Petição
AO JUÍZO DO $[processo_vara] CÍVEL DA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrita no CPF: $[parte_autor_cpf], RG: $[parte_autor_rg], domiciliada à $[parte_autor_endereco_completo], vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E DANO MORAL
em face $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida no $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DOS FATOS
A autora firmou com a ré Contrato de Prestação de Serviço de Consultoria Financeira Recuperação de Crédito e Conciliação Bancária com a empresa ré no dia $[geral_data_generica], com o objetivo principal de obter desconto para a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento do veículo: $[geral_informacao_generica].
Sendo assim, o valor pactuado no contrato para a prestação de serviço foi de do contrato, pagaria $[geral_informacao_generica] parcelas de$[geral_informacao_generica], totalizando o valor de $[geral_informacao_generica].
Passados alguns meses do início do contrato, a autora não percebeu nenhum sinal de que a ré estava prestando a assessoria, pois a financeira continuava ligando, não percebeu nenhuma negociação com a financeira, nem obteve o desconto de 50% do saldo devedor perante o banco.
Pelo Contrário, a autora quem entrou em contato com o Banco financiador do veículo por diversas vezes até conseguir um desconto e quitar o veículo financiado em seu nome, conforme conversas de WhatsApp e e-mails em anexo de negociação entre a autora e o banco.
A autora percebeu que nada estava acontecendo e o seu saldo devedor continuava igual, mesmo sem ter um conhecimento sobre como negociar com a instituição financeira, teve que ir atrás por conta própria negociar seu débito, sem intervenção da ré que foi contratada exclusivamente para isso.
Ademais no contrato a ré obrigava-se a garantir os resultados já mencionados, dentro do prazo mínimo de 12 (doze) meses, prazo este que já venceu. Por isso, autora se sentiu lesada, frustrada e contrariada com tamanha falta de comprometimento.
Desta forma, diante da notória desídia e negligência da ré em não adimplir sua obrigação, nem se quer mover um esforço, a autora não teve alternativa que não seja procurar a justiça para ter seus direitos efetivados.
Assim, para convencer a autora do desconto prometido, a requerida descreve nominalmente que o desconto seria de pelo menos d e 50% (cinquenta por cento) de desconto.
Ainda, mostrou-lhe, onde claramente demonstra que a contratada, GARANTE o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de desconto.
Essas cláusulas contratuais, foi o suficiente para na vulnerabilidade da autora, que não é da área jurídica, se render aos encantos da requerida. Ademais, pelo poderio da autora que se gaba em seu sitio eletrônico que está presente em 23 estados do país, fica fácil acreditar na veracidade das informações, pois todos os dias aparecem propagandas nos principais jornais televisivos e rádios da capital.
Como dito, alhures, o contrato com a requerida, foi assinado em $[geral_data_generica], deixando a autora a mercê, com uma Busca e Apreensão protocolada com mandados de Busca e Apreensão Expedido.
Assim, devido à ausência da prestação do serviço nos termos contratado, ou seja, 50% de desconto,
Perceba que não se trata de mero aborrecimento ou ausência de possibilidade de direito da autora, pois com a má prestação do referido serviço e falta de quitação do contrato nos termos prometido pela requerida, a autora sofreu um prejuízo de valores que haviam sido pagos do carro, ou seja, que havia pago do contrato.
DO DIREITO
O código de Defesa do consumidor dispõe em seu art. 6º, inciso VIII, cabível a inversão do ônus da prova quando considerada a hipossuficiência do consumidor.
O referido contrato trata-se de prestação de serviços de assessoria e consultoria financeira, recuperação de crédito e conciliação bancária que objetiva a viabilização de dívida na via extrajudicial e judicial que incumbia à ré adotar meios cabíveis para o cumprimento.
No presente caso os autores requerem a rescisão contratual porque a ré não cumpriu suas obrigações, e principalmente por não ter cumprido dentro do prazo o objeto do contrato que está expresso no item 10.1, não garantiu o desconto, nem realizou a assessoria conforme convencionado, vejamos:
“10.1 Por esta cláusula o cliente fica ciente das condições de descontos a serem executadas pela CONTRATADA, que buscará em primeiro lugar o melhor benefício em formar de desconto para o (a) CONTRATANTE, dependendo do banco e do transcurso de tem em inadimplência. A CONTRATADA garante o mínimo de 50% de desconto do saldo devedor perante a instituição financeira referente a dívida, ao final do contrato, desde que respeitado o prazo mínimo de 12 (doze) meses”.
O prazo mínimo a ser respeitado já venceu e, além da autora não ter recebido nenhuma assessoria (atendimento especializado junto ao departamento de acordo do banco, monitoramento processual, conforme propagandas enganosas em anexo, tão pouco repassa informações sobre o andamento da negociação a autora) até o presente momento não obteve nenhum desconto, objeto do contrato, pelo contrário passa informações sem nexo não comprovando que há uma negociação com o banco.
