Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, perante Vossa Excelência, por meio de seus representantes que a esta subscrevem, procuração em anexo, com endereço profissional na Endereço do Advogado, com endereço eletrônico: E-mail do Advogado, local que indica para receber as intimações e notificações de praxe, conforme artigo 39, I do CPC, propor a presente:
AÇÃO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS
em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos abaixo aduzidos.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Consoante ao disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Requerente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer, os benefícios da justiça gratuita.
DOS FATOS
Em 12/01/2016 o Autor realizou uma compra pela internet junto a Ré, qual seja, um SMARTPHONE SAMSUNG GALAXY A3 4G DUOS A300M/DS BRANCO COM DUAL CHIP, TELA 4.5", ANDROID 4.4, CÂMERA 8MP E PROCESSADOR QUAD CORE 1.2GHZ no valor de R$ 819,00 (Oitocentos e dezenove reais) através do pedido número 95429504, com a previsão de entrega até 01/02/2016 a residência do mesmo.
Através de consulta no próprio site das Razão Social, consta que o pedido teve o seu pagamento aprovado no mesmo dia da compra, 12/01/2016 Às 11:33 horas, através de boleto bancário, com a data máxima prevista para entrega até o dia 01/02/2016, como consta nos detalhes do pedido em anexo.
Ultrapassado o prazo previsto para a realização da entrega, o autor preocupado se ela realmente seria efetivada, entrou em contato com a ré através do Chat online para questionar o motivo da não realização da entrega do produto, visto que o boleto já tinha sido pago, e no próprio site já estava como “Pagamento Aprovado”, sendo informado que a entrega seria reagendada.
Acontece, excelência, que até a presente data consta nos detalhes do pedido no status "ENTREGA" que foi entregue a transportadora, mas o autor nunca recebeu o produto.
O presente litígio trazido à apreciação de V. Exa., gerou inúmeros desconfortos e transtornos ao autor, que teve que efetuar outra compra do mesmo produto em uma loja diferente pois era de extrema necessidade, desta forma comprometendo a sua renda, neste passo vem através desta via judicial buscar a justa reparação pelo dano moral e material sofrido e pleitear a medida necessária para dar fim ao indevido abalo de crédito promovido pela ré.
Contudo, o autor necessita da devida restituição do valor pago, ultrapassando o mero aborrecimento pois o mesmo teve que comprometer sua renda para adquirir um novo produto, atrapalhando-o, lhe gerando transtornos, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral.
Acontece ainda Excelência, que até a presente data a empresa requerida não entrou em contato com o autor no mínimo para justificar o motivo de tal atraso, e também restitui-lo do valor pago.
DO DIREITO
1. DO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO
É nítida a relação de consumo no caso em comento, haja vista, o Requerente ser o destinatário final, caracterizando, portanto nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC:
“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Contudo, a Requerida desrespeitou a consumidor, ora Requerente, conforme art. 5º, inciso III da Constituição Federal, e também violou os Princípios que regem as relações de consumo, constantes do art. 4º, I, III e IV do CDC, quais sejam a Boa-fé, Equidade, o Equilíbrio Contratual e o da Informação.
“Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;”
Ademais, a Requerida violou, ainda, o art. 6º, V, VI, da mesma legislação, já que somente informou à Requerente de que o valor seria restituído, uma vez que já havia sido realizada a entrega errada da mercadoria adquirida. Portanto, desrespeito total com o consumidor, senão vejamos:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”.
2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Destarte, não restam dúvidas que a situação gerou transtornos ao Requerente, que ultrapassam o mero aborrecimento, quando não há boa fé por parte da Requerida (art. 4º da lei 8.078/90) devendo ser aplicado o disposto também no art. 6º do CDC, em seu inciso VI, que prevê como direito básico do consumidor, a prevenção e a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, sendo a responsabilidade civil nas RELAÇÕES DE CONSUMO OBJETIVA, desse modo, basta apenas a existência do dano e do nexo causal.
“VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”.
No mesmo contexto, estrutura-se a falha na prestação de serviços da Requerida, na forma dos artigos 30 e 35 e incisos do CDC.
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”.
É insofismável que a Requerida feriu os direitos do consumidor, ora Requerente, ao agir com total descaso, desrespeito e negligência, como preconiza o art. 927 do Código Civil, configurando, ainda, a má prestação de serviços, o que causou danos de ordem domiciliar, social e profissional.
Ressalta-se que culpa da …