Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. Do CPC.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO VERBAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ÔNUS PROBATÓRIO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SENTENÇA MANTIDA.
1. A justiça gratuita é um benefício que é concedido para os sujeitos carentes de recursos de modo a se efetivar o livre acesso à justiça, assegurado no art. 5º, inciso LXXIV, CF.
2. Evidenciada nos autos a incapacidade financeira do Apelante, o deferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
3. Segundo dispõe o caput do art. 373 do CPC/15, cabe ao autor o ônus de prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu quanto aos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
4. Sendo incontroversa a negociação entre as partes, bem como demonstrada a transferência dos valores a ela atinentes pelo autor, cabe ao demandado o ônus de prova quanto ao total cumprimento de sua parte na avença, visto que não é razoável que se exija da parte autora a produção de prova de negativa quanto ao não recebimento dos bens negociados.
5. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.106310-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2022, publicação da súmula em 08/08/2022)
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.
- DOS FATOS
O Requerente em $[geral_data_generica], firmou com o Requerido verbalmente a compra de:
- Veículo: $[geral_informacao_generica];
- Cor: $[geral_informacao_generica];
- Placa: $[geral_informacao_generica];
- RENAVAM: $[geral_informacao_generica].
A compra ocorreu mediante o pagamento de R$ $[geral_informacao_generica], da seguinte forma:
- Entrada de R$: $[geral_informacao_generica], sendo R$: $[geral_informacao_generica] à vista e mais parcelas de R$: $[geral_informacao_generica] que seriam pagas nos meses conseguintes.
- Assumindo o restante do financiamento de $[geral_informacao_generica] parcelas no valor de R$: $[geral_informacao_generica]; valores estes, que seriam transferidos dia $[geral_informacao_generica] de cada mês para o segundo Requerido quitar o débito do financiamento.
Os valores eram depositados na conta do segundo Réu, qual seja:
- Banco: $[geral_informacao_generica];
- Conta: $[geral_informacao_generica];
- Agência: $[geral_informacao_generica];
- Titular: $[geral_informacao_generica];
- CPF: $[geral_informacao_generica].
Todavia, o segundo Requerido informou que o veículo não estava em seu nome e sim em nome de uma terceira pessoa, ora legítima proprietária do veículo e primeira Requerida na presente ação. No entanto, o financiamento encontrava-se no nome dele.
Quando ocorreu a aquisição do veículo, os Requeridos garantiram que o financiamento estava em dia, ou seja, não havia nenhuma parcela em atraso.
Acreditando nas palavras dos Requeridos, o Autor prosseguiu com os pagamentos efetuando dois depósitos no valor de R$ $[geral_informacao_generica]; sendo realizado nas seguintes datas $[geral_data_generica], conforme recibos em EVENTO/ID.
Ocorre que, após consulta no site do banco em nome do Sr. $[geral_informacao_generica], o Autor descobriu que as parcelas não estavam sendo pagas desde $[geral_data_generica] e que está em trâmite ação de busca e apreensão sobre o veículo, na comarca de $[geral_informacao_generica], autos nº $[geral_informacao_generica].
O Autor agiu de forma diligente, mas à época da contratação, havia consultado o DETRAN, e tal restrição ainda não constava na documentação.
Ao questionar os Réus acerca das parcelas que não haviam sido pagas, o Sr. $[geral_informacao_generica] exigiu mais um pagamento no valor de R$ $[geral_informacao_generica] para que fosse estabelecido o pagamento do financiamento.
Os Réus agiram de extrema má-fé, pois garantiram que os pagamentos estavam em dia, ao passo que os valores que o Autor estava repassando para pagar o financiamento do veículo jamais chegaram a ser realizados.
Diante de inúmeros aborrecimentos que o Autor vem passando pela compra do veículo, tendo a parte contrária não cumprido com o pactuado, vem recorrer ao judiciário a fim de se ver restituído pelos valores pagos aos Requeridos.
- RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO
Podemos observar que estamos diante de um contrato bilateral, e que com o inadimplemento da obrigação por parte dos Réus, impõe-se a rescisão do contrato com a obrigação de perdas e danos, nos termos do Art. 475 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
O Autor pagou as parcelas para os Réus, confiando que os mesmos cumpririam com o que foi acordado de forma verbal, que seria o pagamento do financiamento, pois estava agindo de boa-fé, inclusive pagando à vista o valor de R$ $[geral_informacao_generica].
No entanto, os Requeridos agiram de má-fé, confirmando para o Autor que as parcelas do carro estariam sendo pagas, enquanto o veículo está com um mandado de busca e apreensão expedido.
Dessa forma, razão se faz em rescindir o contrato verbal, visto que os Réus não cumpriram com a sua obrigação, e vêm se esquivando e ameaçando o Autor com o intuito de obter vantagem ilícita.
Outrossim, a exteriorização de um negócio se manifesta pela vontade das partes, pelo gesto e até mesmo pelo silêncio.
O Art. 107 do Código Civil prevê que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei exigir.
Portanto, é livre a forma que se faz um negócio jurídico, entre os quais o contrato verbal em sua essência, que poderá ser demonstrado pelo simples aceite ou manifestação da vontade das partes.
Nesse seguimento, é importante ressaltar e transcrever os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“É pelas lentes das cláusulas gerais previstas no CC, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o CC 475, segundo o qual “[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do …