Petição
AO JUÍZO DA UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL - JD DA COMARCA DE $[processo_comarca]
Autos nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, vem, respeitosamente, à presença desse douto Juízo., através de seus advogados in fine assinados, opor, nos termos do artigo 1.022, do NCPC e artigo 48, da Lei 9.099/95, os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor.
SÍNTESE FÁTICA PROCEDIMENTAL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito C/C indenização por danos morais, com antecipação de tutela, em virtude do desconhecimento do débito imputado a Embargante.
Em sua resposta em forma de contestação, a Embargada não juntou qualquer documento capaz de comprovar o suposto vínculo jurídico, apenas telas produzidas unilateralmente e um suposto contrato com assinatura não reconhecida pela Embargante.
A contestação foi devidamente impugnada.
Em seguida, o douto Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido exordial em concordância com os argumentos trazidos à baila pela Embargada.
É a presente decisão ora vergastada que deve ser reformada pelos argumentos aqui colacionados.
CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O Novo Código de Processo Civil trouxe inovações referentes a tal recurso legal, uma vez que agora é definido pelo artigo 1.022, do NCPC:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
(grifo-nosso)
Diante da redação legal para os Embargos de Declaração, têm-se que os presentes embargos são cabíveis no caso em comento.
III – OMISSÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – TELAS UNILATERAIS – EMBARGANTE DESCONHECE ASSINATURAS – ART. 428 E 429 DO CPC – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Cumpre esclarecer que conforme dito na inicial, a Embargante jamais firmou com a Embargado negócio jurídico que justificasse a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Tendo em vista a impossibilidade da Embargante de realizar prova negativa, diante da eminente necessidade de a Embargada possuir os documentos que a legitimem a realizar cobrança aqui ora discutida e da clara hipossuficiência da Embargante, que se faz necessária a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da Embargada pelas lisuras de suas cobranças.
Além disso, não foi carreado aos autos qualquer instrumento de contratação reconhecido pela Embargante, tendo juntada apenas telas unilaterais e nenhuma prova de que a mesma recebeu e utilizou os serviços que sequer foi aprovado ou prestado a Embargante.
A Embargada além de não apresentar nenhum documento que comprove a contratação, sendo este, contrato ou título devidamente assinado e reconhecido pela Embargante; a Embargada apresentou telas unilaterais facilmente manipuláveis pelo seu sistema interno, que foram inclusive editadas e inseridas no meio da petição, sem a sua via original.
Se não há nenhum documento comprobatório, inexiste relação jurídica entre as partes, e telas unilaterais do sistema interno da Embargada, não são capazes de comprovar qualquer coisa, uma vez que se tivessem valor comprobatório, poderiam ser facilmente manipuladas gerando injustiças e grande insegurança jurídica.
Consequentemente, não há como sustentar a tese da existência do débito sem lastreá-la com a devida documentação. Legitimar uma cobrança deste nível seria dar a Embargada livre arbítrio para cobrar o que quiser de quem quiser o que não se pode permitir de acordo com o ordenamento jurídico pátrio.
No que tange a assinatura, a Embargada junta documento alegando ter sido assinado pela Embargante, entretanto, a Embargante afirma que desconhece como sua a assinatura aposta nos referidos documentos.
Sendo de extrema importância pontuar que as assinaturas diferem uma da outra em todos os documentos.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJMG, é de que “em se tratando de ação declaratória negativa de débito, em que juntado pelo credor documento comprobatório da contratação e impugnada expressamente a assinatura nele aposta, o ônus de provar sua autenticidade é da parte que apresentou o documento”, conforme se observa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESERÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DE CONTRATAÇÃO DE …