Como a resolução contratual ocorreu, no caso, por culpa da ré, em razão do inadimplemento contratual, a restituição integral do preço quitado pela autora é plenamente cabível, sem qualquer retenção, com correção monetária, com a cobrança de multa de 10%, mais juros de 1,0% conforme previsto no item 9.4 do contrato, além da devolução em dobro do valor pago.
Em contrapartida a autora arca com todos os pagamentos rigorosamente vinculados ao seu cartão de crédito. Além de ter repassado todas as ligações de cobrança para a ré, fornecendo todos os meios de contado.
Em que pesa a autora não ter conhecimento específico nessa área de assessoria contratada, ao perceber que não estava tendo nenhuma assessoria, teve que responder processo de busca e apreenssão. E, fora o transtorno que teve por causa da ausência de um atendimento especializado, perfeitamente cabível dano moral.
Por outro lado, a ré se comprometeu que no prazo de 12 (doze) meses garantiria o mínimo de 50% (cinquenta) de desconto do saldo devedor perante a instituição financeira. Ora, uma vez definidas as leis e regras, os homens e as empresas são livres para empreender de acordo com que se pactuou previamente. O contrato torna-se sagrado. É um conduta abusiva se o contratado, a ré, podendo cumprir sua obrigação não o faz por pura desídia e negligência.
Ademais, a jurisprudência é clara nesse sentido, veja:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. 1. Tendo em vista que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, quando configurada a hipossuficiência da parte consumidora ou a verossimilhança das alegações vertidas na inicial. 2. Tratando-se de contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica e financeira, que objetiva a viabilização de negociação de dívida na via extrajudicial e judicial, incumbe à empresa contratada adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da obrigação assumida. 3. Evidenciado, no caso concreto, que as ações ajuizadas pela empresa ré em favor da autora foram todas extintas em razão do indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento de determinação de emenda, e não havendo prova de que tenham sido promovidas negociações extrajudiciais perante o agente financeiro, tem-se por caracterizado o descumprimento da obrigação assumida em contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria de que os serviços não foram prestados a consultoria financeira, objetivando a redução do valor de parcelas de financiamento de veículo. 4. O inadimplemento contratual por parte da empresa ré constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato objeto da lide, com o retorno das partes ao status quo ante, impondo a devolução das parcelas pagas, de modo integral e imediato, sem direito a retenção de multa. 5. O simples descumprimento contratual, em regra, não dá ensejo a danos morais, muito embora seja causa de dissabor ou aborrecimentos. 6. Uma vez que a autora, livre e espontaneamente, contratou a empresa ré para renegociar os valores do contrato de financiamento, ciente de que a suspensão do pagamento das prestações de amortização da dívida com o banco credor poderia resultar restrições ao crédito, não há como lhe ser assegurado o direito à indenização por danos morais em virtude da inclusão de seu nome no cadastro da SERASA. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 20150710120344 DF 0011815-79.2015.8.07.0007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 19/04/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2018 . Pág.: 677/682).
Como se sabe, a interpretação das disposições contratuais deve ser feita com amparo no disposto no Código de Defesa do Consumidor, este confere proteção especial ao consumidor, dentre os quais se destacam os que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) .
DA PROPAGANDA ENGANOSA QUE GERA LEGITIMA EXPECTATIVA NA PARTE AUTORA E VINCULA A REQUERIDA
O Código Consumerista é muito claro ao estabelecer a proteção contra a publicidade enganosa como direito básico do consumidor, bem como ao afirmar que toda publicidade ou informação veiculada vincula as partes e integra o contrato entabulado entre elas.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
O artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Vejamos a publicidade veiculada pela ré em seu sitio eletrônico, que serve para captar clientes e ludibriá-los com um suposto serviço que garante a redução da dívida.
Excelência, é cristalino que as referidas propagandas levam informações enganosas a população, LEVANDO OS A ACREDITAR QUE A EMPRESA É SÉRIA E QUE EXISTIRIA UMA LINHA DE NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA COM OS BANCOS, o que não é verdade.
Perceba que por ato da requerida, o que era um sonho da Autora em ter seu veículo quitado, tornou-se um pesadelo com a apreensão do seu bem, e sem cumprir com o prometido de um desconto de 50% (cinquenta por cento), ou seja, $[geral_informacao_generica].
DO POSSÍVEL CRIME A ECONOMIA POPULAR - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ORGÃO COMPETENTES PARA INVESTIGAÇÃO.
Excelência, essa prática relatada neste processo tem sido cada vez mais comum e alardeada em todos os meios de comunicação.
Por outro lado, muitos consumidores têm sido lesados pelos ditos “serviços prestados de assessoria” para uma suposta redução de parcela do financiamento e consequente quitação do débito em até 50%, 60% a 80% do valor inicialmente acordado com a instituição financeira.
Como pode se verificar pelos processos existentes nesta comarca contra as empresas do ramo.
Devido ao número de reclamações, nada mais justo que seja expedido ofício aos órgãos competentes, para que seja feita uma investigação, pois envolve situação de interesse público relevante, para verificar possíveis enquadramentos na lei de crime contra a economia popular, disposto na lei 1.251/51 art 2º incisos X, XI. In verbis: