Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, Inserir RG, Inserir CPF, Inserir Endereço, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado, que subscreve, com escritório na Endereço do Advogado, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil,profissão, Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
A Requerente foi cliente da instituição Requerida, sendo que em Informação Omitida aquele tinha conta Informação Omitida na referida cooperativa sob o nº Informação Omitida , agência nº. Informação Omitida , cujo titular era a Requerente.
Ocorre que em meados de Informação Omitida a Requerente optou por findar a contratação dos serviços bancários da Requerida, comparecendo até a agência para encerrar sua conta.
Na ocasião, a Requerente questionou o recebimento das suas quotas junto à Informação Omitida , no entanto, foi informado que Informação Omitida
De qualquer forma, fato é que a conta da Requerente foi encerrada em Informação Omitida , pois aquele resolveu utilizar os serviços de outra instituição bancária.
Insta salientar que a Requerente é pessoa exímia e assídua no pagamento de suas contas, motivo pelo qual, aquele sempre teve crédito junto a diversos bancos, inclusive junto a Requerida, por inexistir qualquer restrição em seu nome.
Contudo, a Requerente foi surpreendida com a informação do Serasa que indicava que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes por débito com a empresa Requerida, cujo vencimento era em Informação Omitida .
Insta salientar que o débito com a cooperativa Requerida surgiu após o encerramento da conta da Requerente, portanto, incontroverso que a cobrança de valores é absolutamente indevida e ilegal.
Assim, resta demonstrado que o débito originado pela Requerida é INEXISTENTE e fantasioso, vez que a Requerente não utilizava mais os serviços bancários da Requerida, portanto, não havia como originar valor para pagamento referente a Informação Omitida .
Outrossim, inconformada com a situação vexatória, a Requerente contatou a Requerida, sendo informado por atendente que NÃO CONSTA NENHUMA DÍVIDA em seu cadastro com a Informação Omitida . Frisa-se que deixa de juntar protocolo aos autos referente a ligação, pois a Requerente ligou diretamente para a agência bancária que utilizava, inexistindo protocolo para este tipo de chamada telefônica.
Percebe-se que a inserção no cadastro de inadimplentes realizada pela Requerida é conduta abusiva e configura verdadeiro absurdo, vez que essa considera a Requerente como pessoa inadimplente, o que não condiz com a realidade.
Assim, resta caracterizada a conduta de má-fé da Requerida que insere indevidamente o nome da Requerente no cadastro de maus pagadores. Desta forma, torna-se justa e correta a indenização por dano moral ante a inobservância da Requerida e o transtorno e o aborrecimento vivenciados pela Requerente que sempre foi exímia cliente/consumidora.
Por fim, ressalta-se que a Requerente demandou a presente ação no intuito de exigir que a Requerida retire seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como seja condenada à indenização por danos morais por inserir erroneamente o nome da Requerente junto ao SPC/Serasa.
2. DO DIREITO
2.1. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
É imperiosa a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela, vez que restam demonstrados o fumus boni iuris e periculum in mora. Com relação ao fumus boni iuris, esse restou devidamente comprovado, vez que a Requerente teve ser nome inserido indevidamente no rol de maus pagadores, trazendo inúmeros prejuízos a Requerente.
No que tange ao periculum in mora, esse resta demonstrado à medida que a Requerente é exposta a situação desagradável de ter negado crédito em seu nome em outras instituições, em razão da inserção indevida de seu nome junto ao Serasa, o que abala a honra e a moral da Requerente que sempre honrou com o pagamento de todo e qualquer débito e como consumidor tem reputação ilibada.
