Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE – ESTADO DE UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária desta, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, nos termos que passa expor:
I – DOS FATOS
No dia 11 de fevereiro de 2014, as partes pactuaram contrato de locação de toalhas de cabeleireiro no valor de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) cada, a de manicure no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) e as de banho para estética na cor branca no valor de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos).
O cumprimento do contrato era simples, a ré fornecia as toalhas no início do mês e recolhia, no mesmo ato, as que haviam sido utilizadas, repassando para a autora a quantidade e o valor a ser pago.
A autora efetuava os pagamentos por meio de depósitos e/ou cheques até o dia 10 de cada mês, sendo que nunca atrasou ou deixou de pagar qualquer quantia à empresa ré.
Ocorre, que no dia 18/10/2016, por problemas na leitura da assinatura da autora, o cheque nº 000066, do banco Informação Omitida, no valor R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), foi devolvido pelo banco pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura).
Verificando a questão, a secretária da autora entrou em contato com o representante da ré, Sr. Informação Omitida (pessoa responsável por fazer as cobranças em nome da ré), para informar a situação, pedindo que este fosse até seu estabelecimento para receber em dinheiro o valor referente ao cheque, visto que pelo motivo da devolução não seria possível depositá-lo novamente.
Contudo, mesmo após contato telefônico com Sr. Informação Omitida o referido cheque foi reapresentado, vindo a ser novamente o devolvido pelo banco pelo motivo 43 (cheque, devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução).
Com a nova devolução da cártula, o Sr. Informação Omitida foi até o estabelecimento da autora e aos gritos jogou o cheque nela dizendo que ela era ‘caloteira’, e por isso não iriam mais fornecer os produtos, podendo ela inclusive considerar como ‘encerrado’ o contrato, o que de fato aconteceu, pois a ré jamais atendeu aos pedidos da autora.
Por óbvio que tal situação abalou muito a moral da autora, pois o seu estabelecimento estava com um expressivo número de clientes e funcionárias, as quais após o tumulto, começaram a comentar sobre o assunto.
Embora abalada, a autora tentou diversas vezes contato com a ré para efetuar o pagamento, todavia nunca obteve êxito. Dessa forma, não restou outra alternativa à ela senão efetuar o depósito em conta bancária no valor total de R$ 1.330,00 (um mil trezentos e trinta reais), quantia esta que corresponde ao cheque acima descrito e mais um mês de locação, quitando os meses de setembro e outubro de 2016.
Mesmo ciente dos depósitos (depósito identificado), a ré, para surpresa da autora, notificou-a cobrando o valor de R$ 522,50(quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) referente ao aluguel do mês de setembro/2016, R$ 142,50 (Cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) referente ao aluguel do mês de outubro/2016, e R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) referente a multa rescisória, totalizando uma quantia de R$ 1.544,50 (um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), a qual deveria ser paga através dos boletos bancários enviados junto com a notificação.
Irresignada com a situação, a autora enviou um email (doc. anexo) para a ré explicando toda a situação e requerendo que ela realizasse a baixa dos boletos, pois parte dos valores constantes neles já haviam sido pagos e a outra parte que correspondia a multa de rescisão contratual era indevida, afinal foi a ré quem rescindiu o contrato.
Mesmo após toda a explicação dada pela autora, a empresa ré, de forma totalmente equivocada, inscreveu o nome da contratante nos órgãos de proteção ao crédito, restringindo o seu poder de compra e por consequência prejudicando o seu estabelecimento.
Sendo assim, não havendo qualquer possibilidade de resolução amigável do litígio e querendo resguardar os seus direitos como consumidora, não restou outra alternativa à autora a não ser o ingresso da presente demanda.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA
Primeiramente, no que se refere a probabilidade do direito, é sabido que ela “[...] é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 143).
Portanto, calcado em cognição sumária, deve-se fazer um juízo quanto à situação fática refletida na inicial, de modo que se a tese jurídica contida nela é provida de relevância, certamente terá respaldo na ordem jurídica.
No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a dar azo à concessão da tutela de urgência, importante a lição de Reis Friede (1996, p. 88):
O receio aludido na lei, traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta da tutela dará ensejo à ocorrência do dano, e que este será irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação. (FRIEDE, Reis. Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar. São Paulo: Del Rey, 3ª ed., 1996).
Por fim, o risco da irreversibilidade do provimento alcançado com a execução da medida, advém da ideia de que a tutela de urgência só poderá ser concedida se seu objeto for de alguma forma reversível, dado o caráter provisório da medida.
Na hipótese dos autos, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência restam suficientemente preenchidos. Isso porque a documentação anexada nesta peça comprova que o nome da autora foi levado a protesto indevidamente, haja vista que quitou todo o débito que possuía com a ré, deixando, dessa forma, evidenciada a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano, este último presumido devida a importância do crédito nos dias atuais.
Por fim, importante registrar que não há perigo de irreversibilidade da concessão, já que, em eventual improcedência do pedido, o nome da autora poderá ser renegativado.
Sendo assim, enquanto se discute a lide, é de bom alvitre, dada a presença do fomus bonis iuris e do periculum in mora, retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, de modo a possibilitar a ela o pleno exercício do crédito.
III - DO DIREITO
Da Aplicação do CDC e da Inversão do Ônus da Prova
Ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal estabeleceu, …