Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE– ESTADO DO UF
Distribuição por Dependência Autos nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de sua procuradora signatária, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
No ano de 2011 o requerente assinou como avalista de um empréstimo realizado pelo Sr. Informação Omitida junto a Cooperativa requerida. Esse contrato foi renegociado no ano de 2012, onde novamente o requerente assinou como avalista para o Sr. Informação Omitida (contrato n°Informação Omitida).
Em 2013, diante do novo inadimplemento contratual do Sr. Informação Omitida, foi realizado mais um Contrato de Renegociação (n° Informação Omitida), o qual uma vez não pago, gerou a inscrição do nome dele e dos dois avalistas nos órgãos de proteção ao crédito, além do ingresso de ação de execução em desfavor deles (autos n° Informação Omitida).
A demanda executória acima citada, foi suspensa no dia 30/09/2015, dada a avença realizada pela exequente Cresol, ora requerida, e o devedor principal, Sr. Informação Omitida (doc. anexo), e retornou ao seu curso normal, tendo em vista o novo adimplemento, no dia 10/05/2016.
Crente da extinção da sua obrigação como avalista, haja vista que não participou do acordo judicial dos autos n° Informação Omitida, o requerente ao tentar realizar uma compra no comércio local, foi surpreendido com a inscrição do seu nome no rol de inadimplentes, o que lhe impossibilitou de perfectibilizar a compra desejada.
Embora tenha procurado por diversas vezes a instituição requerida, o requerente não teve nenhum êxito na resolução do problema, razão pela qual resolveu ingressar com a presente demanda.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA
Para haver a concessão da tutela de urgência, cumpre examinar o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput e §3°, do Novo Código de Processo Civil, verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Primeiramente, no que se refere a probabilidade do direito, é sabido que, calcado em cognição sumária, deve-se fazer um juízo quanto à situação fática refletida na inicial, de modo que se a tese jurídica contida nela é provida de relevância, certamente terá respaldo na ordem jurídica.
No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a dar azo à concessão da medida de urgência, leciona Reis Friede (1996, p. 88):
O receio aludido na lei, traduz a apreensão de um dano ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve, para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, a demonstrar que a falta da tutela dará ensejo à ocorrência do dano, e que este será irreparável ou, pelo menos, de difícil reparação. (FRIEDE, Reis. Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar. São Paulo: Del Rey, 3ª ed., 1996)
Por fim, o risco da irreversibilidade do provimento alcançado com a execução da medida, advém da ideia de que a tutela de urgência só poderá ser concedida se seu objeto for de alguma forma reversível, dado o caráter provisório da medida.
Na hipótese dos autos, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência restam suficientemente preenchidos. Isso porque a documentação anexada demonstra a exclusão da obrigação do requerente como avalista, haja vista que não participou do acordo judicial realizado entre o Sr. Informação Omitida e a requerida Razão Social nos autos n° Informação Omitida6, sendo, dessa forma, indevida a inscrição do seu nome no rol de inadimplentes, o que evidencia a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano, este último presumido devida a importância do crédito nos dias atuais.
Por fim, importante registrar que não há perigo de irreversibilidade da concessão, já que, em eventual improcedência do pedido, a inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito poderá ser retomada.
Sendo assim, enquanto se discute a lide, é de bom alvitre retirar o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, de modo a possibilitar a ele o pleno exercício do crédito.
III - DO DIREITO
Da Aplicação do CDC
Ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal estabeleceu, no inciso XXXII do art. 5º, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Como já no texto constitucional reconheceu-se que o consumidor deve ser protegido em razão das mudanças na sociedade de consumo, o Legislador editou a Lei nº 8.078/90, que aponta um elenco de direitos básicos do consumidor protegendo-o de todos os desvios de qualidade.
No caso em espécie, vislumbra-se que houve defeito na prestação do serviço por parte da requerida, inserindo-se esta na categoria de fornecedora e, o requerente, na classificação de consumidor, conforme art. 2º do CDC. Ademais, o STJ sumulou o seguinte entendimento:
Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, é indubitável a aplicabilidade das regras consumeristas à espécie e, portanto, a celeuma em debate deve necessariamente ser dirimida pelos ditames esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Recaindo o CDC sobre a presente lide, cumpre esclarecer que deverá incidir nos autos a inversão do ônus probandi a que alude o art. 6º, VIII, do CDC, face à flagrante hipossuficiência fática e técnica do requerente em relação a requerida (TJSC, Apelação Cível n. 2009.006024-7, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, J. 30/07/09).
Do Mérito
Já que a lide envolve relação de consumo, a responsabilidade a ser aplicada é a objetiva, não havendo lugar para discussão de culpa, basta a existência da ação ou omissão danosa, do prejuízo e do liame de causa e efeito entre fornecedor e consumidor (art. 14 do CDC).
Pois bem. É consabido que o avalista é aquele que se obriga por outrem, para, perante o credor deste satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra. Acerca do tema, pertinente transcrever a Súmula nº 26 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 26. O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
Nesse sentido, é certo, que o requerente responde solidariamente pelas obrigações do Contrato principal e dos Contratos de Renegociação n° 00001300-000090-2012-000000000000107 e n° 00001300-000090-2013-000000000000088, eis que consentiu com os termos propostos e exarou a sua assinatura como avalista.
Com o inadimplemento do Contrato de Renegociação n° 00001300-000090-2013-000000000000088, a instituição bancária, ora requerida, ingressou com ação de execução em desfavor do devedor principal e dos avalistas (autos n° 0002904-30.2015.8.16.0136).
Ocorre, todavia, que após regular trâmite da referida demanda, a instituição bancária e o devedor principal entabularam acordo referente ao débito perseguido nos autos n° Informação Omitida, ficando o feito suspenso entre os meses de setembro de 2015 a maio de 2016 para efetivação do pagamento.
Dessa forma, verifica-se que não houve a anuência de Nome Completo para que houvesse a transação e reparcelamento da dívida, o que implica em considerar que sua obrigação como avalista deveria ter sido extinta e seu nome deveria ter sido retirado dos órgãos de proteção ao crédito, haja vista a novação do contrato, o que não foi feito. Aliás, oportuno transcrever os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (2006, p. 372):
[...] a novação é o negócio jurídico por meio do qual se cria uma nova obrigação com o objetivo precípuo de extinguir-se obrigação anterior. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade, Código Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006)
A hipótese dos autos vem ao encontro da possibilidade de exoneração do aval em virtude da concessão de moratória ao devedor sem a anuência do garante, pois apesar do requerente ter concordado com os termos do contrato principal e dos contratos de renegociação, não pode ficar adstrito a esta garantia se forem modificadas as condições de pagamento, isso porque ele necessita ter conhecimento completo dos efeitos da moratória para a permanência da garantia, ao passo que se existir dúvidas sobre a manifestação do avalista em ter aceito, de modo consciente, deve-se interpretar a moratória como sem produção de efeitos em relação a ele. O Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido:
[...] a transação e a moratória, conquanto sejam institutos jurídicos diversos, têm um efeito em comum quanto à exoneração de quem não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor [...]. Assim, mesmo existindo cláusula prevendo a permanência da garantia fidejussória, esta é considerada extinta [...], ou seja, a responsabilidade restringe-se aos termos do pactuado na avença original, com a qual expressamente consentiram. (STJ, REsp 1013436/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, J. 11/09/2012).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. [...] INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO E PRORROGAÇÃO. MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA [...]. SOLIDARIEDADE. EXONERAÇÃO. [...] o …