Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA De CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve (mandato incluso), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos art. 319 e ss do CPC, art. 5, XXXII, XXXV, da Carta Magna, art. 186 c/c 927 do CC, art. 101 e ss do CDC ajuizar
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, nos termos a seguir expostos:
1 - DOS FATOS
A autora contratou serviços de mudança da empresa Requerida em meados de setembro/2018 a fim de transportar seus pertences da cidade do Informação Omitida até Informação Omitida.
Cumpre esclarecer Excelência que a Requerente é cantora e fora à época contratada para fazer apresentações na cidade motivo pelo qual contratou os serviços com certa antecedência a fim de não coincidir com sua agenda previamente marcada.
O valor cobrado pelo transporte foi de R$2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais) sendo o pagamento feito diretamente a empresa, conforme recibo anexo (Doc. 01)
Ocorre que, infelizmente, a empresa Ré não executou o serviço prestado, como fica evidenciado nas mensagens e áudios trocados entre a Requerente e o responsável pela empresa Ré.
A Autora para que sua mudança efetivamente viesse do Informação Omitida para Informação Omitida teve que contratar os serviços de um terceiro, porém ela acabou por perder os trabalhos que já havia agendado na cidade de Informação Omitida conforme consta da declaração da casa de show anexa aos autos (Doc.02)
Questiona-se a boa-fé do contratado, já que havia recebido todos seus honorários acordados e no ato da prestação do serviço não compareceu, causando TOTAL INDGNAÇÃO por parte da contratante, que dispendeu de recursos inclusive para armazenar os pertences e se manter na cidade até conseguir contratar outro prestador de serviços, sem contar que a mesma perdeu trabalhos já agendados na cidade para onde deveria vir sua mudança. É possível identificar a MÁ-FÉ do réu em conversas por whatsapp (conforme anexos).
O descaso é flagrante! Conforme as conversas destacadas (ou na íntegra, caso haja a leitura por completo) é possível sentir o desespero da Autora diante dos compromissos que já havia marcado.
Apesar da empresa ter pago o transporte feito pelo terceiro contratado, se nega a ressarcir a Autora dos valores perdidos em virtude de não poder comparecer nos eventos que havia marcado à época do ocorrido.
2 - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
• DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Autora contratou serviço de transporte de mudança das ré que por sua vez desenvolve atividade de prestação de serviço conforme consta de seu CNPJ e, por conseguinte, é indubitável que houve relação de consumo no presente caso, sendo assim obrigatória a aplicação do CDC.
Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III, VI e VIII, são direitos básicos do consumidor:
a) Receber a informação adequada quanto a prestação de serviço, com especificação correta de característica e qualidade, posto que a obra havia sido entregue muito aquém do contratado e do planejado, cabendo destacar que se trata de área nobre do estabelecimento (entrada);
b) A efetiva reparação dos danos causados, tanto no âmbito patrimonial, quanto no extrapatrimonial;
c) A inversa do ônus da prova, com o intuito de facilitar a defesa de seus direitos.
No que se refere ao dano moral, calcula-se conforme o dano causado à vítima, de acordo com o art. 944, CC. Neste sentido, cabe destacar que a autora passou por diversos problemas quando teve seu contrato descumprido pela empresa ré, além de ter dispendido de valores que não dispunha para poder trazer sua mudança a cidade de São Paulo.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios que em casos análogos reconheceu os danos morais devido ao intenso desgaste e descaso da empresa requerida face a autora, senão vejamos:
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE DE MÓVEIS. MUDANÇA CONTRATADA ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA REQUERIDA. MOBILIÁRIO NÃO ENTREGUE NA DATA APRAZADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS IGUALMENTE CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Restou incontroverso nos autos que houve a contratação entre as partes do serviço de transporte de mobiliário (mudança). As fotos acostadas (fls.62/83) corroboram com as alegações na exordial, de modo que é possível visualizar os danos causados aos móveis ainda dentro da embalagem de mudança (saco bolha). Verifica-se que diversos objetos domésticos foram danificados. Ademais, a farta troca de e-mails comprova que a data ajustada para a entrega dos móveis da autora não foi cumprida, fatos que ensejam no direito à reparação. 3. O recibo de fl.27 não comprova que a autora-recorrida o assinou na data de entrega dos móveis, ou seja, após o transporte do mobiliário, pois a data constante no documento é de 31/01/2014 (data da assinatura do contrato) e a efetiva entrega ocorreu 03/02/2014. 4. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa e protege a parte mais frágil da relação jurídica. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova, em caso de causa excludente responsabilidade, é do fornecedor, encargo do qual não se desincumbiu, pois não comprovou culpa exclusiva da autora ou de terceiro. 5. A responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo a prestadora de serviços responder pelos danos que causar ao consumidor, em razão dessas falhas. 6. Danos morais. Defeito na prestação de serviços. É evidente o transtorno que o gravame causa na vida da consumidora, pois além de não ser cumprido o contrato na data aprazada e receber seus móveis danificados, ainda foi compelida a buscar resposta judicial para um serviço que deveria ser prestado com eficiência (art. 6º, inciso X do CDC). Além disso, os danos morais também foram caracterizados em razão dos dissabores suportados pela autora por ser surpreendida com empresa de mudança diversa da qual confiou o transporte de seu mobiliário. Caráter punitivo-pedagógico do instituto que prepondera na condenação. 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Conteúdo da sentença mantido. 8. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. - (TJ-DF - ACJ: 20140710129588 DF 0012958-40.2014.8.07.0007, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 10/02/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/02/2015 . Pág.: 230)”
“RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE DE MÓVEIS. MUDANÇA CONTRATADA ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA REQUERIDA, QUE NÃO RECOLHEU O MOBILIÁRIO A TRANSPORTAR NA DATA APRAZADA E ORIENTOU O AUTOR A PROCURAR OUTRA TRANSPORTADORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS IGUALMENTE CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. A prova dos autos demonstra a contratação entre as partes do serviço de transporte de mobiliário (mudança), havendo farta troca de e-mails que comprova a data ajustada para coleta dos móveis do autor e entrega na cidade de Novo …