Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos da Ação Acidentária de número em epígrafe, que move em face do $[parte_reu_nome_completo], igualmente qualificado, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora assinada in fine, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com o teor da r. Sentença de fls. 166/170, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela Apelante na exordial, nos termos do artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
requerendo-se, pois, o seu recebimento, remessa e regular processamento junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado].
Deixa o Apelante de recolher o preparo do Recurso de Apelação em razão de ter sido agraciado com o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme poderá ser verificado na r. Decisão de fls. 64/65.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
Vara de Origem: $[processo_vara] Vara Cível do Foro de $[processo_comarca]/$[processo_uf]
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal
Colenda CÂMARA
Nobres Julgadores
Em que pese o brilhantismo das decisões proferidas pelo Nobre Magistrado “a quo”, a r. Sentença monocrática de primeira instância não merece prosperar em partes, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir se expõe:
SÍNTESE DA DEMANDA
O Apelante ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materias c/c pedido Liminar, alegando, em breve síntese, que no dia $[geral_data_generica], por volta das 18h, o apelado, não se conformando com o término do relacionamento amoroso, em um acesso de fúria, danificou suas roupas, seus eletrônicos e partes de seu veículo e o agrediu.
Além disso, imputou ao apelado danos morais consistentes na criação de um perfil falso em seu nome em um site de relacionamento e por postagens ofensivas em rede social.
Deferida a medida liminar para compelir o apelado à retirada de postagens, procedeu-se à citação.
Em contestação, o apelado alegou que só atingiu o autor em legítima defesa, porque agredido primeiro, assim como ocorreu com as postagens no Facebook; mas negou a criação de perfil no site Hornet, Em reconvenção, pretende ser indenizado pelos danos morais sofridos em virtude da violência física e psicológica sofridas no decorrer do relacionamento.
Depois da réplica, o processo foi saneado, com o deferimento da prova oral em audiência.
Sobreveio sentença que julgou o processo parcialmente procedente, mantendo a medida liminar e condenando o apelado ao pagamento de indenização moral no valor de R$ $[geral_informacao_generica] e mais R$ $[geral_informacao_generica] à título de danos materiais.
Eis o relatório.
DA NECESSIDADE DE REFORMA DA R. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO “A QUO”
O Nobre Magistrado de primeira instância julgou a presente Reclamação parcialmente procedente, fundamentando:
Cuida-se de ação de indenização de danos morais e materiais. O autor afirma ter sido agredido e experimentado danos materiais causados pelo réu como represália ao término do relacionamento. O requerido nega tais agressões, demandado indenização para si em pedido reconvencional.
Os pedidos da inicial procedem em parte. A reconvenção é improcedente.
Ouvido em depoimento pessoal, o requerido Vinicius admitiu ter danificado o notebook e partes do carro do autor, não se recordando, todavia, de quem foi a iniciativa da discussão e das agressões. Narrou estar sob efeito de medicamento, daí a razão de suas atitudes e de não recordar, com precisão, o que ocorreu.
A testemunha Fábio Henrique negou ter presenciado os fatos, mas visto, no mesmo dia em que ocorreram, os danos sofridos pelo autor. Sobre o perfil em site de relacionamento dotado de geoposicionamento, acredita que ele seja falso porque enquanto se encontrava lado a lado com o autor, o aplicativo indicava que Caíque se encontrava a quilômetros de distância.
Quanto ao episódio descrito na inicial, não houve prova segura sobre quem tomou a iniciativa das discussões. Daí a improcedência desse pedido: [...]
No entanto, com relação aos danos materiais, a indenização é devida. Não se admite que os danos às roupas, eletrônicos e ao veículo do autor tenham sido causados em legítima de defesa.
De fato, só são considerados lícitos os danos causados com uso moderado de meios necessários para repelir agressão, injusta atual ou iminente (CC, art. 188, I). Por conseguinte, não se conclui que tamanha diversidade de danos materiais tenha sido cometida para repelir agressão atual ou iminente.
No atinente às postagens ofensivas no Facebook, o requerido admite tê-las feito. Daí ser responsável pela indenização moral, com base nos seguintes precedentes do TJSP:
[...]
Quanto à criação do perfil falso no site Hornet, não existem provas de que o requerido seja o autor dele. O tão só fato de o ofendido estar na presença da testemunha ao mesmo tempo em que o perfil estava sendo utilizado distante dali não é prova segura de que o réu o estivesse "hackeando".
