Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO Do ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA De CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por meio de seu Advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, nos termos da legislação vigente, propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fatos e de direitos abaixo aduzidos:
I - DOS FATOS
A Autora firmou contrato de compra e venda em loja física no bairro de um produto (conj. Mesa com 4 cadeiras) junto a Ré, no dia 13.03.2020 no valor de R$ 469,00 (quatrocentos e sessenta e nove reais).
A entrega do produto foi agendada para o dia 06.04.2020 e a respectiva montagem agendada para qualquer período do dia (cedo ou à tarde) 08.04.2020.
Chegado o dia 06.04.2020, o produto não foi entregue, ato contínuo a autora imediatamente acionou os canais de atendimento ao consumidor oferecido pela empresa, e, a entrega foi adiada para o dia 09.04.2020, o atendimento se deu por um robô.
Descontente com o novo atraso, a autora resolveu ligar no 0800 para tentar um atendimento “humano” e entender o que estava acontecendo, informaram que entregaram em endereço diverso, e que não tinham o produto em estoque, para tanto foi gerado os protocolos 21137946 e 21055616.
No início de maio, foi entregue APENAS o tampão da mesa, e o restante dela, foi conforme informado pela empresa, foi entregue em outro endereço.
Após outras diversas reclamações, a autora entrou em contato com a empresa de transporte, e conseguiu retirar a mesa do local errado de entrega e trazer para casa dela.
A autora está gravida, e os transtornos com toda essa situação já abalariam qualquer ser humano comum, o que se torna mais grave em caso de uma pessoa gestante.
Todavia, o seu transtorno não havia acabado, a empresa não forneceu o montador para realizar a montagem, essa tentou por diversas vezes o contato com a empresa para que mandasse o montador, o que por fim, decidiu custear do próprio bolso o montador para ter o móvel montado no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Cansada, grávida, com profundo abalo moral a autora teve o móvel montado no dia 05.06.2020, ou seja, quase 3 (três) meses depois de ter comprado o móvel na loja física da requerida, para finalmente ter uma mesa para almoçar e jantar com o mínimo de conforto.
Diante de tudo isso, a autora resolveu buscar o Poder Judiciário para pleitear seu direito decorrente dos atos ilícitos da Requerida.
II - DO DIREITO
A. DANO MATERIAL – MULTA CONTRATUAL DE 2% + REEMBOLSO EM DOBRO PELA MONTAGEM
Primeiramente cumpre mencionar que, existe uma multa de 2% sob o valor do produto, em caso de atraso na entrega, logo será devido pela empresa Requerida o valor de R$ 9,38 (nove reais e trinta e oito centavos).
Noutro giro,
A autora teve que suportar o pagamento do valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para ter o móvel montado em sua residência, vez que, a empresa Requerida, não forneceu o montador para realização da montagem no móvel.
O Sobredito valor é um abuso, pois, a autora pagou pela montagem do móvel, tendo que, custear novamente o valor, pois, a empresa não enviou o montador.
Destarte que, a lei de consumo é firme no que pese a aplicação do Ar. 42 CDC é firme ao prever a restituição em dobro por pagamentos abusivos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, deverá a empresa Requerida ser condenada ao Pagamento de indenização a título de danos matérias correspondente à multa de 2% pelo atraso na entrega no valor de R$ 9,38 (nove reais e trinta e oito centavos), bem como, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) pelo desembolso indevido para montagem do móvel, e consequentemente da dobra desse valor, no montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Desta forma a indenização por danos matérias deverá ser no total de R$ 249,38 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos).
B. DO DANO MORAL (CONDUTA DA RÉ ULTRAPASSOU A ÓRBITA DO TOLERÁVEL/MERO DESABORRES)
É necessário antes de tudo, destacar que, as empresas de varejo mantiveram o funcionamento nas plataformas digitais, ou seja, só não havia venda física na loja, mais vendas pela internet e consequentemente a entregas dos produtos pelos caminhoneiros seguiram em normalidade.
Ressalta-se que, a compra feita pela autora se deu na loja física antes dos fechamentos das lojas pela pandemia do Covid-19.
Desta forma, deve ser afastado e desde já impugnado qualquer afirmativa de que o atraso na entrega se deu pelo corona vírus, pelo fato de, as lojas assumirem o compromisso de entrega nas vendas digitais com prazos determinados.
Superado essa questão, o dano moral causado pelo atraso do produto é visível a “olho nu”.
A autora está organizando seu lar para ter maior comodidade, em especial por estar esperando um filho, estando gestante atualmente no 9º nono mês de gestação (aguardando as últimas semanas).
Uma mulher gestante está em situação mais vulnerável do que um ser humano comum, pois, está carregando o peso do filho e deve na medida do possível ficar em posição confortável.
Ora, como poderia a autora almoçar ou jantar com um prato na mão sentada no chão, estando grávida? Sim, por incrível que pareça foi à única opção que ele teve esses 3 (três) meses em que a empresa atrasou a entrega e a montagem da mesa.
E não é só, a autora teve que conviver com a angústia de ter que ligar diversas …