Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo]
1. DOS FATOS
As partes celebraram CONTRATO DE EMPREITADA em 28/06/2021 para a execução dos serviços descritos no contrato em anexo no imóvel da Requerente situado na Rua $[geral_informacao_generica], pelo preço de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), mediante o compromisso de entrega até o dia 30/08/2021 (Doc 4).
O Contrato entabula que a Requerente deveria efetuar o pagamento de R$29.000,00 (vinte e nove mil reais) como entrada e o valor restante no final da reforma. A Requerente efetuou os seguintes pagamentos na conta bancária da primeira Requerida, conforme comprovantes em anexo (Doc 6):
11/06/2021 R$587,00 (RRT)
14/06/2021 R$2.620,00 (Ar Condicionado)
30/06/2021 R$20.000,00
01/07/2021 R$9.000,00
20/08/2021 R$3.000,00
Total R$35.207,00
Em 11/06/2021 a Requerente efetuou o pagamento de R$587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais), cobrado pelos Requeridos para a emissão do Registro de Responsabilidade Técnica, que prevê o início das obras em 13/06/2021 e o término em 17/09/2021.
Desde Agosto de 2021, ao questionar sobre o andamento da obra e a data de entrega do apartamento, a Requerente passou a perceber que algo estranho estaria acontecendo.
O Sr $[geral_informacao_generica], segundo Requerido e sócio da primeira Requerida com quem sempre mantinha contato, passou a não mais atender telefonemas ou responder mensagens, ou apresentar inúmeras justificativas para o atraso da obra.
Apresentamos, em anexo, as imagens das conversas havidas entre a Requerente e o segundo Requerido $[geral_informacao_generica](Doc 7), assim como apresentamos um compilado das suas mensagens de áudio encaminhadas no decorrer das conversas através do link:
Somente algum tempo depois, a Requerente passou a tratar sobre o assunto com o Sr. $[geral_informacao_generica], terceiro Requerido e sócio da primeira Requerida, que argumentou que a chave do apartamento da Requerente estava sob a posse do segundo Requerido, que os valores pagos até então não teriam sido repassados pelo segundo Requerido para a aquisição dos materiais necessários, razão pela qual não havia como prestar os serviços contratados.
Após várias tentativas de tratar do assunto com os Requeridos, em 03/11/2021 o terceiro Requerido apresentou um Boletim de Ocorrência registrado perante a Polícia Civil de São Paulo, em que declara que o seu sócio e segundo Requerido teria cometido o crime de estelionato, tendo a Requerente como vítima (Doc 11).
No histórico do Boletim de Ocorrência assim encontra-se declarado, in verbis:
“Comparece nesse Distrito Policial o declarante supra o qual foi sócio proprietário da empresa $[geral_informacao_generica] noticiando que tinha como sócio o investigado $[geral_informacao_generica] o que atuava na empresa como administrador.
Que recebeu uma ligação da vítima $[geral_informacao_generica]a qual havia firmado um contrato para reforma de um apartamento local dos fatos e inclusive a cliente Renata efetuou vários pagamentos no valor total de R$35.207,00 na conta corrente da empresa $[geral_informacao_generica] sendo que, apenas o administrador $[geral_informacao_generica] tinha acesso e efetuava o controle financeiro da empresa.
Ocorre que recentemente a vítima $[geral_informacao_generica]passou a cobrar o declarante da reforma em seu apartamento, momento em que disse que não era mais sócio de $[geral_informacao_generica], pois o mesmo estava aplicando golpes financeiros na empresa e que inclusive $[geral_informacao_generica]não havia comprado nenhum material para a obra da vítima $[geral_informacao_generica]e portanto a obra estava parada.
Que então o declarante ao procurar pelo seu antigo sócio $[geral_informacao_generica]o mesmo disse que estava esperando a marcenaria e que estava falando om a pessoa de Renata referente a reforma no apartamento. Que informa ainda o declarante que $[geral_informacao_generica] está residindo em outro município de nome Itaí-SP e que inclusive já abriu outra empresa de nome $[geral_informacao_generica]. Que por último, $[geral_informacao_generica]havia pedido o prazo até 31/10/2021 para devolver as chaves do apartamento da vítima $[geral_informacao_generica]e também devolver o dinheiro que havia sido pago pela vítima, sendo que o mesmo não compareceu na data aprazada, se negando assim a devolver as chaves e os valores pagos pela vítima $[geral_informacao_generica].
