à exordial, fazendo, assim, com que a presente demanda seja perfeitamente tempestiva.
DOS FATOS
A requerente, ao tentar financiar um veículo pela $[parte_reu_razao_social] e pelo $[parte_reu_razao_social], foi surpreendida com a negativa de ambos as instituições financeiras, sob o argumento de que constavam pendências em seu CPF no $[geral_informacao_generica].
Assim, diante do constrangimento vivenciado pela demandante, devido ter o crédito negado, sem ao menos saber do que se tratava a aludida pendência, a autora resolveu ligar na ouvidoria do $[geral_informacao_generica].
Diante da manifestação da autora, o banco requerido respondeu por e-mail (doc. 03), informando que a restrição era referente ao débito do contrato nº $[geral_informacao_generica], oriundo de uma compra efetuada na empresa $[geral_informacao_generica], adquirido em $[geral_data_generica] e parcelado em 16 (dezesseis) vezes (doc. 04), o qual teve a dívida cedida para empresa $[geral_informacao_generica]. Dispôs, ainda, que o aludido contrato foi cancelado e a dívida baixada, não sendo encontrados apontamentos referentes aos mesmos nos órgãos de proteção ao crédito.
A promovente se surpreendeu com a resposta encaminhada pelo requerido (doc. 03), posto que NUNCA efetuou qualquer tipo de compra no referido estabelecimento.
Visando buscar mais informações a respeito do débito em questão, a autora se dirigiu ao Banco $[geral_informacao_generica], onde foi informada que constava uma restrição interna no seu CPF (doc. 05).
Posteriormente, em $[geral_data_generica], pelo número $[geral_informacao_generica], a requerente recebeu uma ligação do banco demandado, onde a atendente perguntou se a autora possuía conhecimento de uma dívida oriunda do Banco $[geral_informacao_generica].
Indignada e visando obter maiores esclarecimentos, a promovente ligou para o Banco $[geral_informacao_generica], momento em que foi informada que deveria entrar em contato com a empresa $[geral_informacao_generica], posto que era a atual detentora do crédito.
Cumprindo a orientação da instituição financeira requerida, a demandante entrou em contato com a aludida empresa, instante em que fora informada que o valor originário do débito era $[geral_informacao_generica], entretanto, o mesmo corrigido monetariamente e com acréscimos legais, totalizaria a quantia de $[geral_informacao_generica].
Diante da tentativa desesperada da autora de justificar que se tratava de uma fraude, a mesma foi orientada, pela empresa $[geral_informacao_generica], a se dirigir a uma agência da $[geral_informacao_generica] para que fizesse uma carta de contestação do débito, o que foi feito (doc. 06).
Após o referido ato, a atendente do Banco $[geral_informacao_generica] entregou cópia do contrato objeto do débito (doc. 04) a autora, momento em que fora imediatamente constatada a FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DA REQUERENTE. Após, analisando detalhadamente as informações do contrato, verificou-se que alguns DADOS DO ALUDIDO DOCUMENTO DIVERGIAM DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DA DEMANDANTE (doc. 01), tais como NÚMERO DO RG, NOME DO PAI, ENDEREÇO RESIDENCIAL E A PROFISSÃO.
Cabe ressaltar, Excelência, que a autora NUNCA TRABALHOU NA EMPRESA $[geral_informacao_generica], NUNCA NEM VISITOU A CIDADE DE $[geral_informacao_generica] E, SEQUER, CONHECE O $[geral_informacao_generica]. Tal fato é esclarecido e comprovado pelos documentos acostados aos autos, tais como os comprovantes de votação nas eleições realizadas em $[geral_data_generica] (doc. 07), bem como o histórico escolar de suas filhas na época do ocorrido, ambas matriculadas na cidade de $[geral_data_generica] (doc. 08).
Diante do ocorrido, a promovente registrou um Boletim de Ocorrência na Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Consumidor em $[geral_data_generica] (doc. 11).
Frise-se, Excelência, que a autora não possui qualquer tipo de restrição nos órgãos de proteção ao crédito, SPC/SERASA, conforme documentação anexa (doc. 12), até mesmo porque a dívida é superior a 5 (cinco) anos. Porém, a restrição existente figura nos cadastros internos do Banco $[geral_informacao_generica].
Conforme resta evidente, a autora está sendo injustiçada, sofrendo inúmeros abalos e transtornos emocionais, posto que a mesma sempre prezou pelo seu nome, pagando suas contas em dia, porém, passou a receber ligações e mensagens de escritórios de cobranças constantemente (doc. 09), forçando a requerente a assumir uma dívida que não é sua.
Como se não bastassem os transtornos acima descritos, a autora ainda se encontra impedida de realizar o financiamento do tão sonhado veículo (doc. 10), além de ser constrangida toda vez que tenta obter os cartões de crédito que possuem convênio com a instituição financeira requerida, tais como …