Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DA $[geral_informacao_generica] TURMA RECURSAL
$[parte_autor_nome_completo], nos autos da Apelação Cível em que é recorrido P$[parte_reu_razao_social]., por seu procurador que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, o que faz nos seguintes termos:
A respeito dos embargos, o STF assim se pronunciou:
“Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de se consubstanciarem em verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.”(STF-2ª Turma, AI 163.047-5 PR-AgRg-EDcl, rel. Min.Marco Aurélio, j.18.12.95, receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223)
Não obstante a acuidade e o zelo que caracterizam as decisões prolatadas por Vossa Excelência, necessária é a interposição de embargos declaratórios para sanar obscuridade e omissão ocorridas no acórdão, visando a completa entrega da prestação jurisdicional.
DO ERRO MATERIAL – JULGAMENTO DE MATÉRIA ESTRANHA A LIDE
O caso em tela conforme relatado nos autos, trata-se de uma ação reparatória por danos patrimoniais e morais sofridos em razão de movimentação indevida na sua conta bancária.
No entanto, foi proferida decisão atinente com funcamentação à matéria relacionada a servidores públicos, com evocação de ferimento a direito local. Situação que salta ao olhos se tratar de um erro material eivado de equívoco, haja vista que nem mesmo legislação local é apontada na lide em comento.
Veja-se:
“6. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido aprecia no acórdão recorrido. II – Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. III – Agravo regimental improvido. (AI 685.508-AgR/RS, Relator: Min. Ricardo Lewandowski; Primeira Turma; DJ de 14/04/2009
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 27.08.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICACÃO. INCORPORAÇÃO …