Salienta-se que a demora no transcorrer da presente ação acarreta imensurável prejuízo a Requerente que fica incapacitada de ter crédito no comércio, bem como tem seu nome exposto no cadastro de inadimplentes por erro único e exclusivo da Requerida. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. [ Informação Omitida ] RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. A excludente de responsabilidade da operadora de telefonia, por ato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), é possível se ausente qualquer defeito na prestação do serviço e se retratar fortuito externo, sem relação com as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço público. Porém, sendo manifesta a falta de cautela, como fato relacionado ao ramo de exploração econômica da operadora de telefone (fortuito interno), deve esta assumir os riscos decorrentes dos serviços defeituosamente prestados. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja a indenização por danos morais que, além de amparada pela presunção, segue independente da demonstração dos prejuízos decorrentes. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUANTIA SE IMPÕE. O quantum indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, como servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima. [ Informação Omitida ] (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2011.042190-9, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 02-05-2013)". RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026125-4, de Araranguá, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 11-06-2015). (Grifou-se).
Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora em virtude da inserção indevida do nome da Requerente no cadastro de inadimplentes, bem como diante da situação de que esse está atualmente com o nome “sujo” por equívoco da Requerida, é medida que se impõe a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 294 do CPC, para que de forma antecipada seja determinada a retirada do nome da Requerente do SPC/Serasa, sob pena de multa diária em valor a ser fixado por Vossa Excelência.
2.2. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica entre as partes restou configurada, tratando-se de relação de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à aplicabilidade, esta deve considerar a inscrição indevida do nome da Requerente no cadastro de inadimplentes, e, caso surjam eventuais dúvidas, deve ser interpretado do modo mais favorável ao consumidor.
Ainda, merece destacar que o código consumeirista é aplicado às instituições financeiras, tendo como respaldo a Súmula 297 do STJ que versa: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, ainda que a Requerida seja cooperativa de crédito, a jurisprudência majoritária considera que a súmula supracitada é estendida as cooperativas de crédito, extraindo-se:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO SEDIZENTE CREDOR PELA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO DEMANDADO VERSANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DO DANO E O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A relação negocial entre as instituições financeiras e os usuários (ainda que por equiparação) dos seus serviços submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 3º e 17; STJ: Súmula 297; REsp n. 1.199.782, Min. Luis Felipe Salomão). Respondem elas, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (CDC, art. 14); respondem pela "reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (CDC, art. 6º, inc. VI). A responsabilidade não é excluída na hipótese de fraude praticada por terceiro ("fortuito interno"), exceto se para ela culposamente concorreu o consumidor (AgRgAgREsp n. 521.997, Min. Raul Araújo; REsp n. 856.547, Min. Aldir Passarinho Junior; REsp n. 404.778, Min. Ruy Rosado de Aguiar; AgRgAgREsp n. 356.558, Min. Maria Isabel Gallotti). 02. Não constituem atos ilícitos "os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido" (CC, art. 188, inc. I). A inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros dos órgãos integrantes do sistema de proteção ao crédito constitui "exercício regular de um direito reconhecido". Todavia, por força do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, àquele que promover a inscrição cumprirá comprovar a legitimidade do seu crédito. 03. De ordinário, é presumido o dano moral (damnum in re ipsa) decorrente da injusta inscrição do nome do suposto devedor em órgãos integrantes do sistema de proteção ao crédito (STJ: T-1, AgRgAgREsp n. 409.226, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.481.057, Min. Og Fernandes; T-3, REsp n. 660.459, Min. Menezes Direito; T-4, AgRgAgREsp n. 402.123, Min. Maria Isabel Gallotti). 04. A lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral. Ao juiz é atribuída a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele ponderar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º) e considerar: I) a gravidade do ato ilícito, o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e a intensidade do abalo psicológico do ofendido; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min. Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento. 05. Tendo o suposto devedor formulado pretensões distintas contra todos os sedizentes credores que foram vítimas de fraude supostamente praticada pela mesma pessoa, no arbitramento do quantum da compensação do dano moral deve ser considerado o total das condenações. (TJSC, Apelação Cível n. 0008632-70.2008.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-08-2018). (Grifou-se).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO DEMANDADO VERSANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DO DANO E O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. …