Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato representado por sua advogada (mandato anexo) que esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C DANOS MORAIS
com fulcro no art. 3º VI, 6º 14, 18, 31, 39 II, Código de Defesa do Consumidor art. 5º da CF, artigos 927, 186, 187 do Código Civil, em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
1 - PRELIMINARMENTE
1.1 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente requer seja deferida a gratuidade de justiça, de acordo com Lei 1.060/50, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, uma vez que a situação financeira do Requerente não permite arcar com os ônus processuais, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 4º da Lei 1.060/50 art. 98 da Lei 13.105/15 (Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados), que dizem.
“Art. 5º, LXXIV, CF. “o Estado prestará assistência jurídica integral a gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.” (Grifo nosso)
Lei 1.060/50, Art. 4º. “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” (Grifo nosso)
Lei 13.105/15 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
E, em virtude da gratuidade da justiça, com base na Súmula 450 do STF, que se conceda a sucumbência em razão da assistência gratuita e da falta de possibilidade econômica. A saber, regula a súmula 450 do STF que: “São devidos honorário de advogados sempre que vendedor o beneficiário da justiça gratuita”.
Como de praxe, em sede de impugnação do direito á assistência judiciária (Lei 1.060/50, art. 4º, § 2º), antes mesmo que se apresente argumentação no que tange a prova de documental que comprovem a necessidade de assistência judiciária gratuita, originário do pacífico entendimento do E. TJSP em dizer que:
“A simples afirmação de falta de condições de pagar as despesas do processo em prejuízo do sustento próprio ou da família contém veracidade presumida, tanto que basta, para a concessão do benefício, a declaração de pobreza firmada pelo requerente (art. 4º, caput, Lei nº 1060/50). O espirito da lei da gratuidade judiciária não é outro senão possibilitar o acesso à Justiça àqueles que não possuem recursos suficientes.”[...] Não obstante, nada impede que tal presunção seja afastada por elementos de convicção que revelem situação financeira incompatível com a pobreza declarada, de sorte pode o Magistrado, se entender pertinente, determinar que o interessado traga aos autos elementos outros que permitam a correta verificação do pedido ou mesmo indeferir o benefício, se tiver fundadas razões para tanto.” - Poder Judiciário, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 4º Câmara de Direito Privado, Relator Maia da Cunha, São Paulo – 12 de dezembro de 2013. Agravo Interno nº 2035812-21.2013.8.26.0000/50000, Agravante: Marcia Aparecida de Oliveira Cintra, Agravado: Banco do Brasil S/A, Comarca: São Paulo, Voto nº 30.596 – Citação Retirada de Parte da Jurisprudência. (Grifo nosso)
Também neste mesmo sentido, tem-se reiteradamente decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça que:
“O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que informem a hipossuficiência do requerente.” (Resp nº 1178595/RS – 4ª Turma – Rel. Min. Raul Araújo – DJe 04.11.10). – Citação retirada de: Poder Judiciário, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 4º Câmara de Direito Privado, Relator Maia da Cunha, São Paulo – 12 de dezembro de 2013. Agravo Interno nº 2035812-21.2013.8.26.0000/50000, Agravante: Marcia Aparecida de Oliveira Cintra, Agravado: Banco do Brasil S/A, Comarca: São Paulo, Voto nº 30.596. (Grifo nosso)
2 - DOS FATOS
O Requerente firmou contrato de prestação de serviços no exterior junto às Requeridas em 21/06/2018 (Contrato anexo - Doc 01), cuja finalidade era a prestação de serviços de apoio ao estudante no exterior, devendo oferecer cursos de línguas no estrangeiro, bem como auxílio para regularização do Requerido junto ao país destino.
