Petição
AO DOUTO JUIZO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seus advogados, legalmente habilitados, conforme instrumento de mandato anexo (doc.1), com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, perante Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS
Em face do BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões que passa a expor.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer a autora lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto ao inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
II - DOS FATOS
A Autora é servidora pública Estadual desde 2002, professora, tem matrícula nº Informação Omitida, consoante comprovante de rendimentos (doc.2). E, possui 02 (duas) filhas que dependem diretamente dos frutos da sua remuneração, dado que não possui outra fonte de renda.
Face às suas dificuldades econômicas, procurou o Banco Razão Social, nesta cidade, para atenuar seu momento de desconforto pecuniário, celebrando contrato de empréstimo nº 30971769 (doc. 03) com desconto em contracheque, com início em Março de 2013 e TÉRMINO PREVISTO E AFIXADO CONTRATUALMENTE PARA FEVEREIRO DE 2018.
Ocorre que ficou acordado entre as partes que seria mensalmente descontado diretamente do seu comprovante de rendimentos o valor de R$ 124,60 (cento e vinte e quatro reais e sessenta centavos), conforme Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento, o qual não recebeu uma cópia completa como determina o CDC.
Quando a Autora retirou sua Ficha Financeira (doc. 04) através do site de consulta do Estado do ESTADO, se deparou com uma situação de notória falta de respeito por parte dos Réus, que sem sua autorização VEM EFETUANDO DESCONTOS DE SEU SALÁRIO NO VALOR DE R$160,17 (CENTO E SESSENTA REAIS E DEZESSETE CENTAVOS) DESDE MAIO DE 2014, OU SEJA, UMA DIFERENÇA DE R$35,57 (trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) MENSAIS, de acordo com demonstrativo de pagamento anexo (doc.5).
No entanto, pensando se tratar de mero erro do primeiro demandado, a Autora entrou em contato com este na tentativa de resolver a situação, quando foi informada de que o contrato em questão foi cedido do Banco Razão Social para o Banco Razão Social.
Em uma segunda tentativa, desta vez, entrando em contato diretamente com o Banco Itaú, a autora, através do atendimento de protocolo nº 68684363, informou o ocorrido e solicitou a cópia INTEGRAL de seu contrato de empréstimo na tentativa de demonstrar o erro, todavia recebeu apenas a primeira página do contrato (doc.6) anexo.
Por último, a demandante extremamente frustrada com toda a situação causada pelo banco, ligou mais uma vez para este, restando sem sucesso tal tentativa. Dado que teve sua ligação “derrubada” durante o atendimento de protocolo nº 68732403.
Além disso, como foi dito acima o contrato em questão deveria ter se encerrado em Fevereiro de 2018. Ora Excelência, é evidente que já estamos em Agosto de 2018 e os demandados não cessaram as cobranças (conforme ficha financeira anexa).
A ilicitude dos descontos baseia-se no fato de que o contrato firmado entre as partes não está sendo cumprido, já que o valor descontado é maior do que o acordado, e a data de encerramento das cobranças já foi ultrapassada.
LOGO, ENTENDE-SE QUE DO MÊS DE MAIO DE 2014 À FEVEREIRO DE 2018, FOI COBRADO UM VALOR INDEVIDO DE R$35,57 (TRINTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS), EM RAZÃO DE UM ACRÉSCIMO ILEGAL NO VALOR DO CONTRATO.
NO INTERVALO DE MARÇO DE 2018 AO PRESENTE MOMENTO, VEM SENDO COBRADO O VALOR INDEVIDO DE R$160,17 (CENTO E SESSENTA REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), MESMO O CONTRATO DE EMPRESTIMO PREVER O FINAL PARA FEVEREIRO DE 2018.
Logo, indubitavelmente, os Bancos Réus são devedores de DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$6.762,50 (SEIS MIL SETECENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), CONFORME (DOC. 07) – TABELA DE CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO ANEXA.
Esse valor descrito na tabela corresponde aos descontos mensais indevidos calculados em duplicidade (repetição de indébito), com incidência de juros e correção monetária, no período de tempo supracitado.
A autora procurou por diversas vezes resolver esse conflito, entrou em contato por meio de ligações para a central de atendimento, mas não obteve êxito, sempre tentando resolver de forma mansa e pacífica o problema, sentindo-se impotente e humilhada, diante da situação descrita, pois foi tratada com desídia pelos funcionários da Ré.
Por outro lado, os planos elaborados pela Autora foram prejudicados por estar financeiramente programada para quitação de seu débito no prazo estipulado de 58 (cinquenta e oito) meses.
Destarte, em decorrência do desconto mensal dessa quantia, que para alguns pode ser ínfima, no entanto para a demandante tem grande valia, haja vista que possui filhos que dependem financeiramente dela. Por essa razão, cada centavo ilegalmente descontado de seu salário ocasiona um transtorno emocional e financeiro, pois muitas de suas contas deixaram de ser pagas.
Nessa esteira, a Autora não tem previsão de quando cessarão as cobranças ou será restituída do valor indevidamente descontado de seu salário pelo Banco Réu. Logo, busca a via judicial no intento de que cessem as cobranças indevidas, além da restituição desses valores em dobro .
III - DO DIREITO
No tocante a motivação acho por bem seguir o critério hierárquico da pirâmide normativa brasileira, trazendo primeiro a dicção da norma hipotética fundamental pátria, e a posteriori os amparos legais trazidos em leis ordinárias; assim com intuito de fundamentar os argumentos do requerente temos o que determina no inciso V do art. 5º da CF/88:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Prescreve ainda o § 1º do art. 42 da lei 8078/91, denominado Código de Defesa do Consumidor, no que tange aos direitos deste; o legislador infraconstitucional munido de entendimento de diversas situações fáticas em que aquele que consome um serviço na maioria das vezes está em situação desigual para com aquele que presta o serviço, dessa forma pensou que não poderia deixar de reparar o dano ao consumidor com o direito a repetição do indébito, não sendo essa ferramenta uma maneira de ferir o princípio da paridade das armas, vejamos:
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda neste diapasão prescreve este mesmo Diploma Legal que se o juiz singular entender por verdadeiras as alegações do autor pode inclusive inverter o ônus da prova, vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ínterim temos ainda o art. 186, do Código Civil, o qual prega que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Quanto à indenização, temos ainda: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Trás ainda ao amparo do pleito do requerente no mesmo artigo o seu Parágrafo único:
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No que tange ao valor da indenização a ser fixado temos ainda:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
IV- DO DANO MORAL
À luz da constituição vigente, art. 5º V e X, o dano moral é passível de plena reparação, desde que preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, presentes nos artigos 186 e 927 do Código Civil quais sejam: a existência de uma conduta comissiva ou omissiva, a ocorrência do dano, seja moral ou material e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Assim, a garantia constitucional sobre a Reparação do Dano Moral e Material, em seu artigo 5º, incisos V e X, ao fixar, in verbis:
Art. 5º (...)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (grifos não são do texto).