A reconvenção, todavia, não procede. Como visto acima sobre as agressões física ocorridas no dia dos fatos, não houve prova da iniciativa delas. E sobre as ofensas em tese ocorridas durante o relacionamento, também não houve prova da ocorrência delas.
Ante o exposto, JULGO: a) PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por CAÍQUE ELIAS DA SILVA contra VINICIUS WALLACE DA COSTA para, mantida a medida liminar, condenar este ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 5mil, acrescidos de juros de mora (CC, art 406) desde o ato ilícito1 (19/12/2020) e correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a publicação desta sentença2, mais R$ 1.815,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária desde o ato ilícito3. Diante da sucumbência recíproca, as custas e as despesas serão partilhadas, ressalvada a gratuidade. Não incidem honorários 4(CPC, art. 86, caput); b) IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por VINICIUS WALLACE DA COSTA contra CAÍQUE ELIAS DA SILVA. Sucumbente, o reconvinte arcará com as custas e despesas processais da ação reconvencional, mais honorários de 10% do valor da causa secundária, igualmente ressalvada a gratuidade;
A r. sentença merece reforma, eis que comprovado por meio de testemunhas e documentos toda a tese da exordial!
DAS AGRESSÕES SOFRIDAS PELO APELANTE
Nobres julgadores, diferente do decidido pelo M.M juiz a quo, sobre ausência de provas de quem foi a iniciativa da discussão e das agressões, o Apelado sequer fez qualquer prova de que foi agredido!
As alegações do Apelado sobre a agressão são completamente falsas. Como é possível o apelado alegar que sofreu diversas lesões corporais sem ao menos trazer nenhuma prova aos autos. O boletim de ocorrência do Apelante, que é uma prova unilateral, veio acompanhado de laudo pericial (fls. 25/30) que atestou a lesão corporal sofrida, bem como laudo pericial comprovando os danos em seu veículo (fls. 28/33). O laudo de lesão corporal nº $[geral_informacao_generica] consta que houve ofensa à integridade corporal da vítima. A conclusão do laudo diz que o autor apresentou lesões corporais de natureza leve.
Nobres Julgadores, além do Boletim de Ocorrência (fls. 89) ser a única prova apresentada pelo Apelado, verifica-se que apenas foi feito no dia $[geral_data_generica], ou seja, APÓS SUA CITAÇÃO, que ocorreu no dia $[geral_data_generica].
O que se observa é uma narração completamente fantasiosa dos fatos pelo Apelado, que narra que apanhou injustamente, pois o autor acho que ele tinha jogado seu computador no chão, e por isso jogou o vidro de perfume no chão. Que para fugir de uma injusta agressão quebra os pertences do Apelante para “Apaziguar” a situação.
NARRATIVA COMPLETAMENTE FANTASIOSA!
Nobres julgadores, NÃO RESTA DÚVIDA ALGUMA DE QUE O APELADO AGREDIU O APELANTE, E NÃO HÁ PROVA NENHUMA, DE QUE AS AGRESSÕES FORAM RECÍPROCAS. Simplesmente NENHUMA PROVA FOI JUNTADA, como pode o M.M juiz a quo alegar que não foi comprovado quem iniciou as agressões sendo que o APELADO SEQUER COMPROVOU QUE FOI AGREDIDO?
As alegações são tão fantasiosas que o Apelado justifica que, por estar totalmente fragilizado quebrou alguns pertences e o carro do autor. Uma pessoa que buscar fugir de uma injusta agressão faz isso? Isso é legítima defesa? Também narra que estava sem forças e dopado. No entanto, conseguiu ir até o estacionamento e quebrar o carro do autor com socos e pontapés.
Como uma das inúmeras provas produzidas pelo Apelante, foi juntado em fls. 143 o depoimento de $[geral_informacao_generica] (Termo Circunstanciado $[geral_informacao_generica]), prestado em sede policial (fls. 145), onde narra que “em relação aos fatos que estão sendo apurados, afirma que nada presenciou, mas lembra que uma vez o Caique estava chorando e desesperado e chamou a polícia, tendo dito ao depoente que Vinícius tinha agredido ele e tentado mata-lo.”
Importante destacar que, além do Termo Circunstanciado acima mencionado ($[geral_informacao_generica]), o Apelando ingressou com uma …