Conforme consta do instrumento contratual, as empresas Requeridas estavam obrigadas a:
Informação Omitida
Pelos serviços que deveriam ser prestados foi cobrado o valor de R$ 7.990,00 (sete mil, novecentos e noventa reais), que foram pagos da seguinte forma: R$ 2.000,00 (dois mil reais) de entrada mais 10 (dez) parcelas no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais). (Comprovantes anexo - Doc. 02)
Em 01/08/2019, o Autor aditou o presente contrato de prestação de serviços por motivos particulares, sendo que as Rés cobraram a quantia de R$1.892,04 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais e quatro centavos) para a extensão do prazo de viagem, nos termos da cláusula 1ª do aditivo contratual anexo (Doc. 03)
O Requerente efetuou os pagamentos acordados de forma correta e dentro dos prazos estabelecidos em contrato, sendo que aguardava para efetiva viagem a liberação de sua cidadania, fato este ainda não ocorrido até que em 07/02/2020, recebeu via aplicativo de conversas, uma mensagem informando que a empresa havia “aberto falência” e que os pagamentos não deveriam mais ser efetuados. (Doc. 04)
Após a informação da falência, o Autor entrou em contato com a referida patrona, que implementou diligência a fim de localizar processo de falência em nome da empresa Ré, porém não logrou êxito em sua busca, tampouco consegue contato com a empresa ora requerida que não abre sua filial desde fevereiro desde ano.
Inúmeras são as reclamações de outros clientes também lesados pela mesma empresa, fato que pode ser facilmente constatado através do sitio eletrônico Informação Omitida, informações essas que corroboram com a veracidade dos fatos alegados pelo autor em sua exordial.
3 - DO DIREITO
I – DO DANO MATERIAL
Destaque, mais, por oportuno, que o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).
Em se tratando de prestação de serviço cujo destinatário final é o tomador, no caso as autoras, há relação de consumo nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.”
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º (...)
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Esclarecido antes que a relação jurídica entabulada entre as partes é consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie.
No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:
“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661).
A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:
“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina que está posta no Código Civil, que assim prevê:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Sendo assim, todo o quantum desembolsado pelo Requerente deve ser ressarcido pela parte Requerida, a título de reembolso, acrescidos dos juros e correções legais (planilhas em anexo), não restando dúvida, pelos documentos trazidos aos autos.
Vale-se ainda o Autor, com intuito de reforçar a prática ilegal da Requerida, das várias denúncias de outras pessoas que também fecharam contrato com a empresa Ré e também foram lesadas em seus direitos, sofrendo inúmeros transtornos como o do Autor, a saber:
Informação Omitida
Efetuei o pagamento no valor de 1750 euros parcelado e a última parcela paguei com antecedência. Eu fiz questão de trabalhar para poder visitar minha família no Brasil e ficar tranquila quanto a renovação. Fui para o Brasil e de lá eu fiz o último pagamento e antecipado. Quando cheguei aqui em Dublin a agonia começou, uma amiga me disse o que eles andavam fazendo. Pagando a escola de última hora, falsificando cartas de escolas e depois disso entrei em desespero. Fui até a agência para conversar pessoalmente com o Informação Omitida (dono da agência), do nada enquanto eu estava esperando lá com uma colega que está passando pelo mesmo problema chegaram mais pessoas com a mesma situação e eu fui ficando mais nervosa. Conversei com ele e o mesmo me pediu 24 horas para me dar uma posição e disse que estava atrás de escolas. Esperei 24 horas e nada. No dia seguinte eles mandaram mensagens dizendo que tinham decretado falência. Fiquei sem escola, perdi meu dinheiro suado e não faço ideia de como pagar uma nova escola até o dia 17/02 que é o dia que está marcado a renovação do meu visto. Eu só quero o meu dinheiro de volta para eu conseguir pagar uma escola a tempo. Espero que devolvam o meu dinheiro e está tudo certo.
Falência ou [Editado pelo Reclame Aqui]?
Informação Omitida
Fechei meu intercâmbio com o consultor e dono da empresa Informação Omitida no ano passado, fizemos um contrato, os pagamentos foram todos realizados de acordo com o prazo determinado. Quando cheguei na Irlanda descobri que a agência não havia repassado os valores para a escola que contratei - ISI. Estou sem poder regularizar meu visto de estudante e estudar até efetuar o pagamento todo novamente a escola e o Informação Omitida e a Razão Social não me atendem, não respondem minhas mensagens e não tem ninguém na agência física, pois já fui até lá duas vezes. Quero solicitar a devolução total do meu dinheiro que tenho direito de acordo com o contrato. Já prestei queixa na Garda e ainda não obtive nenhum retorno da agência.
