Direito Civil

[Modelo] de Ação de Indenização por Danos Morais | Cobrança Indevida e Falhas Contratuais

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por danos morais devido a cobranças indevidas e falhas na prestação de serviços. O autor relata transtornos contínuos, incluindo cobranças superiores ao contrato e falta de solução administrativa. Requer indenização e a repetição do indébito em dobro, conforme o CDC.

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Sobre este documento

Petição

AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado,  pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

 

1. DOS FATOS

 

O Autor contratou serviços da empresa Informação Omitida e vem enfrentando recorrentes transtornos em razão da prestação dos serviços em desconformidade com o que fora previamente contratado, bem como em razão de cobrança de serviços não contratados, conforme demonstrado a seguir.

 

O requerente, por ser cliente da requerida por vários anos, desde 2014, sempre pagando em dia suas faturas, se viu sendo cobrado abusivamente pela requerida. Sendo assim, devido a série de problemas financeiros que vem enfrentando, já pensando em corte de gastos, entrou em contato com a requerida em fevereiro de 2016 solicitando o CANCELAMENTO do pacote de serviços.

 

O primeiro atendente, repassou o autor para um segundo atendente, alegando se tratar do setor de cancelamento, sendo obrigatório passar por este setor. Em conversa com esse segundo atendente no setor de cancelamento, o mesmo conseguiu convencer o autor a continuar com os serviços contratados, pois seria oferecido um desconto e que, portanto, o valor iria baixar consideravelmente, com isso, o autor resolveu continuar com o pacote pelo valor ofertado.

 

O valor do pacote que era cobrado de R$ 197,39 (cento e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), devido a conversa com o setor de cancelamento, reduziu, ficando acordado que o autor pagaria mensalmente o valor de R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos) pelo mesmo pacote que já usufruía.                                                                                                                            

Feito o acordo do novo valor, o autor solicitou o áudio da gravação de protocolo de nº XXXXXXXXXX, referente a este novo valor, o que foi atendido e encaminhado, gravação esta que foi entregue ao juízo para comprovar tal contratação.

 

A partir de então, a requerida emitiu uma nova fatura com o valor correto, porém Exmo. desde então todo mês o valor vem superior, tendo o autor que pegar o telefone ligar, ficar cerca de 30 a 50 minutos em atendimento, eles olham o histórico e emitem o valor correto de R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos). 

 

Não obstante tanto transtorno, a fatura que venceu dia 15/08/2016, novamente veio valor mais caro, com isso, o autor ligou novamente na central e desde então já foram gerando uma série de números protocolo, com a promessa de reenviar o valor correto dentro de 48 horas, entretanto, o boleto nunca chega.

 

Acontece que, no dia 02/09/16, o autor inconformado e já no limite de sua paciência, ligou mais uma vez e atendente disse que ele não tinha mais o direito no desconto.  Indagado o atendente sobre o porquê de não ter mais o desconto, pois tinha um valor acordado desde Fev/2016, recebeu a resposta de que era promocional e que não tinha mais vigência.

 

Segue abaixo, a relação de protocolos de ligações que o requerente fez.

 

Protocolos dos últimos atendimentos:

 

Informação Omitida

 

A partir deste momento, o autor se viu totalmente enganado e abusado pela parte requerida, pois no presente caso, há um agravante:  que no prédio que o autor reside, não tem cabeamento de outra operadora, o que o deixa "obrigado" a insistir com essa operadora, não tendo outra opção e acaba sendo refém da mesma. UM ABSURDO!

 

Mesmo com tanta labuta, a via crucis não termina, o autor então faz reclamação na Anatel, Procon e Reclame Aqui, com intuito de resolver seu problema, mesmo com todo esse esforço, continuaram as cobranças indevidas, inclusive com ameaça de incluir o nome do autor no rol de maus pagadores. Tais reclamações seguem anexo.

 

Tão somente depois que a requerida recebeu as notificações de reclamações supra descritas, que teve o bom senso de ligar para o cliente, ora requerente e assumir o erro e informar que não mais haveria a cobrança indevida, contudo, o autor já sofreu todos os dissabores descritos, inclusive tanto estresse interferiu em sua vida pessoal e profissional, pois no seu horário de almoço onde costumava descansar, se via obrigado a ligar na operadora e ficar praticamente todo o seu horário livre tentando resolver algo que poderia ser resolvido facilmente e que por negligência e falha na prestação de serviços, a requerida não o fez em tempo de não desgastá-lo tanto.

 

Conforme se depreende, os transtornos e tentativas em adequar as cobranças ao que fora previamente contratado perduram por mais de 6 meses, sendo que todos os meses o Autor se vê obrigado a contatar a empresa em busca de uma solução, seja para solicitar o cancelamento de serviços não contratados, seja para solicitar a adequação dos valores cobrados, sempre em ligações demoradas e passando por vários atendentes. 