Que diante dos fatos o declarante solicitando a elaboração do presente boletim de ocorrência, sendo devidamente orientado quanto ao prazo decadencial de 180 dias para oferecimento da representação criminal conforme a Lei nº 13.964/19, art. 171 do CP, par. 5º, devendo apresentar documentação comprobatório dos fatos. N.m.”
Após o incidente, o terceiro Requerido e a Requerente resolveram pelo reajuste do combinado inicial do contrato de empreitada, restando estabelecido que a Requerente faria o pagamento diretamente ao terceiro Requerido dos valores necessários para o custeio dos materiais de construção e mão de obra para a finalização da reforma no apartamento da Requerente, no mínimo necessário para a sua habitação.
No dia 19/11/2021 a Requerente encaminhou o valor de R$200,00 (duzentos reais) via Pix para a conta do terceiro Requerido, que providenciou a contratação de um chaveiro para a abertura do apartamento, conforme vídeo encaminhado pelo mesmo, disponível no link:
Também no dia 19/11/2021 a Requerente encaminhou via Pix ao terceiro Requerido o valor de R$300,00 (trezentos reais) para que fosse providenciado novo Registro de Responsabilidade Técnica, e a obra foi finalmente iniciada.
No decorrer dos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, a Requerente efetuou várias transferências bancárias na conta pessoal do terceiro Requerido, Sr. $[geral_informacao_generica], assim como adquiriu pessoalmente os eletrodomésticos que constavam no contrato inicial da empreitada, e efetuou o pagamento dos materiais e serviços de marcenaria diretamente ao fornecedor contratado $[geral_informacao_generica]
A obra foi finalmente entregue pelo terceiro Requerido em 05/01/2022, conforme vídeos encaminhados pelo mesmo, disponíveis nos links:
De acordo com os comprovantes de transferência bancárias, recibos e notas fiscais em anexo, a Requerente se viu obrigada a pagar o valor de R$45.738,96 (quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos) para que a reforma novamente contratada fosse finalmente finalizada, apresentados resumidamente na planilha abaixo:
Insta ressaltar que, ao adquirir o imóvel, a Requerente tinha como objetivo auferir lucros com a sua locação, e o atraso de mais de 04 meses para a entrega do imóvel reformado ultrapassa o que seria razoavelmente esperado.
Durante todos os meses em que o apartamento permaneceu fechado e sem utilidade, a Requerente permaneceu pagando pelas taxas mensais de condomínio, valores esses que não seriam computados como prejuízo financeiro se o imóvel estivesse sendo locado a terceiros.
Assim, por todo o narrado, corroborado pelas conversas entre as partes apresentadas nos arquivos em anexo, resta evidente que não resta alternativa à Requerente senão a propositura da presente ação.
2. DO DIREITO
2.1. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Conforme se verifica dos fatos narrados, a presente demanda possui valor da causa inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, se trata de demanda de menor complexidade e visa, dentre outros pedidos, a reparação de danos experimentados pela Requerente, não havendo nenhum obstáculo ao seu processamento sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, nos termos dos seus artigos 3º e 4º.
2.2. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Conforme narrado, a Requerente contratou a primeira Requerida para que esta realizasse uma reforma no imóvel recém adquirido, todavia, mesmo com todos os pagamentos realizados, os serviços não foram executados nos termos contratados.
Nessa toada, convém destacar que emerge entre as partes uma inegável relação de consumo, aplicando-se à presente demanda, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
À luz do que determina o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, pode-se enquadrar o empreiteiro como fornecedor, uma vez que envolve atividade de construção, devendo responder pela solidez e segurança da obra.
Dessa forma, quando o produto (prestação de serviços) for disponibilizado para o consumidor, estar-se-á diante de uma típica relação de consumo, onde o adquirente do bem se enquadra na previsão contida no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Hamid Charaf Bdine Júnior (2007, RT) sustenta que “Nos casos em que se identifica a relação de consumo, a empreitada será regida pela conjugação das regras do Código Civil (LGL 2002/400) e do Código de Defesa do Consumidor, sempre atentando-se para o fato de que prevalecerão, dentre elas, as disposições mais favoráveis ao consumidor por força do disposto no art. 7º…