Diante das mensagens acima mencionadas, retiradas do sitio Informação Omitida, caracterizada está a pratica ilegal da empresa, bem como em esfera criminal estelionato, cujo boletim de ocorrência será lavrado e posteriormente acostado aos presentes autos.
Em recente julgamento o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decidiu em caso análogo pela reparação do dano material e condenação em dano moral pela prática ilegal de agência de intercâmbio que agiu nos mesmos termos da Ré, senão vejamos:
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO ESTUDANTIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 2. Evidenciada a inexecução dos serviços contratados, de rigor a devolução dos valores gastos pela autora. 3. Comprovado que os transtornos sofridos pela consumidora geraram inconteste abalo moral, fica mantida a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da empresa ré. 4. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Inteligência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. - (TJ-SP - AC: 10212695620158260001 SP 1021269-56.2015.8.26.0001, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 18/02/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2020)”
Assim também é o entendimento dos demais tribunais pátrios, em suas decisões no que tange a matéria discutida:
RECURSOS INOMINADOS. INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERCÂMBIO. VÁRIAS INTERCORRÊNCIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO NEM EXORBITANTE. JUROS DE MORA QUR DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. ENUNCIADO 12.13 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. SENTENÇA PARCIALENTE REFORMADA. Os valores pagos a título de TRUE e taxa SERVIS não devem ser1. restituídos, pois, conforme bem observado na sentença, o serviço foi prestado, sendo que a prestação do serviço de forma diversa da contratada não se confunde com a ausência de prestação do serviço. Pelas falhas, a consumidora pode ser indenizada moral e materialmente, mas não está dispensada do pagamento pelo serviço contratado e prestado, ainda que de forma deficiente. Os danos materiais reconhecidos na sentença devem ser indenizados, 2. porque comprovados nos autos e decorrentes das falhas na prestação do serviço, seja em razão da alteração do meio de transporte utilizado, seja pela ineficiência do serviço prestado, que implicou desnecessário deslocamento da consumidora em solo americano. Quem contrata um intercâmbio, o mínimo que espera é ser encaminhado ao local em que ocorrerá o intercâmbio, porém, não foi o que ocorreu no caso dos autos, em que a consumidora foi encaminhada para Savannah e teve que se deslocar para Orlando, sem assistência da prestadora do serviço. 3. O dano moral restou configurado, pois, em razão da falha na prestação do serviço, a consumidora foi exposta a situação de angústia e frustração, o que ultrapassa o aborrecimento do cotidiano e causa dano moral, que comporta indenização. Como não existe um critério objetivo para expressar economicamente4. o dano moral experimentado pela lesada, mas compreendendo que deve ser pautado por um valor razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo e nem exorbitante, somente deve ser modificada a indenização fixada pelo Juiz da causa, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a implicar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. Os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, de modo que o valor fixado na sentença deve ser mantido. 5. Nos termos do Enunciado 12.13 das Turmas Recursais do Paraná, nas indenizações por danos morais, os juros de mora incidem a partir da citação. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, ao recurso inominado interposto pela ré e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO provimento ao recurso inominado interposto pela autora, CONHECER E DAR PARCIAL nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - 0004690-49.2010.8.16.0148/0 - Rolândia - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 06.02.2017) - (TJ-PR - RI: 000469049201081601480 PR 0004690-49.2010.8.16.0148/0 (Acórdão), Relator: GIANI MARIA MORESCHI, Data de Julgamento: 06/02/2017, 1ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 07/02/2017)”
II- DO DANO MORAL
De outro compasso, imperioso ressaltar que a responsabilidade civil almejada diz respeito também ao dano de ordem moral. Neste caso, consideremos, pois, o direito à incolumidade moral pertence à classe dos direitos absolutos, encontrando-se positivados pela conjugação de preceitos constitucionais elencados no rol dos direitos e garantias individuais da Carta Magna CF/88, art. 5º, inv. V e X), erigidos, portanto, ao status cláusula pétrea (CF/88, art. 60, § 4º), merecendo ser devidamente tutelado nos casos concretos apreciados pelo Poder Judiciário.
A moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à autoestima e ao apreço, sendo que o dano moral resulta de ato ilícito que atinge o patrimônio do indivíduo, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, …