 

Frisa-se, apesar de a própria empresa Ré já ter admitido que o valor cobrado em era indevido, havendo, inclusive, realizado mudança dos valores nas faturas (Docs. anexo), as cobranças constantes das faturas posteriores não foram adequadas ao valor realmente devido e contratado. 

 

O Autor, exausto em implorar amigavelmente pela solução da avença, não encontrou outra solução a não ser recorrer às vias judiciais para ter seu direito resguardado.

2. DO DIREITO

Conforme se depreende dos fatos narrados e documentalmente comprovados, o Autor contratou a prestação de serviços da empresa Ré por um valor pré-determinado, porém, desde o início da prestação vem sendo surpreendido com cobranças de valor diverso do pactuado bem como com a cobrança de serviços não contratados. 

 

O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro, podendo esse crédito equivaler ao valor integral ou apenas ao excesso pleiteado. Dispõe o art. 42, do CDC:

 

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Griafamos)

 

Segundo Almeida (2005, p. 167), a repetição de indébito constitui espécie de punitives damages, ou seja, “indenização fixada com o intuito de punir o agente da conduta causadora do dano cujo ressarcimento é autorizado pela lei em favor da vítima”.

 

Portanto, a repetição de indébito em dobro não objetiva tão somente a restituição da quantia paga indevidamente, mas a imposição da sanção civil, a fim de que o fornecedor seja punido em razão da sua prática abusiva.

 

Outrossim, ao analisar o disposto no parágrafo único, do art. 42 do CDC, verifica-se que há possibilidade do fornecedor se eximir da restituição em dobro, conforme se vê do dispositivo em questão: “salvo hipótese de engano justificável”. No caso em tela, não se vislumbra hipótese de erro justificável, tendo em vista que a empresa Ré efetuou cobrança indevida por reiteradas vezes, tendo, inclusive, reconhecido o próprio erro, de modo que poderia ter impedido a continuidade da cobrança de valor maior que o contratado. Como se não bastasse, ainda induziu o Autor a contratar plano de valor superior ao previamente contratado, alegando a não existência deste, restando configurada má-fé na relação contratual.

 

Não obstante, sabe-se que as relações consumeristas são regidas pela teoria objetiva da responsabilidade civil, segundo a qual, comprovado o dano causado pela empresa ao consumidor, não há que se aferir culpa do fornecedor para que reste configurado o dever de indenizar (art. 12, CDC), bastando que haja apenas a relação de causalidade e o dano para responsabilização do fornecedor de produtos e serviços.

 

A respeito da teoria objetiva que regem as relações de consumo, ensina o doutrinador Nelson Nery (2002, p. 725):

 

A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa. Grifamos

 

A cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva. 

 

As obrigações contratuais regem ambas as partes, de modo que, se de um lado deve o consumidor pagar pelo que contratou deve a empresa prestadora de serviços, por sua vez, cumprir a prestação nos moldes do que fora contratado. Não se admite que a parte hipossuficiente da relação seja surpreendida por cobranças de valores superiores aos que contratou previamente, caracterizando pratica abusiva a elevação, sem justa causa, do serviço contratado, conforme assevera o art. 39 do CDC em seu art. X.

 

Sobre a cobrança indevida e a repetição de indébito é pacífica a jurisprudência. Vejamos os seguintes julgados:

 

EMENTA: APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATOS E EM VALORES ACIMA DO PACTUADO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MULTA CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. Na espécie, a prestação de serviço de telefonia não tem o escopo de fomentar a prática empresarial exercida e, sim, de agregar tecnologia à própria atividade administrativa interna da requerente, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor à espécie. Age com má-fé o fornecedor que cobra por serviços não contratados e em valores superiores aos pactuados, determinando a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento (TJMG, Apelação Cível Nº 1.0024.11.298931-4/001 - COMARCA DE Belo Horizonte - Apelante (s): CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA - Apelado (a)(s): TELEFÔNICA BRASIL S/A - Interessado: VIVO S. A. (Destacamos)

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.516.393 - RS (2015/0035376-0) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE: AVALACIR DEZENGRINI DE SOUZA ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI RECORRIDO: OI S. A ADVOGADOS: TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH CATIÚSCIA JARDIM DE OLIVEIRA ANA CAROLINA LUCAS ALVES E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por AVALACIR DEZENGRINI DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. Diante da cobrança irregular de serviços que não foram contratados, deve haver a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que a ré deverá exibir as faturas telefônicas. Incidência do prazo prescricional trienal, consoante art. 206, § 3º, IV do Código Civil, estando prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos antes do prazo trienal antecedente à data da propositura da ação. Prejuízo moral indenizável reconhecido, tendo em vista que a autora restou cobrada por serviços não solicitados. Observância das funções reparatória, punitiva e dissuasória da responsabilidade civil. Ô…

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